(D. O. 18-11-2021)
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, I, e no art. 4º da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 193, de 25/08/2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 13.334/2016, art. 1º. Lei 13.334/2016, art. 4º.]]
(D. O. 18-11-2021)
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, I, e no art. 4º da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 193, de 25/08/2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 13.334/2016, art. 1º. Lei 13.334/2016, art. 4º.]]
Art. 1º- Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor portuário:
I - Terminal POA01, no Porto de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, que abrange a área de vinte um mil e quinhentos metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais;
II - Terminal STS53, no Porto de Santos, Estado de São Paulo, que abrange a área de oitenta e sete mil novecentos e oitenta e um metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos minerais;
III - Terminal RDJ06, no Porto do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, que abrange a área de treze mil quinhentos e sessenta metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis líquidos;
IV - Terminal RDJ06ª, no Porto do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, que abrange a área de treze mil e setecentos metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis líquidos;
V - Terminal SSD04, no Porto de Salvador, Estado da Bahia, que abrange a área de trinta e quatro mil quinhentos e dezenove metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de contêineres e carga geral;
VI - Terminal ILH01, no Porto de Ilhéus, Estado da Bahia, que abrange a área de duzentos e sessenta mil seiscentos e sessenta e oito metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais, granéis sólidos minerais, carga geral e terminal de passageiros;
VII - Terminal MUC03, no Porto do Mucuripe, Estado do Ceará, que abrange a área de vinte e sete mil e duzentos metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos; e
VIII - Terminal IQI14, no Porto do Itaqui, Estado do Maranhão, que abrange a área de quarenta e três mil quatrocentos e quatro metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de graneis líquidos combustíveis.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/11/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Antônio Hamilton Martins Mourão - Paulo Guedes