(D. O. 07-12-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, I, da Lei 9.491, de 9/09/1997, no art. 4º e no art. 7º, caput, V, «c », da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 199, de 25/08/2021, do Conselho de Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 9.491/1997, art. 6º. Lei 13.334/2016, art. 4º. Lei 13.334/2016, art. 7º.]]
(D. O. 07-12-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, I, da Lei 9.491, de 9/09/1997, no art. 4º e no art. 7º, caput, V, «c », da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 199, de 25/08/2021, do Conselho de Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 9.491/1997, art. 6º. Lei 13.334/2016, art. 4º. Lei 13.334/2016, art. 7º.]]
Art. 1º- Fica excluída a Casa da Moeda do Brasil:
I - do Programa Nacional de Desestatização - PND; e
II - do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI.
- Fica revogado o Decreto 10.054, de 14/10/2019.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes