(D. O. 12-11-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 2.375, de 24/11/1987, DECRETA: [[Decreto-lei 2.375/1987, art. 3º.]]
(D. O. 12-11-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 2.375, de 24/11/1987, DECRETA: [[Decreto-lei 2.375/1987, art. 3º.]]
Art. 1º- Fica desafetado do uso especial concedido ao Comando do Exército o imóvel rural denominado Gleba Caracaraí, no Município de Caracaraí, Estado de Roraima, de que trata o inciso XII do caput do art. 1º do Decreto 95.859, de 22/03/1988. [[Decreto 95.859/1988, art. 1º.]]
- A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia adotará as providências necessárias à gestão da Gleba Caracaraí.
- Fica revogado o inciso XII do caput do art. 1º do Decreto 95.859/1988. [[Decreto 95.859/1988, art. 1º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/11/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Walter Souza Braga Netto - Paulo Guedes