(D. O. 03-12-2021)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.476, de 06/04/2023, art. 32 (Revogação total).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 1.061, de 9/08/2021, DECRETA:
(D. O. 03-12-2021)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.476, de 06/04/2023, art. 32 (Revogação total).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 1.061, de 9/08/2021, DECRETA:
Art. 1º- Este Decreto regulamenta o Programa Alimenta Brasil, instituído pela Medida Provisória 1.061, de 9/08/2021.
Parágrafo único - O Ministério da Cidadania, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, no âmbito de suas competências, poderão editar as normas complementares necessárias à execução do Programa Alimenta Brasil.
- São finalidades do Programa Alimenta Brasil:
I - incentivar a agricultura familiar e promover a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao processamento e à industrialização de alimentos e à geração de renda;
II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;
III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
IV - promover o abastecimento alimentar, por meio de compras governamentais de alimentos, inclusive para prover a alimentação escolar e o abastecimento de equipamentos públicos de alimentação e nutrição, em âmbito municipal, estadual e distrital, inclusive nas áreas abrangidas por consórcios públicos;
V - apoiar a formação de estoques pelas cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar;
VI - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização;
VII - promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de alimentos;
VIII - incentivar hábitos alimentares saudáveis em nível local e regional; e
IX - estimular o cooperativismo e o associativismo.
- Os beneficiários do Programa Alimenta Brasil serão fornecedores ou consumidores de alimentos.
- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - beneficiários consumidores - indivíduos:
a) em situação de insegurança alimentar e nutricional;
b) atendidos:
1. pela rede socioassistencial;
2. pela rede pública de ensino e de saúde;
3. pelos equipamentos públicos de alimentação e nutrição; e
4. pelas demais ações de alimentação e de nutrição financiadas pelo Poder Público; ou
c) que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação do sistema socioeducativo;
II - beneficiários fornecedores - agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006; [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]
III - organizações fornecedoras - cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoas jurídicas de direito privado com Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou outros instrumentos de identificação da agricultura familiar;
IV - unidade recebedora - organização formalmente constituída que recebe os alimentos e os fornece aos beneficiários consumidores, nos termos do disposto em resolução do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil;
V - órgão comprador - órgão ou entidade da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - chamamento público - procedimento administrativo destinado à seleção de proposta para aquisição de produtos de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras; e
VII - agente operador - instituição financeira oficial responsável pela realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores.
§ 1º - Os beneficiários fornecedores serão identificados pela sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º - A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação:
I - da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; ou
II - de documentos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com outros órgãos da administração pública federal.
- As aquisições de alimentos no âmbito do Programa Alimenta Brasil poderão ser realizadas com dispensa de licitação, desde que:
I - os preços sejam compatíveis com os preços vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos de acordo com metodologia instituída pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil;
II - os beneficiários fornecedores e as organizações fornecedoras comprovem sua qualificação, na forma dos incisos II e III do caput do art. 4º; [[Decreto 10.880/2021, art. 4º.]]
III - o valor máximo anual para aquisições de alimentos, por unidade familiar ou por organização da agricultura familiar seja respeitado, nos termos do disposto no art. 19; e [[Decreto 10.880/2021, art. 19.]]
IV - os alimentos adquiridos:
a) sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores; e
b) cumpram os requisitos de controle de qualidade estabelecidos na legislação.
§ 1º - No âmbito do Programa Alimenta Brasil, as organizações fornecedoras somente poderão vender produtos provenientes de beneficiários fornecedores.
§ 2º - O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil estabelecerá as condições para a aquisição de produtos:
I - in natura;
II - processados;
III - beneficiados; ou
IV - industrializados.
§ 3º - São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestador de serviços, de forma complementar à produção própria do beneficiário fornecedor ou da organização fornecedora, para fins de processamento, beneficiamento ou industrialização dos produtos a serem fornecidos ao Programa Alimenta Brasil, nos termos do disposto em resolução do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.
- A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção de segurança alimentar e nutricional e de abastecimento alimentar com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do Programa Alimenta Brasil.
- As aquisições de alimentos serão realizadas preferencialmente de beneficiários fornecedores prioritários definidos pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.
- Os alimentos adquiridos no âmbito do Programa Alimenta Brasil serão destinados ao:
I - consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - abastecimento:
a) da rede socioassistencial;
b) dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição;
c) das redes públicas de ensino e de saúde;
d) das unidades de internação do sistema socioeducativo e dos estabelecimentos prisionais; e
e) dos órgãos e das entidades da administração pública, direta e indireta; e
III - atendimento a outras demandas definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.
§ 1º - O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil estabelecerá as condições de participação e os critérios de priorização das unidades recebedoras.
