(D. O. 30-11-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, II, da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 192, de 25/08/2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 13.334/2016, art. 4º.]]
(D. O. 30-11-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, II, da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 192, de 25/08/2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 13.334/2016, art. 4º.]]
Art. 1º- Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os estudos referentes aos seguintes empreendimentos do setor rodoviário:
I - rodovias federais, com a extensão de 1.647,30 km (mil seiscentos e quarenta e sete quilômetros e trezentos metros):
a) BR-153/SC;
b) BR-158/SC;
c) BR-163/SC;
d) BR-280/SC;
e) BR-282/SC;
f) BR-470/SC; e
g) BR-480/SC; e
II - rodovias estaduais, com a extensão de 1.506,07 km (mil quinhentos e seis quilômetros e setenta metros):
a) SC-108;
b) SC-110;
c) SC-114;
d) SC-120;
e) SC-135;
f) SC-155;
g) SC-157;
h) SC-163;
i) SC-280;
j) SC-283;
k) SC-350;
l) SC-355;
m) SC-370;
n) SC-386;
o) SC-410;
p) SC-412;
q) SC-416;
r) SC-417;
s) SC-418;
t) SC-421;
u) SC-445;
v) SC-452;
w) SC-453;
x) SC-480; e
y) SC-486.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/11/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes