DECRETO 10.880, DE 02 DE NOVEMBRO DE 2021

(D. O. 03-12-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.476, de 06/04/2023, art. 32). (Vigência do art. 19 em 01/01/2022. Data da publicação para os restantes). Administrativo. Regulamenta o Programa Alimenta Brasil, instituído pela Medida Provisória 1.061, de 9/08/2021.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.476, de 06/04/2023, art. 32 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 -

Capítulo I - Das Finalidades do Programa Alimenta Brasil (Art. 2)

Capítulo II - dos Beneficiários do Programa Alimenta Brasil (Art. 3)

Capítulo III - da Aquisição e da destinação de Alimentos (Art. 5)

Seção I - Da Aquisição de Alimentos (Art. 5)
Seção II - Da Destinação dos Alimentos Adquiridos (Art. 8)
Seção III - Do Pagamento aos Fornecedores (Art. 10)
Seção IV - do Agente Operador do Programa Alimenta Brasil (Art. 13)

Capítulo IV - Das Modalidades de Execução do Programa Alimenta Brasil (Art. 17)

Capítulo V - Das Instâncias de Coordenação e de execução do Programa Alimenta Brasil (Art. 20)

Seção I - do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil (Art. 20)
Seção II - Das Unidades Gestoras e executoras (Art. 27)
Seção III - Do Controle Social (Art. 29)

Capítulo VI - Dos Termos de Adesão (Art. 30)

Capítulo VII - Disposições Finais (Art. 34)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 1.061, de 9/08/2021, DECRETA:

DECRETO 10.880, DE 02 DE NOVEMBRO DE 2021

(D. O. 03-12-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.476, de 06/04/2023, art. 32). (Vigência do art. 19 em 01/01/2022. Data da publicação para os restantes). Administrativo. Regulamenta o Programa Alimenta Brasil, instituído pela Medida Provisória 1.061, de 9/08/2021.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.476, de 06/04/2023, art. 32 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 -

Capítulo I - Das Finalidades do Programa Alimenta Brasil (Art. 2)

Capítulo II - dos Beneficiários do Programa Alimenta Brasil (Art. 3)

Capítulo III - da Aquisição e da destinação de Alimentos (Art. 5)

Seção I - Da Aquisição de Alimentos (Art. 5)
Seção II - Da Destinação dos Alimentos Adquiridos (Art. 8)
Seção III - Do Pagamento aos Fornecedores (Art. 10)
Seção IV - do Agente Operador do Programa Alimenta Brasil (Art. 13)

Capítulo IV - Das Modalidades de Execução do Programa Alimenta Brasil (Art. 17)

Capítulo V - Das Instâncias de Coordenação e de execução do Programa Alimenta Brasil (Art. 20)

Seção I - do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil (Art. 20)
Seção II - Das Unidades Gestoras e executoras (Art. 27)
Seção III - Do Controle Social (Art. 29)

Capítulo VI - Dos Termos de Adesão (Art. 30)

Capítulo VII - Disposições Finais (Art. 34)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 1.061, de 9/08/2021, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o Programa Alimenta Brasil, instituído pela Medida Provisória 1.061, de 9/08/2021.

Parágrafo único - O Ministério da Cidadania, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, no âmbito de suas competências, poderão editar as normas complementares necessárias à execução do Programa Alimenta Brasil.


Capítulo I - DAS FINALIDADES DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL (Ir para)
Art. 2º

- São finalidades do Programa Alimenta Brasil:

I - incentivar a agricultura familiar e promover a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao processamento e à industrialização de alimentos e à geração de renda;

II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;

III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;

IV - promover o abastecimento alimentar, por meio de compras governamentais de alimentos, inclusive para prover a alimentação escolar e o abastecimento de equipamentos públicos de alimentação e nutrição, em âmbito municipal, estadual e distrital, inclusive nas áreas abrangidas por consórcios públicos;

V - apoiar a formação de estoques pelas cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar;

VI - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização;

VII - promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de alimentos;

VIII - incentivar hábitos alimentares saudáveis em nível local e regional; e

IX - estimular o cooperativismo e o associativismo.


Capítulo II - DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL (Ir para)
Art. 3º

- Os beneficiários do Programa Alimenta Brasil serão fornecedores ou consumidores de alimentos.


Art. 4º

- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - beneficiários consumidores - indivíduos:

a) em situação de insegurança alimentar e nutricional;

b) atendidos:

1. pela rede socioassistencial;

2. pela rede pública de ensino e de saúde;

3. pelos equipamentos públicos de alimentação e nutrição; e

4. pelas demais ações de alimentação e de nutrição financiadas pelo Poder Público; ou

c) que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação do sistema socioeducativo;

II - beneficiários fornecedores - agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006; [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]

III - organizações fornecedoras - cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoas jurídicas de direito privado com Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou outros instrumentos de identificação da agricultura familiar;

IV - unidade recebedora - organização formalmente constituída que recebe os alimentos e os fornece aos beneficiários consumidores, nos termos do disposto em resolução do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil;

V - órgão comprador - órgão ou entidade da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI - chamamento público - procedimento administrativo destinado à seleção de proposta para aquisição de produtos de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras; e

VII - agente operador - instituição financeira oficial responsável pela realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores.

§ 1º - Os beneficiários fornecedores serão identificados pela sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 2º - A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação:

I - da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; ou

II - de documentos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com outros órgãos da administração pública federal.


Capítulo III - DA AQUISIÇÃO E DA DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS (Ir para)
Seção I - DA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS(Ir para)
Art. 5º

- As aquisições de alimentos no âmbito do Programa Alimenta Brasil poderão ser realizadas com dispensa de licitação, desde que:

I - os preços sejam compatíveis com os preços vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos de acordo com metodologia instituída pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil;

II - os beneficiários fornecedores e as organizações fornecedoras comprovem sua qualificação, na forma dos incisos II e III do caput do art. 4º; [[Decreto 10.880/2021, art. 4º.]]

III - o valor máximo anual para aquisições de alimentos, por unidade familiar ou por organização da agricultura familiar seja respeitado, nos termos do disposto no art. 19; e [[Decreto 10.880/2021, art. 19.]]

IV - os alimentos adquiridos:

a) sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores; e

b) cumpram os requisitos de controle de qualidade estabelecidos na legislação.

§ 1º - No âmbito do Programa Alimenta Brasil, as organizações fornecedoras somente poderão vender produtos provenientes de beneficiários fornecedores.

§ 2º - O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil estabelecerá as condições para a aquisição de produtos:

I - in natura;

II - processados;

III - beneficiados; ou

IV - industrializados.

§ 3º - São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestador de serviços, de forma complementar à produção própria do beneficiário fornecedor ou da organização fornecedora, para fins de processamento, beneficiamento ou industrialização dos produtos a serem fornecidos ao Programa Alimenta Brasil, nos termos do disposto em resolução do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.


Art. 6º

- A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção de segurança alimentar e nutricional e de abastecimento alimentar com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do Programa Alimenta Brasil.


Art. 7º

- As aquisições de alimentos serão realizadas preferencialmente de beneficiários fornecedores prioritários definidos pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.


Seção II - DA DESTINAÇÃO DOS ALIMENTOS ADQUIRIDOS(Ir para)
Art. 8º

- Os alimentos adquiridos no âmbito do Programa Alimenta Brasil serão destinados ao:

I - consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II - abastecimento:

a) da rede socioassistencial;

b) dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição;

c) das redes públicas de ensino e de saúde;

d) das unidades de internação do sistema socioeducativo e dos estabelecimentos prisionais; e

e) dos órgãos e das entidades da administração pública, direta e indireta; e

III - atendimento a outras demandas definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

§ 1º - O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil estabelecerá as condições de participação e os critérios de priorização das unidades recebedoras.

§ 2º - O Ministério da Cidadania poderá estabelecer as condições e os critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores.

§ 3º - O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE estabelecido na Lei 11.947, de 16/06/2009.


Art. 9º

- A venda dos alimentos adquiridos no âmbito do Programa Alimenta Brasil será realizada por meio de leilões eletrônicos ou em balcão e terá como objetivos:

I - contribuir para regular o abastecimento alimentar;

II - fortalecer circuitos locais e regionais de comercialização de alimentos;

III - promover e valorizar a biodiversidade; e

IV - incentivar hábitos alimentares saudáveis, em nível local e regional.

§ 1º - O valor de venda dos produtos em balcão seguirá metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

§ 2º - Para compor os estoques constituídos com recursos do Ministério da Cidadania e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderão ser adquiridos produtos destinados à alimentação animal para venda com deságio aos beneficiários da Lei 11.326/2006, nos Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecida nos termos do disposto na Lei 12.340, de 01/12/2010.

§ 3º - O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil estabelecerá:

I - as hipóteses de concessão do deságio;

II - a forma de aplicação do deságio;

III - os limites de venda por unidade familiar; e

IV - o valor efetivo do deságio para cada caso.

§ 4º - As aquisições de produtos de alimentação animal poderão ser efetuadas até o limite de cinco por cento da dotação orçamentária anual do Programa Alimenta Brasil.


Seção III - DO PAGAMENTO AOS FORNECEDORES(Ir para)
Art. 10

- O pagamento pelos alimentos adquiridos no âmbito do Programa Alimenta Brasil será realizado aos beneficiários fornecedores:

I - diretamente; ou

II - por meio de organizações fornecedoras.

Parágrafo único - Os valores a serem pagos aos beneficiários fornecedores nos termos do disposto no caput serão:

I - os preços de referência de cada produto; ou

II - os preços definidos de acordo com metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.


Art. 11

- Na hipótese de pagamento por meio de organizações fornecedoras de que trata o inciso II do caput do art. 10, os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou processamento poderão ser deduzidos do valor a ser pago aos beneficiários fornecedores, desde que previamente acordado. [[Decreto 10.880/2021, art. 10.]]


Art. 12

- O pagamento aos beneficiários fornecedores deverá ser precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade.

Parágrafo único - O termo de recebimento e aceitabilidade a que se refere o caput poderá ser dispensado em aquisições nas seguintes modalidades, desde que o ateste da entrega e da qualidade dos alimentos seja feito pela unidade executora no documento fiscal:

I - incentivo à produção e ao consumo de leite;

II - compra direta;

III - compra institucional; e

IV - apoio à formação de estoques.


Seção IV - DO AGENTE OPERADOR DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL(Ir para)
Art. 13

- Na execução do Programa Alimenta Brasil, o pagamento será realizado pelo agente operador aos beneficiários fornecedores, nos termos do disposto no art. 10. [[Decreto 10.880/2021, art. 10.]]


Art. 14

- Para caracterização como agente operador, a instituição financeira oficial deverá firmar contrato, acordo, cooperação ou instrumento congênere com a União, por meio das unidades gestoras do Programa Alimenta Brasil.

§ 1º - Além do pagamento aos fornecedores, o agente operador poderá desenvolver outras ações de apoio à operacionalização do Programa Alimenta Brasil, desde que pactuado em instrumento específico.

§ 2º - O agente operador poderá estabelecer convênios com cooperativas de crédito e bancos cooperativos para realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras.


Art. 15

- Fica o agente operador autorizado a disponibilizar às unidades gestoras, a qualquer momento, as informações referentes aos pagamentos efetuados aos beneficiários fornecedores nos termos do disposto no art. 10. [[Decreto 10.880/2021, art. 10.]]

Parágrafo único - A disponibilização das informações a que se refere o caput dependerá de consentimento prévio e expresso dos beneficiários fornecedores.


Art. 16

- Caberá ao Banco do Brasil exercer a função de agente operador do Programa Alimenta Brasil executado por meio de termo de adesão.


Capítulo IV - DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL (Ir para)
Art. 17

- O Programa Alimenta Brasil será executado nas seguintes modalidades:

I - compra com doação simultânea - compra de alimentos diversos e doação simultânea às unidades recebedoras e, nas hipóteses estabelecidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, diretamente aos beneficiários consumidores;

II - compra direta - compra de produtos definidos pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, com o objetivo de sustentação de preços;

III - incentivo à produção e ao consumo de leite - compra de leite que, após beneficiamento, será doado às unidades recebedoras e, nas hipóteses estabelecidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, diretamente aos beneficiários consumidores;

IV - apoio à formação de estoques - apoio financeiro para a constituição de estoques de alimentos por organizações fornecedoras, para posterior comercialização e devolução de recursos ao Poder Público; e

V - compra institucional - compra da agricultura familiar, por meio de chamamento público, para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos, nos termos do disposto no inciso XVI do caput do art. 3º, da Lei 9.456, de 25/04/1997, por parte de órgão comprador e, nas hipóteses definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, para doação aos beneficiários consumidores. [[Lei 9.456/1997, art. 3º.]]

Parágrafo único - As modalidades de que tratam os incisos I e III do caput serão executadas com o objetivo de atender às demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional


Art. 18

- As modalidades de execução do Programa Alimenta Brasil serão disciplinadas em resolução do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.


Art. 19

- A participação dos beneficiários fornecedores e das organizações fornecedoras, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 4º, observará os seguintes limites: [[Decreto 10.880/2021, art. 4º.]]

Decreto 10.880/2021, art. 39 (Art. 19. Vigência em 01/01/2022)

I - por unidade familiar, até:

a) R$ 12.000,00 (doze mil reais) por ano, nas modalidades:

1. compra com doação simultânea;

2. compra direta; e

3. apoio à formação de estoques;

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ano, por órgão comprador, na modalidade compra institucional; e

c) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ano, na modalidade incentivo à produção e ao consumo de leite; e

II - por organização fornecedora, por ano, observados os limites por unidade familiar, até:

a) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), nas modalidades:

1. compra com doação simultânea;

2. compra direta; e

3. apoio à formação de estoques; e

b) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por órgão comprador, na modalidade compra institucional.

§ 1º - A primeira operação na modalidade apoio à formação de estoques estará limitada à R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 2º - A organização fornecedora não poderá acumular mais de uma participação simultânea na modalidade apoio à formação de estoques.

§ 3º - Os pagamentos aos beneficiários fornecedores, na hipótese do § 2º, serão feitos pela organização fornecedora somente mediante entrega do produto objeto do projeto.

§ 4º - O beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade e os respectivos limites serão independentes entre si.

§ 5º - Na modalidade compra com doação simultânea, o beneficiário fornecedor poderá participar individualmente e por meio de organização formalmente constituída e os limites serão independentes entre si.

§ 6º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se ano o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.


Capítulo V - DAS INSTÂNCIAS DE COORDENAÇÃO E DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL (Ir para)
Seção I - DO GRUPO GESTOR DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL(Ir para)
Art. 20

- O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, órgão colegiado de caráter deliberativo instituído no âmbito do Ministério da Cidadania, tem como objetivos orientar e acompanhar a implementação do Programa Alimenta Brasil.

§ 1º - O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Cidadania, que o coordenará;

II - Ministério da Economia;

III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

IV - Ministério da Educação.

§ 2º - Cada membro do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cidadania.


Art. 21

- Ao Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil compete definir, no âmbito do Programa Alimenta Brasil:

I - a forma de funcionamento das modalidades do Programa;

II - a metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição de alimentos, consideradas as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;

III - a metodologia para a definição dos preços e as condições de venda dos produtos adquiridos;

IV - as condições de doação dos produtos adquiridos;

V - os critérios de priorização:

a) dos beneficiários fornecedores e consumidores; e

b) das áreas de atuação;

VI - a forma de seu funcionamento, mediante a aprovação de regimento interno; e

VII - outras medidas necessárias para a operacionalização do Programa Alimenta Brasil.


Art. 22

- O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de um de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil terá o voto de qualidade

§ 3º - Os membros do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil e dos comitês consultivos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 23

- O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil poderá instituir comitês consultivos com o objetivo de assessorar na formulação das normas complementares à execução do disposto neste Decreto.

§ 1º - Poderão ser convidados a participar das reuniões dos comitês consultivos, sem direito a voto, especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados.

§ 2º - Os comitês consultivos:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil;

II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.


Art. 24

- A participação no Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil e nos comitês consultivos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 25

- A Secretaria-Executiva do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil será exercida pelo Ministério da Cidadania.


Art. 26

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fornecerá os subsídios e o suporte técnicos para a operacionalização das decisões do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.


Seção II - DAS UNIDADES GESTORAS E EXECUTORAS(Ir para)
Art. 27

- São unidades gestoras do Programa Alimenta Brasil o Ministério da Cidadania e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 28

- São unidades executoras do Programa Alimenta Brasil:

I - os órgãos ou as entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, e os consórcios públicos que firmarem termo de adesão ou convênios com as unidades gestoras; e

II - a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab e outros órgãos ou entidades da administração pública federal que firmarem termo de execução descentralizada com as unidades gestoras ou que possuam orçamento próprio destinado ao Programa Alimenta Brasil.

Parágrafo único - A Conab poderá firmar termo de execução descentralizada com os demais órgãos que possuam orçamento para a execução do Programa em suas diferentes modalidades.


Seção III - DO CONTROLE SOCIAL(Ir para)
Art. 29

- São instâncias de controle e participação social do Programa Alimenta Brasil os conselhos de segurança alimentar e nutricional em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal e os comitês consultivos constituídos nos termos do disposto no art. 23. [[Decreto 10.880/2021, art. 23.]]

§ 1º - Excepcionalmente, na hipótese de inexistência de conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança alimentar e nutricional, será indicada a instância de controle social responsável pelo acompanhamento da execução do Programa Alimenta Brasil,

§ 2º - Na hipótese de que trata o § 1º, será indicado preferencialmente o conselho de desenvolvimento rural sustentável ou o conselho de assistência social do ente federativo.

§ 3º - As instâncias de controle e participação social deverão se articular com os órgãos e entidades competentes, públicos e privados, para a resolução de demandas intersetoriais ou que requeiram decisão coordenada.


