DECRETO 10.900, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

(D. O. 17-12-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.797, de 27/11/2023, art. 28). (Retificação DOU 21/12/2021). Administrativo. Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e altera o Decreto 8.936, de 19/12/2016, o Decreto 10.543, de 13/11/2020, e o Decreto 9.278, de 5/02/2018.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.797, de 27/11/2023, art. 28 (Revogação total).

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (arts. 6º, 12, 13, 17, 20, 21 e 23).

Decreto 10.977, de 23/02/2022, art. 18 (arts. 12 e 26. Vigência em 01/03/2022).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 -

Capítulo I - do Objeto e do âmbito de Aplicação (Art. 1)

Capítulo II - do Serviço de Identificação do Cidadão (Art. 3)

Seção I - Das Diretrizes Gerais (Art. 3)
Seção II - Das Finalidades (Art. 7)
Seção III - Dos Atributos da Identificação Pessoal (Art. 8)

Capítulo III - Da Governança (Art. 11)

Seção I - Da Câmara-executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic (Art. 11)
Seção II - Dos órgãos Executores (Art. 20)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 24)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 7.116, de 29/08/1983, no art. 12 da Lei 13.444, de 11/05/2017, e no art. 28 da Lei 14.129, de 29/03/2021, DECRETA: [[Lei 13.444/2017, art. 12. Lei 14.129/2021, art. 28.]]

DECRETO 10.900, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

(D. O. 17-12-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.797, de 27/11/2023, art. 28). (Retificação DOU 21/12/2021). Administrativo. Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e altera o Decreto 8.936, de 19/12/2016, o Decreto 10.543, de 13/11/2020, e o Decreto 9.278, de 5/02/2018.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.797, de 27/11/2023, art. 28 (Revogação total).

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (arts. 6º, 12, 13, 17, 20, 21 e 23).

Decreto 10.977, de 23/02/2022, art. 18 (arts. 12 e 26. Vigência em 01/03/2022).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 -

Capítulo I - do Objeto e do âmbito de Aplicação (Art. 1)

Capítulo II - do Serviço de Identificação do Cidadão (Art. 3)

Seção I - Das Diretrizes Gerais (Art. 3)
Seção II - Das Finalidades (Art. 7)
Seção III - Dos Atributos da Identificação Pessoal (Art. 8)

Capítulo III - Da Governança (Art. 11)

Seção I - Da Câmara-executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic (Art. 11)
Seção II - Dos órgãos Executores (Art. 20)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 24)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 7.116, de 29/08/1983, no art. 12 da Lei 13.444, de 11/05/2017, e no art. 28 da Lei 14.129, de 29/03/2021, DECRETA: [[Lei 13.444/2017, art. 12. Lei 14.129/2021, art. 28.]]

Capítulo I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 1º

- Este Decreto estabelece o Serviço de Identificação do Cidadão e a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


Art. 2º

- O Serviço de Identificação do Cidadão é o conjunto de procedimentos de gestão e verificação da identidade das pessoas naturais perante a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, por meio da Plataforma gov.br.


Capítulo II - DO SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO (Ir para)
Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS(Ir para)
Art. 3º

- O Serviço de Identificação do Cidadão, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, é de uso:

I - facultativo para:

a) identificação criminal;

b) procedimentos de identificação realizados em sistemas relacionados à defesa nacional e à segurança do Estado; e

II - obrigatório para as demais hipóteses.

§ 1º - A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput inclui os processos de prestação de serviços públicos e de inclusão e manutenção de dados em cadastros de pessoas naturais existentes sob a sua responsabilidade.

§ 2º - O Serviço de Identificação do Cidadão poderá ser utilizado por outros entes, públicos e privados, nos termos previstos nas normas editadas pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC.


Art. 4º

- O Serviço de Identificação do Cidadão:

I - não se utilizará de dados protegidos por sigilo legal;

II - somente utilizará dados necessários e suficientes para autenticação da identidade da pessoa natural; e

III - respeitará as disposições da Lei 13.709, de 14/08/2018, na proteção e na limitação do acesso a dados pessoais.


Art. 5º

- A interoperabilidade com a base de dados da Identidade Civil Nacional - ICN, de que trata a Lei 13.444, de 11/05/2017, por parte dos sistemas eletrônicos da administração pública federal, ocorrerá, exclusivamente, por meio do Serviço de Identificação do Cidadão.


Art. 6º

- O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério Fazenda é a chave de vinculação dos dados da pessoa natural no Serviço de Identificação do Cidadão.

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 6º - O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério Economia é a chave de vinculação dos dados da pessoa natural no Serviço de Identificação do Cidadão.]

§ 1º - O Serviço de Identificação do Cidadão abrangerá a funcionalidade de inscrição da pessoa natural no CPF.

§ 2º - Os cadastros de pessoas naturais existentes na administração pública federal deverão conter o número de inscrição do CPF como chave de identificação da pessoa natural.


Seção II - DAS FINALIDADES(Ir para)
Art. 7º

- O Serviço de Identificação do Cidadão possui as seguintes finalidades:

I - possibilitar o acesso aos dados da Identidade Civil Nacional à administração pública federal, nos termos do disposto na Lei 13.444/2017;

II - verificar a identidade da pessoa natural em interação com a administração pública federal;

III - viabilizar meio unificado de identificação da pessoa natural, atualização de dados cadastrais e informações de contato para a prestação de serviços públicos; e

IV - nos termos do disposto na Lei 13.709/2018:

a) possibilitar a transparência no tratamento de dados pessoais;

b) garantir às pessoas naturais o controle do compartilhamento de dados pessoais com entes privados; e

c) proteger e limitar o acesso aos dados pessoais.


Seção III - DOS ATRIBUTOS DA IDENTIFICAÇÃO PESSOAL(Ir para)
Art. 8º

- O Serviço de Identificação do Cidadão, para verificar a identidade das pessoas naturais, verificará os dados biográficos e biométricos disponíveis:

I - na Base de Dados da Identidade Civil Nacional, de que trata a Lei 13.444/2017;

II - no Cadastro Base do Cidadão, de que trata o Decreto 10.046, de 9/10/2019; e

III - em outras bases biométricas de identificação do cidadão que estejam acessíveis ao Governo federal.

Parágrafo único - Os dados do Serviço de Identificação do Cidadão e do Cadastro Base do Cidadão serão mantidos sincronizados e coerentes.


Art. 9º

- A verificação dos atributos biográficos e biométricos por meio do Serviço de Identificação do Cidadão é meio de prova suficiente para a atualização dos dados pessoais nos cadastros de pessoas naturais da administração pública federal.


Art. 10

- As amostras biométricas das bases de dados sob a gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão interoperáveis entre si e com a base de dados da Identidade Civil Nacional por meio do Serviço de Identificação do Cidadão.

§ 1º - As bases biométricas da administração pública federal terão ferramentas para integração com as bases biométricas dos órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º - O número do CPF será utilizado como chave para interoperabilidade das bases biométricas.


Capítulo III - DA GOVERNANÇA (Ir para)
Seção I - DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO(Ir para)
Art. 11

- A governança da identificação da pessoa natural no âmbito da administração pública federal ocorrerá por meio da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC.


Art. 12

- Compete à CEFIC editar normas para dispor sobre:

I - aprimoramento da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal;

II - uso do Serviço de Identificação do Cidadão, de modo a observar:

a) critérios de sigilo previstos em lei;

b) proteção de dados pessoais estabelecidos no art. 11 da Lei 13.709/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 11.]]

III - cooperação com o Tribunal Superior Eleitoral referente à Identificação Civil Nacional;

IV - padrões técnicos das bases e dos dados biométricos para identificação de pessoas naturais;

V - padrões e especificações técnicas de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais;

VI - cooperação com entidades públicas e privadas na identificação das pessoas naturais;

Decreto 10.977, de 23/02/2022, art. 18 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 01/03/2022).

Redação anterior (original): [VI - cooperação com entidades públicas e privadas na identificação das pessoas naturais; e]

VII - transparência pública e proteção de dados pessoais do Serviço de Identificação do Cidadão, em conformidade com normas editadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD; e

Decreto 10.977, de 23/02/2022, art. 18 (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 01/03/2022).

Redação anterior (original): [VII - transparência pública e proteção de dados pessoais do Serviço de Identificação do Cidadão, em conformidade com normas editadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.]

VIII - quanto às Carteiras de Identidade de que trata a Lei 7.116, de 29/08/1983:

Decreto 10.977, de 23/02/2022, art. 18 (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 01/03/2022).

a) o detalhamento dos padrões de expedição em formato físico e digital;

b) os requisitos de segurança, integridade e interoperabilidade;

c) os padrões biométricos a serem utilizados;

d) as informações sobre saúde a serem disponibilizadas;

e) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [e) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;]

f) a integração da Carteira de Identidade ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [f) a integração da Carteira de Identidade ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e]

g) a edição de normas complementares necessárias à execução do disposto na Lei 7.116/1983, no Decreto 10.977, de 23/02/2022, e neste Decreto.

Parágrafo único - Os acordos dos órgãos e das entidades da administração pública federal com o Tribunal Superior Eleitoral referentes à Identidade Civil Nacional, incluída a celebração de convênios para troca de dados, deverão ser previamente aprovadas pela CEFIC.


Art. 13

- A CEFIC é composta por representantes dos seguintes órgãos:

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 13 - A CEFIC é composta por representantes dos seguintes órgãos:]

I - um da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - dois da Secretaria-Geral da Presidência da República, um dos quais a coordenará;]

II - um da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública, um dos quais será da Polícia Federal; e]

III - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

IV - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

Redação anterior (original): [III - dois do Ministério da Economia, dos quais:
a) um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
b) um da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.]

§ 1º - Cada membro da CEFIC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.]

§ 2º - Os membros da CEFIC e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros da CEFIC e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.]

§ 3º - O Coordenador da CEFIC poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e pesquisadores e representantes da sociedade com notório saber, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 14

- A CEFIC se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião da CEFIC é de maioria absoluta e de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - O Coordenador da CEFIC poderá cancelar as reuniões na hipótese de não haver matéria a ser deliberada.


Art. 15

- A CEFIC poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorá-la em questões específicas.


Art. 16

- Os grupos técnicos da CEFIC:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato da CEFIC;

II - serão compostos por, no máximo, seis membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.


Art. 17

- A Secretaria-Executiva da CEFIC será exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 17 - A Secretaria-Executiva da CEFIC será exercida pela Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.]


Art. 18

- Os membros da CEFIC e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 19

- A participação na CEFIC e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Seção II - DOS ÓRGÃOS EXECUTORES(Ir para)
Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 3º, I).

Redação anterior (original): [Art. 20 - Compete à Secretaria Especial de Modernização do Estado, da Secretaria-Geral da Presidência da República:
I - a articulação dos órgãos e das entidades da administração pública federal no aprimoramento da identificação das pessoas naturais; e
II - o monitoramento da implementação do disposto neste Decreto, inclusive quanto à adoção das recomendações emitidas pelo Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional.]


Art. 21

- Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica do Serviço de Identificação do Cidadão por meio da Plataforma gov.br.

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos assessorará tecnicamente a CEFIC na execução do Serviço de Identificação do Cidadão.

§ 2º - Compete ao Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a normatização técnica do Serviço de Identificação do Cidadão.

Redação anterior (original): [Art. 21 - Compete à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica do Serviço de Identificação do Cidadão por meio da Plataforma gov.br.
§ 1º - A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia assessorará tecnicamente a CEFIC na execução do Serviço de Identificação do Cidadão.
§ 2º - Compete ao Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia a normatização técnica do Serviço de Identificação do Cidadão.]


Art. 22

- Compete à Polícia Federal, no âmbito da administração pública federal:

I - propor à CEFIC:

a) padrões técnicos das bases e dos dados biométricos para identificação de pessoas naturais; e

b) padrões e especificações técnicos de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais;

III - assessorar na definição de padrões e especificações técnicos de componentes eletrônicos e aplicativos de identificação digital; e

IV - subsidiar tecnicamente os processos de identificação inequívoca da pessoa natural nos bancos de dados biométricos.


Art. 23

- Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda gerir, disciplinar, monitorar e estabelecer padrões, critérios e normas à prática dos seguintes atos cadastrais no CPF por meio Serviço de Identificação do Cidadão da Plataforma gov.br:

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 23 - Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia gerir, disciplinar, monitorar e estabelecer padrões, critérios e normas à prática dos seguintes atos cadastrais no CPF por meio Serviço de Identificação do Cidadão da Plataforma gov.br:]

I - inscrição da pessoa física;

II - alteração dos dados cadastrais;

III - suspensão da inscrição da pessoa física;

IV - regularização da situação cadastral da pessoa física;

V - cancelamento da inscrição da pessoa física; e

VI - demais atos que envolvam a integração com as outras administrações tributárias e os organismos internacionais.

§ 1º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda assessorará tecnicamente a CEFIC quanto às questões relativas ao CPF.

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia assessorará tecnicamente a CEFIC quanto às questões relativas ao CPF.]

§ 2º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda analisará e decidirá sobre eventuais divergências relativas ao CPF.

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia analisará e decidirá sobre eventuais divergências relativas ao CPF.]


Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 24

- O Decreto 8.936, de 19/12/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 8.936/2016, art. 1º - Fica instituída a Plataforma gov.br, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com a finalidade de:
[...]] (NR)
[Decreto 8.936/2016, art. 3º - Compõem a Plataforma gov.br:
[...]
VII - a ferramenta de notificações e mensageria aos usuários de serviços públicos de caixa postal eletrônica;
VIII - a ferramenta de meios de pagamentos digitais para serviços públicos, nos termos do disposto no Decreto 10.494, de 23/09/2020; e
IX - o mecanismo para assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto 10.543, de 13/11/2020. [[Decreto 10.543/2020, art. 5º.]]
[...]] (NR)
[Decreto 8.936/2016, art. 4º - [...]
[...]
III - adotar a ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços da Plataforma gov.br, por meio da integração de seus sistemas de atendimento e protocolo, inclusive quanto aos serviços que ainda possuam tramitação física de processos;
IV - adotar o mecanismo de acesso da Plataforma gov.br na totalidade dos serviços públicos digitais;
V - adotar a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários da Plataforma gov.br;
VII - adotar o barramento de interoperabilidade da Plataforma gov.br para integração dos sistemas e das bases de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
VIII - adotar a ferramenta de notificações aos usuários da Plataforma gov.br na totalidade dos serviços públicos digitais; e
IX - adotar a ferramenta de meios de pagamentos digitais da Plataforma gov.br nos serviços públicos oferecidos no portal único gov.br que envolvam cobrança de tributos, respeitada a regulamentação específica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, ou de tarifas do usuário. ] (NR)

Art. 25

- O Decreto 10.543, de 13/11/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Assinaturas na Plataforma gov.br
Decreto 10.543/2020, art. 6º - As contas digitais na Plataforma gov.br, prevista no Decreto 8.936, de 19/12/2016, podem realizar assinaturas eletrônicas, respeitados os níveis mínimos previstos no art. 4º deste Decreto. ] (NR) [[Decreto 10.543/2020, art. 4º.]]

Art. 26

- (Revogado pelo Decreto 10.977, de 23/02/2022, art. 27. Vigência em 01/03/2022).

Redação anterior (original): [Art. 26 - O Decreto 9.278, de 5/02/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.278/2018, art. 5º - [...]
[...]
§ 1º - Será utilizado pelo órgão de identificação como o número do registro geral de que trata o inciso IV do caput o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério Economia.
[...]
§ 4º - Para fins do disposto no inciso VII do caput, padrões biométricos seguirão as recomendações emitidas pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC. ] (NR)
[Decreto 9.278/2018, art. 6º - Será incorporado, de ofício, à Carteira de Identidade, o número de inscrição no CPF por meio do Serviço de Identificação do Cidadão.
§ 1º - A incorporação do número de inscrição no CPF à Carteira de Identidade será precedida de consulta e validação por meio do Serviço de Identificação do Cidadão.
§ 2º - Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição, por meio do Serviço de Identificação do Cidadão, de acordo com as regras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia. ] (NR)
[Verificação no Serviço de Identificação do Cidadão
Decreto 9.278/2018, art. 7º - Na expedição da Carteira de Identidade, será realizada consulta biométrica no Serviço de Identificação do Cidadão.
Parágrafo único - O disposto no caput fica condicionado à existência de integração entre os processos de expedição da Carteira de Identidade e o Serviço de Identificação do Cidadão. ] (NR)
[Decreto 9.278/2018, art. 15 - [...]
I - atenderá aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, nos termos previstos nas normas editadas pela CEFIC; e
[...]] (NR)
[Decreto 9.278/2018, art. 16 - [...]
Parágrafo único - A CEFIC formulará recomendações complementares aos padrões estabelecidos neste Decreto. ] (NR)
[Decreto 9.278/2018, art. 17 - [...]
Parágrafo único - Compete à CEFIC aprovar o modelo da Carteira de Identidade em meio eletrônico. ] (NR)


Art. 27

- Os documentos de identificação de pessoas naturais emitidos em formato digital pela administração pública federal serão disponibilizados por meio da Plataforma gov.br.


Art. 28

- Os acordos vigentes dos órgãos e das entidades da administração pública federal com o Tribunal Superior Eleitoral referentes à Identificação Civil Nacional serão submetidos à CEFIC, para avaliação e ratificação, no prazo de dois meses, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.


Art. 29

- Serão observados os seguintes prazos, contados da data de entrada em vigor deste Decreto:

I - seis meses - para a disponibilização do Serviço de Identificação do Cidadão pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

II - dezoito meses - para a adoção pelos órgãos e pelas entidades do uso do Serviço de Identificação do Cidadão.

Parágrafo único - Os prazos de que trata o caput poderão ser prorrogados por ato da CEFIC.


Art. 30

- Fica revogado o inciso VI do caput do art. 4º do Decreto 8.936/2016. [[Decreto 8.936/2016, art. 4º.]]


Art. 31

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Márcio Nunes de Oliveira - Paulo Guedes - Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira