DECRETO 10.863, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

(D. O. 22-11-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.110, de 29/06/2022, art. 2º). Administrativo. Estabelece, para o processo de desestatização da Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea, o marco temporal para o início da contagem do prazo estabelecido no caput do art. 3º do Decreto 9.589, de 29/11/2018. [[Decreto 9.589/2018, art. 3º.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.110, de 29/06/2022, art. 2º (revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 178 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, no art. 4º, caput, V, no art. 6º, caput, I, e no art. 24 da Lei 9.491, de 9/09/1997, no art. 7º, caput, V, «c », da Lei 13.334, de 13/09/2016, e no art. 3º da Resolução 200, de 25/08/2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, Decreta: [[Decreto-lei 200/1967, art. 178. Lei 9.491/1997, art. 4º. Lei 9.491/1997, art. 6º. Lei 9.491/1997, art. 24. Lei 13.334/2016, art. 7º.]]

DECRETO 10.863, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

(D. O. 22-11-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.110, de 29/06/2022, art. 2º). Administrativo. Estabelece, para o processo de desestatização da Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea, o marco temporal para o início da contagem do prazo estabelecido no caput do art. 3º do Decreto 9.589, de 29/11/2018. [[Decreto 9.589/2018, art. 3º.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.110, de 29/06/2022, art. 2º (revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 178 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, no art. 4º, caput, V, no art. 6º, caput, I, e no art. 24 da Lei 9.491, de 9/09/1997, no art. 7º, caput, V, «c », da Lei 13.334, de 13/09/2016, e no art. 3º da Resolução 200, de 25/08/2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, Decreta: [[Decreto-lei 200/1967, art. 178. Lei 9.491/1997, art. 4º. Lei 9.491/1997, art. 6º. Lei 9.491/1997, art. 24. Lei 13.334/2016, art. 7º.]]

Art. 1º

- O prazo estabelecido no caput do art. 3º do Decreto 9.589, de 29/11/2018, para o processo de desestatização da Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea, será contado a partir de um dos seguintes marcos temporais, o que ocorrer primeiro: [[Decreto 9.589/2018, art. 3º.]]

I - notificação da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da conclusão da desestatização das carteiras a que se refere o art. 4º da Resolução 200, de 25/08/2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos; ou

II - 30/06/2022.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/11/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes