DECRETO 10.851, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021

(D. O. 05-11-2021)

(Revogado pelo Decreto 10.852, de 08/11/2021). (Efeitos a partir de 01/11/2021). Administrativo. Altera o Decreto 5.209, de 17/09/2004, e o Decreto 7.492, de 02/06/2011, para reajustar os valores referenciais de caracterização das situações de pobreza e de extrema pobreza e os valores dos benefícios do Programa Bolsa Família.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.836, de 9/01/2004, DECRETA:

DECRETO 10.851, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021

(D. O. 05-11-2021)

(Revogado pelo Decreto 10.852, de 08/11/2021). (Efeitos a partir de 01/11/2021). Administrativo. Altera o Decreto 5.209, de 17/09/2004, e o Decreto 7.492, de 02/06/2011, para reajustar os valores referenciais de caracterização das situações de pobreza e de extrema pobreza e os valores dos benefícios do Programa Bolsa Família.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.836, de 9/01/2004, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 5.209, de 17/09/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 5.209/2004, art. 18 - O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 100,00 (cem reais), respectivamente.
[...]] (NR)
[Decreto 5.209/2004, art. 19 - [...]
I - benefício básico, no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais), destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;
II - benefício variável, no valor mensal de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) por beneficiário, até o limite de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição:
[...]
III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) por beneficiário, até o limite de R$ 114,00 (cento e quatorze reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;
[...]
V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma prevista no § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) per capita.
[...]
§ 3º - O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 100,01 (cem reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.] (NR)

Art. 2º

- O Decreto 7.492, de 2/06/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 7.492/2011, art. 2º - [...]
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se em extrema pobreza a população com renda familiar per capita mensal de até R$ 100,00 (cem reais).” (NR)

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 01/11/2021.

Brasília, 05/11/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - João Inácio Ribeiro Roma Neto