DECRETO 10.890, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021

(D. O. 10-12-2021)

(Retificação no DOU de 10/12/2021. Ed. Extra). Administrativo. Altera o Decreto 9.492, de 5/09/2018, e o Decreto 10.153, de 3/12/2019, para dispor sobre a proteção ao denunciante de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública federal direta e indireta.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 6º, caput, IV, art. 9º e art. 10 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e nos art. 4º-A, art. 4º-B e art. 4º-C, caput e § 1º, da Lei 13.608, de 10/01/2018, Decreta: [[Lei 13.460/2017, art. 6º. Lei 13.460/2017, art. 9º. Lei 13.460/2017, art. 10. Lei 13.608/2018, art. 4º-A. Lei 13.608/2018, art. 4º-B. Lei 13.608/2018, art. 4º-C.]]

DECRETO 10.890, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021

(D. O. 10-12-2021)

(Retificação no DOU de 10/12/2021. Ed. Extra). Administrativo. Altera o Decreto 9.492, de 5/09/2018, e o Decreto 10.153, de 3/12/2019, para dispor sobre a proteção ao denunciante de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública federal direta e indireta.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 6º, caput, IV, art. 9º e art. 10 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e nos art. 4º-A, art. 4º-B e art. 4º-C, caput e § 1º, da Lei 13.608, de 10/01/2018, Decreta: [[Lei 13.460/2017, art. 6º. Lei 13.460/2017, art. 9º. Lei 13.460/2017, art. 10. Lei 13.608/2018, art. 4º-A. Lei 13.608/2018, art. 4º-B. Lei 13.608/2018, art. 4º-C.]]

Art. 1º

- O Decreto 9.492, de 5/09/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.492/2018, art. 2º - [...]
I - aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
II - às empresas públicas e às sociedades de economia mista, incluídas aquelas que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. ] (NR)
[Decreto 9.492/2018, art. 16 - As manifestações serão apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR, de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades de que trata o art. 2º. [[Decreto 9.492/2018, art. 2º.]]
§ 1º - Os órgãos e as entidades a que se refere o caput disponibilizarão o acesso à Fala.BR em seus sítios eletrônicos oficiais, em local de destaque.
§ 2º - Na hipótese de recebimento da manifestação em meio físico, a unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal promoverá a sua digitalização e a sua inserção imediata na Fala.BR, observado o disposto no caput.
[...]
§ 5º - As empresas estatais que não recebem recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral não se sujeitam ao disposto neste artigo. ] (NR)
[Decreto 9.492/2018, art. 24-G - O exercício das atribuições dos membros dos conselhos de usuários de serviços públicos ocorrerá por meio de sistema eletrônico específico integrado à Fala.BR, disponibilizado pela Controladoria-Geral da União. ] (NR)
[Decreto 9.492/2018, art. 26 - Os órgãos e as entidades de que trata o art. 2º que já possuírem sistemas próprios de recebimento e tratamento de manifestações adotarão as providências necessárias para a sua integração à Fala.BR, na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal. ] (NR) [[Decreto 9.492/2018, art. 2º.]]

