(D. O. 26-10-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
(D. O. 26-10-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º- Fica instituído o Programa Nacional de Crescimento Verde.
Parágrafo único - O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima e Crescimento Verde - CIMV, instituído pelo Decreto 10.845, de 25/10/2021, prestará o apoio técnico e administrativo necessário à implementação do Programa Nacional de Crescimento Verde.
- São objetivos do Programa Nacional de Crescimento Verde:
I - aliar o crescimento econômico ao desenvolvimento com iniciativas sustentáveis;
II - aprimorar a gestão de recursos naturais para incentivar a produtividade, a inovação e a competitividade;
III - criar empregos verdes;
IV - promover a conservação de florestas e a proteção da biodiversidade;
V - reduzir as emissões de gases de efeito estufa, com vistas a facilitar a transição para a economia de baixo carbono;
VI - estimular a captação de recursos, públicos e privados, destinados ao desenvolvimento da economia verde, provenientes de fontes nacionais e internacionais; e
VII - incentivar a elaboração de estudos e a realização de pesquisas que contribuam para:
a) o uso sustentável dos recursos naturais;
b) a redução de emissões de gases de efeito estufa;
c) a conservação de florestas; e
d) a proteção da biodiversidade.
- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - crescimento verde - aquele decorrente da aplicação conjunta de estratégias direcionadas ao desenvolvimento econômico sustentável com a geração de bem-estar social;
II - economia verde - aquela que resulta na melhoria da condição de vida da população, de modo a garantir o desenvolvimento econômico sustentável; e
III - emprego verde - aquele criado a partir do desenvolvimento de atividades na economia verde.
- São eixos de atuação do Programa Nacional de Crescimento Verde:
I - incentivos econômicos e financeiros;
II - transformação institucional;
III - critérios para priorizar a implementação de programas, projetos e ações considerados verdes; e
IV - pesquisa e desenvolvimento.
Parágrafo único - Os eixos de atuação de que trata o caput orientarão o desenvolvimento da nova economia verde, por meio da implementação de programas, projetos e ações considerados verdes.
- São diretrizes gerais do Programa Nacional de Crescimento Verde o incentivo e o apoio aos órgãos e às entidades, públicas e privadas, quanto a:
I - adoção de iniciativas coerentes com as políticas públicas de meio ambiente, inovação, produtividade e competitividade;
II - desenvolvimento e aperfeiçoamento de produtos, metodologias, padrões, instrumentos de análise, de monitoramento e de avaliação que observem os aspectos ambientais e climáticos;
III - desenvolvimento de atividades e empreendimentos com adicionalidades ou adequações à legislação ambiental e climática;
IV - implementação de instrumentos de mercado e mecanismos financeiros para iniciativas de mitigação e de adaptação à mudança do clima;
V - entrega de projetos de infraestrutura resiliente e sustentável, de modo a promover a captação de recursos e o suporte técnico para o desenvolvimento de ações regionais e locais;
VI - incentivo à descarbonização dos transportes e ampliação das cidades sustentáveis e inteligentes;
VII - ampliação do uso de energias limpas e renováveis e do ganho de eficiência energética nas atividades econômicas;
VIII - desenvolvimento de ações tecnológicas e inovadoras relacionadas ao uso sustentável dos recursos naturais;
IX - alinhamento estratégico com vistas ao avanço da agenda de crescimento verde e desenvolvimento econômico sustentável;
X - aperfeiçoamento da comunicação, da transparência e do compartilhamento de informações, práticas e conhecimento inerentes ao desenvolvimento econômico sustentável;
XI - desenvolvimento de ações de capacitação relacionadas com aspectos ambientais e climáticos; e
XII - promoção da conservação dos recursos naturais e proteção da biodiversidade.
- Compete ao CIMV:
I - estabelecer as diretrizes específicas do Programa Nacional de Crescimento Verde, além da elaboração e da governança das ações necessárias à sua implementação;
II - estabelecer os critérios de que trata o inciso III do caput do art. 4º;
III - observar as boas práticas de desenvolvimento sustentável, de acordo com as principais referências nacionais e internacionais;
IV - atuar de forma coordenada com as demais instâncias de governança no âmbito da administração pública federal;
V - coordenar as ações implementadas no âmbito do Programa Nacional de Crescimento Verde com as demais políticas públicas de meio ambiente, inovação, produtividade e competitividade, instituídas no âmbito da administração pública federal, em especial com a Política Nacional de Mudança do Clima e a Estratégia Federal de Desenvolvimento;
VI - articular-se com os entes federativos com o objetivo de promover a implementação de ações destinadas ao desenvolvimento da economia verde; e
VII - dispor, por meio de resolução, sobre os procedimentos, os indicadores, as metas e as ações necessários à implementação do Programa Nacional de Crescimento Verde.
Parágrafo único - A resolução de que trata o inciso VII do caput deverá ser publicada no Diário Oficial da União até 30/09/2022.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/10/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Joaquim Alvaro Pereira Leite