DECRETO 10.869, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

(D. O. 26-11-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.825, de 12/12/2023, art. 2º). Administrativo. Altera o Decreto 9.052, de 15/05/2017, que dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento, e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.825, de 12/12/2023, art. 2º (Revogação total).

Decreto 11.256, de 16/11/2022, art. 2º (art. 1º).

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

DECRETO 10.869, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

(D. O. 26-11-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.825, de 12/12/2023, art. 2º). Administrativo. Altera o Decreto 9.052, de 15/05/2017, que dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento, e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.825, de 12/12/2023, art. 2º (Revogação total).

Decreto 11.256, de 16/11/2022, art. 2º (art. 1º).

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 9.052, de 15/05/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.052/2017, art. 7º - A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 16/12/2022. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.256, de 16/11/2022, art. 2º).
[Decreto 9.052/2017, art. 10 - Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - uma FCE 1.15; e
II - uma FCE 1.10.
§ 1º - As FCE objeto do remanejamento de que trata o caput destinam-se às atividades de inventariança do FND e não integrarão a estrutura regimental do Ministério da Economia, devendo constar dos atos de designação o seu caráter de transitoriedade, por meio da remissão ao caput.
§ 2º - Encerrado o prazo estabelecido no art. 7º, as FCE de que trata o caput ficam restituídas à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e seus ocupantes ficam automaticamente dispensados. ] (NR) [[Decreto 9.052/2017, art. 7º.]]

Art. 2º

- Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo, em Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS. [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]


Art. 3º

- Ficam revogados:

I - o art. 1º do Decreto 9.196, de 13/11/2017, na parte em que altera o art. 7º do Decreto 9.052/2017; [[Decreto 9.052/2017, art. 7º. Decreto 9.196/2017, art. 1º.]]

II - o art. 1º do Decreto 9.362, de 8/05/2018, na parte em que altera o art. 7º do Decreto 9.052/2017; [[Decreto 9.052/2017, art. 7º. Decreto 9.362/2018, art. 1º.]]

III - o Decreto 9.719, de 27/02/2019; e

IV - o Decreto 10.632, de 18/02/2021.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/11/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes

ANEXOS OMISSIS