Art. 2º

- O Decreto 10.153, de 3/12/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.153/2019, art. 1º - Este Decreto estabelece salvaguardas de proteção à identidade do denunciante de ilícito ou de irregularidade praticados contra órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, nos termos do disposto nos art. 9º e art. 10 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e nos art. 4º-A, art. 4º-B e no caput e § 1º do art. 4º-C da Lei 13.608, de 10/01/2018. ] (NR) [[Lei 13.460/2017, art. 9º. Lei 13.460/2017, art. 10. Lei 13.608/2018, art. 4º-A. Lei 13.608/2018, art. 4º-B. Lei 13.608/2018, art. 4º-C.]]
[Decreto 10.153/2019, art. 2º - [...]
I - aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
II - às empresas públicas e às sociedades de economia mista, incluídas aquelas que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. ] (NR)
[Decreto 10.153/2019, art. 3º - [...]
I - elemento de identificação - qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada;
II - pseudonimização - tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro;
III - denunciante - qualquer pessoa, física ou jurídica, que apresente:
a) a denúncia a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei 13.460/2017; ou [[Lei 13.460/2017, art. 2º.]]
b) o relato com informações ou irregularidades a que se refere o art. 4º-A da Lei 13.608/2018; [[Lei 13.608/2018, art. 4º-A.]]
IV - habilitação - procedimento de análise prévia por meio do qual a unidade de ouvidoria verifica a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância para a apuração da denúncia e o seu encaminhamento à unidade de apuração; e
V - unidade de apuração - unidade administrativa ou autoridade com competência para realizar a análise dos fatos relatados em denúncia. ] (NR)
[Decreto 10.153/2019, art. 6º - O denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia, nos termos do disposto no § 7º do art. 10 da Lei 13.460/2017, e no art. 4º-B da Lei 13.608/2018. [[Lei 13.460/2017, art. 10. Lei 13.608/2018, art. 4º-B.]]
[...]
§ 4º - A unidade de ouvidoria responsável pelo tratamento da denúncia providenciará a sua pseudonimização para o posterior envio às unidades de apuração competentes, observado o disposto no § 2º. [[Decreto 10.153/2019, art. 2º.]]
[...]] (NR)
[Decreto 10.153/2019, art. 6º-A - Compete às unidades de ouvidoria a realização dos procedimentos de análise prévia da denúncia, observados os prazos e os procedimentos previstos no art. 18 do Decreto 9.492/2018. ] (NR) [[Decreto 9.492/2018, art. 18.]]
[Decreto 10.153/2019, art. 6º-B - As unidades que integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e o Sistema de Correição do Poder Executivo federal informarão às unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre a conclusão de procedimento apuratório a partir de denúncia encaminhada, no âmbito de suas competências. ] (NR)
[Decreto 10.153/2019, art. 6º-C - Os efeitos das garantias contra retaliações a que se referem o parágrafo único do art. 4º-A e o caput do art. 4º-C da Lei 13.608/2018, ocorrerão a partir da habilitação da denúncia pela unidade de ouvidoria. ] (NR) [[Lei 13.608/2018, art. 4º-A. Lei 13.608/2018, art. 4º-C.]]
[Decreto 10.153/2019, art. 7º - A unidade de apuração competente poderá requisitar à unidade de ouvidoria informações sobre a identidade do denunciante, quando for indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia.
§ 1º - O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante com outros órgãos não implica a perda de sua natureza restrita.
§ 2º - Na hipótese de que trata este artigo, cabe aos órgãos que tenham acesso aos elementos de identificação adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-los do acesso de terceiros não autorizados. ] (NR)
[Decreto 10.153/2019, art. 10 - Compete à Controladoria-Geral da União:
I - monitorar o cumprimento do disposto neste Decreto;
II - manter a Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR aderente às regras de salvaguarda de identidade dos denunciantes;
III - receber e apurar as denúncias relativas às práticas de retaliação contra denunciantes praticadas por agentes públicos dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 2º e instaurar e julgar os processos para responsabilização administrativa resultantes de tais apurações; [[Decreto 10.153/2019, art. 2º.]]
IV - adotar ou determinar, de ofício, as medidas de proteção previstas no caput do art. 4º-C da Lei 13.608/2018; [[Lei 13.608/2018, art. 4º-C.]]
V - suspender atos administrativos praticados em retaliação ao direito de relatar; e
VI - editar atos administrativos com vistas à proteção do denunciante. ] (NR)
[Decreto 10.153/2019, art. 10-A - As denúncias de que trata o inciso III do caput do art. 10 deverão indicar a denúncia original que tenha ensejado ato comissivo ou omissivo de retaliação, por meio de número de protocolo válido gerado pelo Sistema de que trata o inciso II do caput do art. 10, ou por sistema a ele integrado. [[Decreto 10.153/2019, art. 10.]]
§ 1º - Na hipótese de órgãos e de entidades do Poder Executivo federal que não estejam sujeitos ao uso obrigatório do Sistema de que trata o inciso II do caput do art. 10, a denúncia deverá indicar o conteúdo da denúncia original e o comprovante de envio à unidade de ouvidoria competente. [[Decreto 10.153/2019, art. 10.]]
§ 2º - A denúncia original a que se referem o caput e o § 1º deverá ter sido previamente habilitada, nos termos do disposto no art. 6º-C. ] (NR) [[Decreto 10.153/2019, art. 6º-C.]]

Art. 3º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Decreto 9.492/2018:

a) o inciso III do caput do art. 2º; e [[Decreto 9.492/2018, art. 2º.]]

b) o parágrafo único do art. 24-G; e [[Decreto 9.492/2018, art. 24-G.]]

II - do Decreto 10.153/2019:

a) o inciso III do caput do art. 2º; e [[Decreto 10.153/2019, art. 2º.]]

b) o parágrafo único do art. 7º. [[Decreto 10.153/2019, art. 7º.]]


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Wagner de Campos Rosário