(D. O. 30-11-2021)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.570, de 19/06/2023, art. 5º (Revogação total).
Decreto 11.157, de 29/07/2022, art. 6º (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e e Anexos I, II e III).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:
(D. O. 30-11-2021)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.570, de 19/06/2023, art. 5º (Revogação total).
Decreto 11.157, de 29/07/2022, art. 6º (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e e Anexos I, II e III).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º- (Revogado pelo Decreto 11.157, de 29/07/2022, art. 6º).
Redação anterior (original): [Art. 1º - Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Cargos Comissionados Executivos - CCE:
I - do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) um DAS 101.5;
c) dois DAS 101.4; e
d) um DAS 102.4; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro:
a) um CCE 1.15;
b) um CCE 2.13; e
c) um CCE 2.10.]
- (Revogado pelo Decreto 11.157, de 29/07/2022, art. 6º).
Redação anterior (original): [Art. 2º - O Anexo II ao Decreto 9.870, de 27/06/2019, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.]
- (Revogado pelo Decreto 11.157, de 29/07/2022, art. 6º).
Redação anterior (original): [Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo III, cargos em comissão do Grupo-DAS em CCE. [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]]
- (Revogado pelo Decreto 11.157, de 29/07/2022, art. 6º).
Redação anterior (original): [Art. 1º - Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.]
- (Revogado pelo Decreto 11.157, de 29/07/2022, art. 6º).
Redação anterior (original): [Art. 1º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11, art. 13 e art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg e à realocação de cargos em comissão na Estrutura Regimental do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro. [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]]
- (Revogado pelo Decreto 11.157, de 29/07/2022, art. 6º).
Redação anterior (original): [Art. 1º - O Decreto 9.870/2019, passa vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.870/2019, art. 10 - O Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro encerrará suas atividades até 3/08/2022, quando os cargos em comissão alocados em sua Estrutura Regimental serão remanejados para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados. ] (NR)]
- O Anexo I ao Decreto 9.870/2019, passa vigorar com as seguintes alterações:
- Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto 9.870/2019:
a) o art. 4º; [[Decreto 9.870/2019, art. 0.]]
b) os art. 2º e art. 3º do Anexo I; e [[Decreto 9.870/2019, art. 2º. Decreto 9.870/2019, art. 3º.]]
c) o Anexo V;
II - o Decreto 10.192, de 27/12/2019; e
III - o Decreto 10.547, de 20/11/2020.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/11/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Ciro Nogueira Lima Filho