§ 2º - O Ministério da Cidadania poderá estabelecer as condições e os critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores.
§ 3º - O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE estabelecido na Lei 11.947, de 16/06/2009.
- A venda dos alimentos adquiridos no âmbito do Programa Alimenta Brasil será realizada por meio de leilões eletrônicos ou em balcão e terá como objetivos:
I - contribuir para regular o abastecimento alimentar;
II - fortalecer circuitos locais e regionais de comercialização de alimentos;
III - promover e valorizar a biodiversidade; e
IV - incentivar hábitos alimentares saudáveis, em nível local e regional.
§ 1º - O valor de venda dos produtos em balcão seguirá metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.
§ 2º - Para compor os estoques constituídos com recursos do Ministério da Cidadania e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderão ser adquiridos produtos destinados à alimentação animal para venda com deságio aos beneficiários da Lei 11.326/2006, nos Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecida nos termos do disposto na Lei 12.340, de 01/12/2010.
§ 3º - O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil estabelecerá:
I - as hipóteses de concessão do deságio;
II - a forma de aplicação do deságio;
III - os limites de venda por unidade familiar; e
IV - o valor efetivo do deságio para cada caso.
§ 4º - As aquisições de produtos de alimentação animal poderão ser efetuadas até o limite de cinco por cento da dotação orçamentária anual do Programa Alimenta Brasil.
- O pagamento pelos alimentos adquiridos no âmbito do Programa Alimenta Brasil será realizado aos beneficiários fornecedores:
I - diretamente; ou
II - por meio de organizações fornecedoras.
Parágrafo único - Os valores a serem pagos aos beneficiários fornecedores nos termos do disposto no caput serão:
I - os preços de referência de cada produto; ou
II - os preços definidos de acordo com metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.
- Na hipótese de pagamento por meio de organizações fornecedoras de que trata o inciso II do caput do art. 10, os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou processamento poderão ser deduzidos do valor a ser pago aos beneficiários fornecedores, desde que previamente acordado. [[Decreto 10.880/2021, art. 10.]]
- O pagamento aos beneficiários fornecedores deverá ser precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade.
Parágrafo único - O termo de recebimento e aceitabilidade a que se refere o caput poderá ser dispensado em aquisições nas seguintes modalidades, desde que o ateste da entrega e da qualidade dos alimentos seja feito pela unidade executora no documento fiscal:
I - incentivo à produção e ao consumo de leite;
II - compra direta;
III - compra institucional; e
IV - apoio à formação de estoques.
- Na execução do Programa Alimenta Brasil, o pagamento será realizado pelo agente operador aos beneficiários fornecedores, nos termos do disposto no art. 10. [[Decreto 10.880/2021, art. 10.]]
- Para caracterização como agente operador, a instituição financeira oficial deverá firmar contrato, acordo, cooperação ou instrumento congênere com a União, por meio das unidades gestoras do Programa Alimenta Brasil.
§ 1º - Além do pagamento aos fornecedores, o agente operador poderá desenvolver outras ações de apoio à operacionalização do Programa Alimenta Brasil, desde que pactuado em instrumento específico.
§ 2º - O agente operador poderá estabelecer convênios com cooperativas de crédito e bancos cooperativos para realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras.
- Fica o agente operador autorizado a disponibilizar às unidades gestoras, a qualquer momento, as informações referentes aos pagamentos efetuados aos beneficiários fornecedores nos termos do disposto no art. 10. [[Decreto 10.880/2021, art. 10.]]
Parágrafo único - A disponibilização das informações a que se refere o caput dependerá de consentimento prévio e expresso dos beneficiários fornecedores.
- Caberá ao Banco do Brasil exercer a função de agente operador do Programa Alimenta Brasil executado por meio de termo de adesão.
- O Programa Alimenta Brasil será executado nas seguintes modalidades:
I - compra com doação simultânea - compra de alimentos diversos e doação simultânea às unidades recebedoras e, nas hipóteses estabelecidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, diretamente aos beneficiários consumidores;
II - compra direta - compra de produtos definidos pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, com o objetivo de sustentação de preços;
III - incentivo à produção e ao consumo de leite - compra de leite que, após beneficiamento, será doado às unidades recebedoras e, nas hipóteses estabelecidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, diretamente aos beneficiários consumidores;
IV - apoio à formação de estoques - apoio financeiro para a constituição de estoques de alimentos por organizações fornecedoras, para posterior comercialização e devolução de recursos ao Poder Público; e
V - compra institucional - compra da agricultura familiar, por meio de chamamento público, para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos, nos termos do disposto no inciso XVI do caput do art. 3º, da Lei 9.456, de 25/04/1997, por parte de órgão comprador e, nas hipóteses definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, para doação aos beneficiários consumidores. [[Lei 9.456/1997, art. 3º.]]
Parágrafo único - As modalidades de que tratam os incisos I e III do caput serão executadas com o objetivo de atender às demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional
- As modalidades de execução do Programa Alimenta Brasil serão disciplinadas em resolução do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.
- A participação dos beneficiários fornecedores e das organizações fornecedoras, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 4º, observará os seguintes limites: [[Decreto 10.880/2021, art. 4º.]]
Decreto 10.880/2021, art. 39 (Art. 19. Vigência em 01/01/2022)I - por unidade familiar, até:
a) R$ 12.000,00 (doze mil reais) por ano, nas modalidades:
1. compra com doação simultânea;
2. compra direta; e
3. apoio à formação de estoques;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ano, por órgão comprador, na modalidade compra institucional; e
c) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ano, na modalidade incentivo à produção e ao consumo de leite; e
II - por organização fornecedora, por ano, observados os limites por unidade familiar, até:
a) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), nas modalidades:
1. compra com doação simultânea;
2. compra direta; e
3. apoio à formação de estoques; e
b) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por órgão comprador, na modalidade compra institucional.
§ 1º - A primeira operação na modalidade apoio à formação de estoques estará limitada à R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 2º - A organização fornecedora não poderá acumular mais de uma participação simultânea na modalidade apoio à formação de estoques.
§ 3º - Os pagamentos aos beneficiários fornecedores, na hipótese do § 2º, serão feitos pela organização fornecedora somente mediante entrega do produto objeto do projeto.
§ 4º - O beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade e os respectivos limites serão independentes entre si.
§ 5º - Na modalidade compra com doação simultânea, o beneficiário fornecedor poderá participar individualmente e por meio de organização formalmente constituída e os limites serão independentes entre si.
§ 6º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se ano o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
- O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, órgão colegiado de caráter deliberativo instituído no âmbito do Ministério da Cidadania, tem como objetivos orientar e acompanhar a implementação do Programa Alimenta Brasil.
§ 1º - O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Cidadania, que o coordenará;
II - Ministério da Economia;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
IV - Ministério da Educação.
§ 2º - Cada membro do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
- Ao Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil compete definir, no âmbito do Programa Alimenta Brasil:
I - a forma de funcionamento das modalidades do Programa;
II - a metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição de alimentos, consideradas as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;
III - a metodologia para a definição dos preços e as condições de venda dos produtos adquiridos;
IV - as condições de doação dos produtos adquiridos;
V - os critérios de priorização:
a) dos beneficiários fornecedores e consumidores; e
b) das áreas de atuação;
VI - a forma de seu funcionamento, mediante a aprovação de regimento interno; e
VII - outras medidas necessárias para a operacionalização do Programa Alimenta Brasil.
- O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de um de seus membros.
§ 1º - O quórum de reunião do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil terá o voto de qualidade
§ 3º - Os membros do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil e dos comitês consultivos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil poderá instituir comitês consultivos com o objetivo de assessorar na formulação das normas complementares à execução do disposto neste Decreto.
§ 1º - Poderão ser convidados a participar das reuniões dos comitês consultivos, sem direito a voto, especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados.
§ 2º - Os comitês consultivos:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil;
II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
- A participação no Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil e nos comitês consultivos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- A Secretaria-Executiva do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil será exercida pelo Ministério da Cidadania.
- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fornecerá os subsídios e o suporte técnicos para a operacionalização das decisões do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.
- São unidades gestoras do Programa Alimenta Brasil o Ministério da Cidadania e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- São unidades executoras do Programa Alimenta Brasil:
I - os órgãos ou as entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, e os consórcios públicos que firmarem termo de adesão ou convênios com as unidades gestoras; e
II - a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab e outros órgãos ou entidades da administração pública federal que firmarem termo de execução descentralizada com as unidades gestoras ou que possuam orçamento próprio destinado ao Programa Alimenta Brasil.
Parágrafo único - A Conab poderá firmar termo de execução descentralizada com os demais órgãos que possuam orçamento para a execução do Programa em suas diferentes modalidades.
- São instâncias de controle e participação social do Programa Alimenta Brasil os conselhos de segurança alimentar e nutricional em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal e os comitês consultivos constituídos nos termos do disposto no art. 23. [[Decreto 10.880/2021, art. 23.]]
§ 1º - Excepcionalmente, na hipótese de inexistência de conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança alimentar e nutricional, será indicada a instância de controle social responsável pelo acompanhamento da execução do Programa Alimenta Brasil,
§ 2º - Na hipótese de que trata o § 1º, será indicado preferencialmente o conselho de desenvolvimento rural sustentável ou o conselho de assistência social do ente federativo.
§ 3º - As instâncias de controle e participação social deverão se articular com os órgãos e entidades competentes, públicos e privados, para a resolução de demandas intersetoriais ou que requeiram decisão coordenada.
- A execução do Programa Alimenta Brasil, por meio de órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, ou por consórcios públicos, poderá ser realizada mediante termo de adesão, dispensada a celebração de convênio.
§ 1º - Os modelos de termo de adesão ao Programa Alimenta Brasil deverão observar os parâmetros estabelecidos pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil e conterão, no mínimo, a descrição:
I - do objeto do termo;
II - dos compromissos assumidos;
III - da previsão de alteração, denúncia ou rescisão; e
IV - das sanções.
§ 2º - O termo de adesão será celebrado entre a União, por meio das unidades gestoras, e os órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual, distrital ou municipal, ou os consórcios públicos.
§ 3º - Na hipótese de execução do Programa Alimenta Brasil por entidade da administração indireta, o termo de adesão será firmado entre a União, a entidade e o ente federativo a que estiver vinculada.
§ 4º - A adesão de órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual, distrital e municipal, ou dos consórcios públicos, ao Programa Alimenta Brasil implica a aceitação de todas as normas que regulamentam o Programa.
- As ações relativas à aquisição e à distribuição de alimentos são de responsabilidade exclusiva da unidade executora, que deverá zelar:
I - pelo cumprimento das metas pactuadas ao executar as atividades previstas no termo de adesão;
II - pela aquisição de produtos exclusivamente do público estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 4º; [[Decreto 10.880/2021, art. 4º.]]
III - pela qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos;
IV - pelo registro correto e tempestivo das aquisições e das doações no sistema de informação específico disponibilizado pelo Ministério da Cidadania;
V - pela guarda dos alimentos adquiridos até o momento de sua destinação ao público estabelecido no inciso I do caput do art. 4º; [[Decreto 10.880/2021, art. 4º.]]
VI - pela emissão e guarda adequadas da documentação fiscal referente às operações de compra de produtos;
VII - pelo acompanhamento do limite de participação individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora, quando for o caso, nas operações sob sua supervisão;
VIII - pelo não comprometimento de recursos financeiros acima do pactuado, durante a vigência do termo de adesão;
IX - pelo acompanhamento das ações de destinação de alimentos às entidades participantes; e
X - pela fiscalização das atividades do Programa no seu âmbito de execução.
- Cabe à União:
I - disponibilizar os recursos, observada a disponibilidade financeira e orçamentária, por meio de instituição financeira oficial, para realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores envolvidos nas aquisições realizadas pelas unidades executoras, em conformidade com os limites pactuados durante a vigência do termo de adesão; e
II - fiscalizar as operações realizadas, de acordo com metodologia estabelecida pelo Ministério da Cidadania.
- A unidade executora que não cumprir as obrigações previstas no art. 31 ou indicar o pagamento a beneficiários fornecedores em desconformidade com as regras do Programa Alimenta Brasil estará sujeita à suspensão dos repasses de recursos, à rescisão do termo de adesão e à obrigatoriedade de restituir à União os recursos aplicados indevidamente, além de outras medidas previstas em lei. [[Decreto 10.880/2021, art. 31.]]
- Os termos de adesão firmados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, ficam convalidados até que as adesões ao Programa Alimenta Brasil sejam formalizadas, inclusive para fins do disposto no § 6º do art. 14 da Medida Provisória 1.061/2021. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 14.]]
- São de acesso público os dados e as informações sobre a execução do Programa Alimenta Brasil.
- Será responsabilizada civil, penal e administrativamente a autoridade responsável pela unidade gestora ou executora que, no âmbito do Programa Auxílio Brasil:
I - concorrer para o desvio de sua finalidade; ou
II - contribuir para:
a) a inclusão de participantes que não atendam aos requisitos legais; ou
b) o pagamento à pessoa diversa do beneficiário final.
- O Poder Executivo federal instituirá e manterá sistema nacional de informações sobre o Programa Alimenta Brasil, com a finalidade de acompanhar:
I - o cumprimento dos limites financeiros;
II - a aquisição e a destinação dos produtos; e
III - o cumprimento das metas.
- Ficam revogados:
I - em 01/01/2022, o art. 19 do Decreto 7.775, de 4/07/2012; e [[Decreto 7.775/2012, art. 19.]]
II - na data de publicação deste Decreto, os demais dispositivos do Decreto 7.775/2012.
- Este Decreto entra em vigor:
I - em 01/01/2022, quanto ao art. 19; e [[Decreto 10.880/2021, art. 19.]]
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 2/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias - Milton Ribeiro - João Inácio Ribeiro Roma Neto