(D. O. 26-11-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 171 da Lei 14.116, de 31/12/2020, e no caput do art. 171 da Lei 14.194, de 20/08/2021, DECRETA: [[Lei 14.116/2020, art. 171. Lei 14.194/2021, art. 171.]]
(D. O. 26-11-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 171 da Lei 14.116, de 31/12/2020, e no caput do art. 171 da Lei 14.194, de 20/08/2021, DECRETA: [[Lei 14.116/2020, art. 171. Lei 14.194/2021, art. 171.]]
Art. 1º- A relação a que se refere a Seção I do Anexo III à Lei 14.116, de 31/12/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - no inciso LXXI - Auxílio-Inclusão às Pessoas com Deficiência (Lei 14.176, de 22/06/2021);
II - no inciso LXXII - Transferência de renda para pagamento dos Benefícios e Auxílios do Programa Auxílio Brasil (Medida Provisória 1.061, de 9/08/2021); e
III - no inciso LXXIII - Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único (Medida Provisória 1.061/2021).
- A relação a que se refere a Seção I do Anexo III à Lei 14.194, de 20/08/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - no inciso LXVI - Auxílio-Inclusão às Pessoas com Deficiência (Lei 14.176, de 22/06/2021);
II - no inciso LXVII - transferência de renda para pagamento dos Benefícios e Auxílios do Programa Auxílio Brasil (Medida Provisória 1.061, de 9/08/2021); e
III - no inciso LXVIII - Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único (Medida Provisória 1.061/2021).
- O Ministério da Economia providenciará a publicação das relações atualizadas de que tratam o § 2º do art. 171 da Lei 14.116/2020, e o § 2º do art. 171 da Lei 14.194/2021. [[Lei 14.116/2020, art. 171. Lei 14.194/2021, art. 171.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/11/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes