DECRETO 10.868, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021
(D. O. 26-11-2021)
Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 10.499, de 28/09/2020, que remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS para o Ministério da Economia, e o Decreto 10.681, de 20/04/2021, que regulamenta a Lei Complementar 159, de 19/05/2017, e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Atualizada(o) até:
Decreto 11.770, de 08/11/2023, art. 4º (art. 1º).
Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 2º (art. 1º).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - O Decreto 10.499, de 28/09/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.499/2020, art. 1º - Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança: (Revogado pelo Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 2º).
I - dois Cargos Comissionados Executivos - CCE 1.17; e (Revogado pelo Decreto 11.770, de 08/11/2023, art. 4º).
II - duas Funções Comissionadas Executivas - FCE 1.17. (Revogado pelo Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 2º).
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput:
[...]
II - não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Economia e o seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação ou designação, por meio de remissão ao caput; e (Revogado pelo Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 2º).
III - serão restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados:
a) em 01/07/2023; ou (Revogado pelo Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 2º).
[...]] (NR)
Art. 2º - O Decreto 10.681, de 20/04/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.681/2021, art. 26 - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
III - deverão ser investidos no prazo de trinta dias, contado da data da indicação, em Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE, de nível 17, em regime de dedicação exclusiva.
[...]] (NR)
Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - em Cargos Comissionados Executivos - CCE:
a) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e
b) outros CCE; e
II - em Funções Comissionadas Executivas - FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e
b) CCE.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/11/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes