DECRETO 10.893, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

(D. O. 14-12-2021)

Administrativo. Regulamenta o § 1º-C do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, que institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel e disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica. [[Lei 9.427/1996, art. 26.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º-C do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, e nos art. 26, art. 27, art. 28 e art. 30 da Lei 9.074, de 7/07/1995, DECRETA: [[Lei 9.427/1996, art. 26. Lei 9.074/1995, art. 26. Lei 9.074/1995, art. 27. Lei 9.074/1995, art. 28. Lei 9.074/1995, art. 30.]]

DECRETO 10.893, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

(D. O. 14-12-2021)

Administrativo. Regulamenta o § 1º-C do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, que institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel e disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica. [[Lei 9.427/1996, art. 26.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º-C do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, e nos art. 26, art. 27, art. 28 e art. 30 da Lei 9.074, de 7/07/1995, DECRETA: [[Lei 9.427/1996, art. 26. Lei 9.074/1995, art. 26. Lei 9.074/1995, art. 27. Lei 9.074/1995, art. 28. Lei 9.074/1995, art. 30.]]

Art. 1º

- As outorgas de autorizações de que tratam os incisos I e II do § 1º-C do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, serão concedidas sem exigência de informação de acesso emitida pela concessionária de distribuição de energia elétrica pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ou pela Empresa de Pesquisa Energética quanto à viabilidade da conexão do empreendimento. [[Lei 9.427/1996, art. 26.]]

Parágrafo único - A dispensa da exigência de que trata o caput será aplicada às solicitações de outorga protocoladas na Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel até 2/03/2022.


Art. 2º

- A Aneel poderá promover, direta ou indiretamente, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, procedimento competitivo para a contratação de margem de escoamento para acesso ao Sistema Interligado Nacional, observado o seguinte:

I - as diretrizes e os critérios de desempate serão estabelecidos em cada procedimento; e

II - a garantia de fiel cumprimento da contratação de conexão e uso do sistema de transmissão ou de distribuição deverá ser exigida do vencedor do procedimento competitivo.


Art. 3º

- O Decreto 9.271, de 25/01/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.271/2018, art. 1º - [...]
§ 2º - [...]
[...]
VI - conclusão do processo de privatização com prazo remanescente de concessão superior a doze meses, contado do advento do termo contratual ou do ato de outorga.
[...]] (NR)

Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Bento Albuquerque