DECRETO 10.892, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

(D. O. 14-12-2021)

Administrativo. Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

DECRETO 10.892, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

(D. O. 14-12-2021)

Administrativo. Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica aprovado o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para o exercício de 2022, conforme demonstrativos, por empresa, constantes do Anexo.


Art. 2º

- As empresas estatais federais a que se refere o art. 1º deverão encaminhar à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, com a utilização do Sistema de Informação das Estatais - Siest, o detalhamento mensal do PDG para 2022, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto. [[Decreto 10.892/2021, art. 2º.]]

Parágrafo único - Os valores constantes do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2022 servirão de base para a rubrica [Investimentos no Ativo Imobilizado].


Art. 3º

- As empresas estatais federais de que trata o art. 1º poderão encaminhar, até 7/10/2022, aos seus respectivos Ministérios supervisores, propostas de reprogramações do PDG para 2022, acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as principais alterações solicitadas. [[Decreto 10.892/2021, art. 1º.]]


Art. 4º

- Os Ministérios supervisores encaminharão à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, até 14/10/2022, as propostas de reprogramações do PDG das empresas estatais federais sob sua supervisão, com as devidas justificativas acerca das modificações requeridas.


Art. 5º

- Fica delegada ao Ministro de Estado da Economia a competência para aprovar as reprogramações no PDG das empresas estatais federais no exercício de 2022, e a inclusão de propostas provenientes de novas empresas estatais.


Art. 6º

- Fica a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia autorizada a:

I - adequar o PDG das empresas estatais federais que:

a) tiverem seu Orçamento de Investimento, constante do Projeto da Lei Orçamentária Anual de 2022, alterado por emenda parlamentar ou por solicitação do Poder Executivo federal no período de apreciação da proposta pelo Congresso Nacional;

b) receberem, por meio de créditos adicionais, recursos de aporte dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) reabrirem créditos especiais autorizados por decreto; e

II - efetuar remanejamentos de valores entre as diversas rubricas do PDG, até 9/12/2022, exceto na rubrica de investimentos, respeitados o limite global de dispêndios e a meta de resultado primário estabelecida.

§ 1º - As empresas estatais federais encaminharão aos Ministérios supervisores, exclusivamente por meio do Siest, as propostas de remanejamento até 11/11/2022.

§ 2º - Os Ministérios supervisores encaminharão à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, exclusivamente por meio do Siest, as propostas de remanejamento das empresas estatais federais sob sua supervisão até 18/11/2022.


Art. 7º

- A execução dos projetos aprovados no Orçamento de Investimento para 2022, à conta de [Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido - Tesouro], fica condicionada à efetiva liberação dos recursos financeiros pelo Tesouro Nacional.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes

ANEXOS OMISSIS