DECRETO 10.872, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

(D. O. 30-11-2021)

Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de estudos referentes a empreendimentos públicos do setor rodoviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, II, da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 192, de 25/08/2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 13.334/2016, art. 4º.]]

DECRETO 10.872, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

(D. O. 30-11-2021)

Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de estudos referentes a empreendimentos públicos do setor rodoviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, II, da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 192, de 25/08/2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 13.334/2016, art. 4º.]]

Art. 1º

- Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os estudos referentes aos seguintes empreendimentos do setor rodoviário:

I - rodovias federais, com a extensão de 1.647,30 km (mil seiscentos e quarenta e sete quilômetros e trezentos metros):

a) BR-153/SC;

b) BR-158/SC;

c) BR-163/SC;

d) BR-280/SC;

e) BR-282/SC;

f) BR-470/SC; e

g) BR-480/SC; e

II - rodovias estaduais, com a extensão de 1.506,07 km (mil quinhentos e seis quilômetros e setenta metros):

a) SC-108;

b) SC-110;

c) SC-114;

d) SC-120;

e) SC-135;

f) SC-155;

g) SC-157;

h) SC-163;

i) SC-280;

j) SC-283;

k) SC-350;

l) SC-355;

m) SC-370;

n) SC-386;

o) SC-410;

p) SC-412;

q) SC-416;

r) SC-417;

s) SC-418;

t) SC-421;

u) SC-445;

v) SC-452;

w) SC-453;

x) SC-480; e

y) SC-486.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/11/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes