DECRETO 10.888, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021

(D. O. 09-12-2021)

Administrativo. Dispõe sobre a publicidade e a transparência das comunicações realizadas entre os órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo federal e o relator-geral do projeto de lei orçamentária anual sobre a execução de recursos decorrentes de emendas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e na Lei 12.527, de 18/11/2011, DECRETA:

DECRETO 10.888, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021

(D. O. 09-12-2021)

Administrativo. Dispõe sobre a publicidade e a transparência das comunicações realizadas entre os órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo federal e o relator-geral do projeto de lei orçamentária anual sobre a execução de recursos decorrentes de emendas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e na Lei 12.527, de 18/11/2011, DECRETA:

Art. 1º

- A publicidade e a transparência das comunicações realizadas entre os órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, sobre a gestão orçamentária das dotações decorrentes de emendas de relator-geral do projeto de lei orçamentária anual, classificadas com identificador de resultado primário 9 - [RP 9], observarão os procedimentos estabelecidos neste Decreto.


Art. 2º

- As solicitações que justificaram as emendas do relator-geral do projeto de lei orçamentária anual encaminhadas ao Poder Executivo federal serão recebidas pelo Ministério competente para tratar o tema da programação incluída ou modificada na lei orçamentária anual.

§ 1º - As informações de que trata o caput não vinculam a execução das programações.

§ 2º - As informações de que trata o caput deverão ser:

I - organizadas de acordo com as programações orçamentárias correspondentes; e

II - divulgadas nos sítios eletrônicos de livre acesso dos respectivos Ministérios, na forma do disposto no art. 8º da Lei 12.527, de 18/11/2011. [[Lei 12.527/2011, art. 8º.]]

§ 3º - As informações recebidas pelos Ministérios na forma do caput deverão ser registradas no campo descritivo do programa na Plataforma +Brasil, prevista no Decreto 10.035, de 01/10/2019.

§ 4º - Excepcionalmente, para as transferências de recursos não operacionalizadas na Plataforma +Brasil, o registro das informações recebidas na forma do caput deverá ser efetuado em sistema próprio do órgão repassador dos recursos, observadas as disposições deste Decreto e as demais normas aplicáveis.

§ 5º - O Ministério da Economia divulgará, em seu sítio eletrônico, a lista dos endereços dos sítios eletrônicos dos Ministérios que conterão as informações de que trata o caput.

§ 6º - Será assegurado, na forma e nos limites estabelecidos na Lei 12.527/2011, amplo acesso público aos documentos e aos dados referentes às solicitações de distribuição das emendas de relator-geral do projeto de lei orçamentária anual classificadas com identificador [RP 9] e sua respectiva execução.


Art. 3º

- No âmbito da execução das emendas de relator-geral do projeto de lei orçamentária anual, o Ministro de Estado titular da pasta competente poderá solicitar informações adicionais ao autor da emenda quanto ao detalhamento da dotação orçamentária.

§ 1º - As informações de que trata o caput não vinculam a execução das programações.

§ 2º - As comunicações destinadas à obtenção e à prestação das informações de que trata o caput e o conteúdo das informações prestadas serão:

I - organizados de acordo com as programações orçamentárias correspondentes; e

II - divulgados nos sítios eletrônicos de livre acesso dos respectivos Ministérios, na forma do disposto no art. 8º da Lei 12.527/2011: [[Lei 12.527/2011, art. 8º.]]

a) até o décimo dia do mês subsequente, para as comunicações realizadas após a publicação deste Decreto; e

b) até noventa dias, contados da publicação deste Decreto, para as comunicações referentes aos exercícios de 2020 e 2021 realizadas em data anterior à da publicação deste Decreto.

§ 3º - Os Ministérios deverão registrar as informações adicionais de que trata o caput no campo descritivo do programa na Plataforma +Brasil, prevista no Decreto 10.035/2019.

§ 4º - Excepcionalmente, para as transferências de recursos não operacionalizadas na Plataforma +Brasil, o registro as informações adicionais de que trata o caput deverá ser efetuado em sistema próprio do órgão repassador dos recursos, observadas as disposições deste Decreto e as demais normas aplicáveis.

§ 5º - O Ministério da Economia divulgará, em seu sítio eletrônico, a lista dos endereços dos sítios eletrônicos dos Ministérios que conterão as informações adicionais de que trata o caput.


Art. 4º

- Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República trará normas complementares, em acréscimo às disposições da Portaria Interministerial ME/SEGOV-PR 6.145, de 24/05/2021, sem prejuízo das demais normas aplicáveis, e, no que couber, das disposições da Resolução 2, de 01/12/2021, do Congresso Nacional, e do Ato Conjunto 1/2021, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes