DECRETO 10.899, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

(D. O. 17-12-2021)

Administrativo. Altera o Decreto 10.496, de 28/09/2020, que institui o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88,art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, caput, III, e no art. 174, § 3º, VI, «b », da Lei 14.133, de 01/04/2021, DECRETA: [[Lei 14.133/2021, art. 19. Lei 14.133/2021, art. 174.]]

DECRETO 10.899, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

(D. O. 17-12-2021)

Administrativo. Altera o Decreto 10.496, de 28/09/2020, que institui o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88,art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, caput, III, e no art. 174, § 3º, VI, «b », da Lei 14.133, de 01/04/2021, DECRETA: [[Lei 14.133/2021, art. 19. Lei 14.133/2021, art. 174.]]

Art. 1º

- O preâmbulo do Decreto 10.496, de 28/09/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, [a], da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, caput, III, e no art. 174, § 3º, VI, [b], da Lei 14.133, de 01/04/2021,] (NR) [[Lei 14.133/2021, art. 19. Lei 14.133/2021, art. 174.]]

Art. 2º

- O Decreto 10.496/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.496/2020, art. 1º - [...]
[...]
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e os órgãos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo da União poderão utilizar o Cipi para o acompanhamento de projetos de investimento em infraestrutura financiados com recursos próprios. ] (NR)
[Decreto 10.496/2020, art. 5º - [...]
[...]
§ 5º - O acompanhamento de que trata o caput também será realizado por meio da recepção, no Cipi, de imagens e de vídeos dos projetos de investimento em infraestrutura, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 19 da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 19.]]
§ 6º - O Ministério da Economia implantará por meio de ferramenta informatizada a recepção de imagens e de vídeos de que trata o § 5º até 31/03/2023.
§ 7º - As informações referentes à execução dos contratos deverão ser disponibilizadas no Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do disposto na alínea [b] do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei 14.133/2021, até 31/03/2023. ] (NR) [[Lei 14.133/2021, art. 174.]]

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes