(D. O. 22-11-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei 9.784, de 29/01/1999, e nos art. 7º e art. 8º da Lei 12.847, de 2/08/2013, DECRETA: [[Lei 9.784/1999, art. 12. Lei 12.847/2013, art. 7º. Lei 12.847/2013, art. 8º.]]
(D. O. 22-11-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei 9.784, de 29/01/1999, e nos art. 7º e art. 8º da Lei 12.847, de 2/08/2013, DECRETA: [[Lei 9.784/1999, art. 12. Lei 12.847/2013, art. 7º. Lei 12.847/2013, art. 8º.]]
Art. 1º- Fica delegada a competência ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para:
I - escolher e designar os membros do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - CNPCT, de que trata o caput do art. 7º da Lei 12.847, de 2/08/2013; e [[Lei 12.847/2013, art. 7º.]]
II - nomear os peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT, de que trata o § 1º do art. 8º da Lei 12.847/2013. [[Lei 12.847/2013, art. 8º.]]
Parágrafo único - O exercício da competência de que trata o inciso I do caput observará a indicação dos órgãos representados e o chamamento público estabelecidos, respectivamente, nos § 1º e § 2º do art. 8º do Decreto 8.154, de 16/12/2013. [[Decreto 8.154/2013, art. 8º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/11/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Damares Regina Alves