Capítulo VI - DOS TERMOS DE ADESÃO (Ir para)
Art. 30

- A execução do Programa Alimenta Brasil, por meio de órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, ou por consórcios públicos, poderá ser realizada mediante termo de adesão, dispensada a celebração de convênio.

§ 1º - Os modelos de termo de adesão ao Programa Alimenta Brasil deverão observar os parâmetros estabelecidos pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil e conterão, no mínimo, a descrição:

I - do objeto do termo;

II - dos compromissos assumidos;

III - da previsão de alteração, denúncia ou rescisão; e

IV - das sanções.

§ 2º - O termo de adesão será celebrado entre a União, por meio das unidades gestoras, e os órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual, distrital ou municipal, ou os consórcios públicos.

§ 3º - Na hipótese de execução do Programa Alimenta Brasil por entidade da administração indireta, o termo de adesão será firmado entre a União, a entidade e o ente federativo a que estiver vinculada.

§ 4º - A adesão de órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual, distrital e municipal, ou dos consórcios públicos, ao Programa Alimenta Brasil implica a aceitação de todas as normas que regulamentam o Programa.


Art. 31

- As ações relativas à aquisição e à distribuição de alimentos são de responsabilidade exclusiva da unidade executora, que deverá zelar:

I - pelo cumprimento das metas pactuadas ao executar as atividades previstas no termo de adesão;

II - pela aquisição de produtos exclusivamente do público estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 4º; [[Decreto 10.880/2021, art. 4º.]]

III - pela qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos;

IV - pelo registro correto e tempestivo das aquisições e das doações no sistema de informação específico disponibilizado pelo Ministério da Cidadania;

V - pela guarda dos alimentos adquiridos até o momento de sua destinação ao público estabelecido no inciso I do caput do art. 4º; [[Decreto 10.880/2021, art. 4º.]]

VI - pela emissão e guarda adequadas da documentação fiscal referente às operações de compra de produtos;

VII - pelo acompanhamento do limite de participação individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora, quando for o caso, nas operações sob sua supervisão;

VIII - pelo não comprometimento de recursos financeiros acima do pactuado, durante a vigência do termo de adesão;

IX - pelo acompanhamento das ações de destinação de alimentos às entidades participantes; e

X - pela fiscalização das atividades do Programa no seu âmbito de execução.


Art. 32

- Cabe à União:

I - disponibilizar os recursos, observada a disponibilidade financeira e orçamentária, por meio de instituição financeira oficial, para realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores envolvidos nas aquisições realizadas pelas unidades executoras, em conformidade com os limites pactuados durante a vigência do termo de adesão; e

II - fiscalizar as operações realizadas, de acordo com metodologia estabelecida pelo Ministério da Cidadania.


Art. 33

- A unidade executora que não cumprir as obrigações previstas no art. 31 ou indicar o pagamento a beneficiários fornecedores em desconformidade com as regras do Programa Alimenta Brasil estará sujeita à suspensão dos repasses de recursos, à rescisão do termo de adesão e à obrigatoriedade de restituir à União os recursos aplicados indevidamente, além de outras medidas previstas em lei. [[Decreto 10.880/2021, art. 31.]]


Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 34

- Os termos de adesão firmados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, ficam convalidados até que as adesões ao Programa Alimenta Brasil sejam formalizadas, inclusive para fins do disposto no § 6º do art. 14 da Medida Provisória 1.061/2021. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 14.]]


Art. 35

- São de acesso público os dados e as informações sobre a execução do Programa Alimenta Brasil.


Art. 36

- Será responsabilizada civil, penal e administrativamente a autoridade responsável pela unidade gestora ou executora que, no âmbito do Programa Auxílio Brasil:

I - concorrer para o desvio de sua finalidade; ou

II - contribuir para:

a) a inclusão de participantes que não atendam aos requisitos legais; ou

b) o pagamento à pessoa diversa do beneficiário final.


Art. 37

- O Poder Executivo federal instituirá e manterá sistema nacional de informações sobre o Programa Alimenta Brasil, com a finalidade de acompanhar:

I - o cumprimento dos limites financeiros;

II - a aquisição e a destinação dos produtos; e

III - o cumprimento das metas.


Art. 38

- Ficam revogados:

I - em 01/01/2022, o art. 19 do Decreto 7.775, de 4/07/2012; e [[Decreto 7.775/2012, art. 19.]]

II - na data de publicação deste Decreto, os demais dispositivos do Decreto 7.775/2012.


Art. 39

- Este Decreto entra em vigor:

I - em 01/01/2022, quanto ao art. 19; e [[Decreto 10.880/2021, art. 19.]]

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 2/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias - Milton Ribeiro - João Inácio Ribeiro Roma Neto