DECRETO 10.906, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

(D. O. 21-12-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.640, de 16/08/2023, art. 19). Administrativo. Institui o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.640, de 16/08/2023, art. 19 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -

Capítulo I - Do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio (Art. 1)

Seção I - Disposições Gerais (Art. 1)
Seção II - dos Objetivos, das Diretrizes e dos Princípios (Art. 2)

Capítulo II - Dos eixos estruturantes e das Ações Governamentais (Art. 5)

Capítulo III - Do Comitê Gestor (Art. 7)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 16)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei 11.340, de 7/08/2006, DECRETA: [[Lei 11.340/2006, art. 8º.]]

DECRETO 10.906, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

(D. O. 21-12-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.640, de 16/08/2023, art. 19). Administrativo. Institui o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.640, de 16/08/2023, art. 19 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -

Capítulo I - Do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio (Art. 1)

Seção I - Disposições Gerais (Art. 1)
Seção II - dos Objetivos, das Diretrizes e dos Princípios (Art. 2)

Capítulo II - Dos eixos estruturantes e das Ações Governamentais (Art. 5)

Capítulo III - Do Comitê Gestor (Art. 7)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 16)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei 11.340, de 7/08/2006, DECRETA: [[Lei 11.340/2006, art. 8º.]]

Capítulo I - DO PLANO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 1º

- Fica instituído o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio, com o objetivo de enfrentar todas as formas de feminicídio por meio de ações governamentais integradas e intersetoriais.

Parágrafo único - As ações governamentais do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio serão implementadas com vistas a combater e prevenir as mortes violentas de mulheres por razões da condição do sexo feminino e garantir os direitos e a assistência às mulheres em situação de violência e aos seus familiares.


Seção II - DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES E DOS PRINCÍPIOS(Ir para)
Art. 2º

- São objetivos do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:

I - ampliar a articulação e a integração entre os atores da rede de enfrentamento à violência contra as mulheres;

II - promover ações que conscientizem a sociedade sobre a violência contra as mulheres e ampliem as possibilidades de denúncia;

III - promover a produção de dados e a gestão de informações relativas à violência contra as mulheres e ao feminicídio;

IV - fomentar a responsabilização, as ações educativas de sensibilização e prevenção e o monitoramento dos autores de violência contra as mulheres; e

V - garantir direitos e assistência integral, humanizada e não revitimizadora às mulheres em situação de violência, às vítimas indiretas e aos órfãos do feminicídio.


Art. 3º

- São diretrizes do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:

I - o reconhecimento da violência contra as mulheres como um fenômeno multidimensional e multifacetado relacionado a fatores individuais, comunitários e socioculturais;

II - o uso de abordagem integrada no enfrentamento à violência contra as mulheres, a fim de possibilitar-lhes o desenvolvimento de um projeto de vida autônomo e livre de qualquer tipo de violência;

III - o incentivo à denúncia de todas as formas de violência e ao ingresso na rede de atendimento às mulheres em situação de violência;

IV - a assistência intersetorial, integrada, humanizada e não revitimizadora prestada pela rede de atendimento às mulheres em situação de violência;

V - a construção de modelos de gestão integrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

VI - a integração com as políticas e os planos que atendem aos princípios do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;

VII - a capacitação dos agentes públicos que atuam no enfrentamento à violência contra as mulheres; e

VIII - a existência e a interação de potenciais fatores de agravamento de situações de violência e vulnerabilidade como raça, etnia, idade, inserção social, situação econômica e regional, e condição de pessoa com deficiência.


Art. 4º

- São princípios do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:

I - primazia dos direitos humanos e reconhecimento da violência contra as mulheres como violação a esses direitos;

II - assistência integral;

III - atendimento humanizado e não revitimizador;

IV - acesso à justiça;

V - segurança das mulheres;

VI - respeito às mulheres em situação de violência;

VII - confidencialidade;

VIII - cooperação ou abordagem em rede;

IX - interdisciplinaridade;

X - transversalidade; e

XI - transparência.


Capítulo II - DOS EIXOS ESTRUTURANTES E DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS (Ir para)
Art. 5º

- São eixos estruturantes do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:

I - articulação;

II - prevenção;

III - dados e informações;

IV - combate; e

V - garantia de direitos e assistência.


Art. 6º

- As ações governamentais que integram o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio são aquelas constantes do Anexo.

Parágrafo único - As ac?o?es governamentais de que trata o caput estão relacionadas a, no mínimo, um dos eixos estruturantes do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.


Capítulo III - DO COMITÊ GESTOR (Ir para)
Art. 7º

- Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Parágrafo único - O Comitê Gestor, de natureza deliberativa, tem a finalidade de assegurar a articulação, o monitoramento e a avaliação das ações governamentais que integram o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.


Art. 8º

- Compete ao Comitê Gestor:

I - apoiar a elaboração dos planos de trabalho para a consecução das ações do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;

II - articular as ações governamentais com vistas ao enfrentamento do feminicídio;

III - acompanhar a implementação das ações governamentais do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;

IV - avaliar e propor a complementação, a alteração ou a exclusão de ações governamentais do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;

V - estabelecer os indicadores e as estratégias de acompanhamento da execução das ações governamentais e de consecução das ações do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;

VI - em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, adotar estratégias comuns de implementação das políticas públicas de enfrentamento ao feminicídio;

VII - gerenciar riscos em todas as etapas de execução do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;

VIII - aprovar, anualmente, o calendário de reuniões ordinárias;

IX - aprovar, anualmente, o relatório de suas atividades; e

X - propor a matriz de comunicação relacionada às ações governamentais e às ações do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio; e

XI - elaborar o seu regimento interno.

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos aprovará o regimento interno do Comitê Gestor.


Art. 9º

- O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;

II - dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos quais:

a) um da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e

b) um da Secretaria Nacional de Justiça;

III - um da Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério da Cidadania;

IV - dois do Ministério da Saúde, dos quais:

a) um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e

b) um da Secretaria de Atenção Primária na Saúde; e

V - um da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.


Art. 10

- O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberação e o período de, no máximo, duas horas destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Comitê Gestor.

§ 2º - O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.

§ 4º - O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º - É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio sem a prévia anuência de seu Coordenador.


Art. 11

- A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.


Art. 12

- Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 13

- A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 14

- O funcionamento do Comitê Gestor será disciplinado em seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no prazo de até noventa dias, contado da data da primeira reunião do Comitê.


Art. 15

- O Comitê Gestor do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio implementará as ações governamentais que integram o Plano, em articulação com os seguintes órgãos:

I - Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

II - Conselho Nacional de Justiça;

III - Conselho Nacional do Ministério Público;

IV - Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais;

V - Conselho Nacional dos Chefes de Polícia;

VI - Conselho Nacional de Comandantes Gerais;

VII - Conselho Nacional dos Dirigentes de Polícia Científica;

VIII - Ordem dos Advogados do Brasil;

IX - Câmara dos Deputados; e

X - Senado Federal.

Parágrafo único - O Coordenador do Comitê Gestor do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio poderá convidar representantes dos órgãos de que tratam os incisos I a X do caput para participar de suas reuniões, com direito a voz.


Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 16

- A critério do Comitê Gestor, as ações governamentais do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio poderão ser implementadas por meio de projetos-piloto.


Art. 17

- As despesas decorrentes da implementação do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio correrão à conta das dotações consignadas aos Ministérios responsáveis pelas ações de que trata o Anexo a este Decreto, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária.


Art. 18

- O Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio vigerá até 31/12/2023.

Parágrafo único - O relatório final das atividades do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio será encaminhado pelo Comitê Gestor ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.


Art. 19

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Milton Ribeiro - Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes - João Inácio Ribeiro Roma Neto - Damares Regina Alves

ANEXO
EIXOS ESTRUTURANTES E AÇÕES GOVERNAMENTAIS DO PLANO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO

EIXO ESTRUTURANTE

AÇÃO

ÓRGÃO
RESPONSÁVEL

I - ARTICULAÇÃO:ampliar a articulação e a integraçãoentre os atores da rede de enfrentamento à violênciacontra as mulheres.Realizar o mapeamento e o diagnóstico das redesestaduais e distrital de enfrentamento à violênciacontra as mulheres.Ministério da Mulher, da Família e dos DireitosHumanos
Capacitar as gestoras de Organismos de Políticas paraMulheres dos Estados e do Distrito Federal para abordar asespecificidades de cada serviço da rede de atendimento àsmulheres em situação de violência.Ministério da Mulher, da Família e dos DireitosHumanos
Ministrar seminário sobre articulação narede de enfrentamento à violência contra as mulheres.Ministério da Mulher, da Família e dos DireitosHumanos
Implementar as melhores práticas de gestão parapromover a articulação entre os atores da rede deenfrentamento à violência contra as mulheres.Ministério da Mulher, da Família e dos DireitosHumanos
Publicar o compêndio da Rede de Enfrentamento àViolência contra as Mulheres.Ministério da Mulher, da Família e dos DireitosHumanos
Elaborar e implementar fluxo nacional de atendimento àsvítimas de tráfico de pessoas sob a perspectiva demulheres vítimas de tráfico e em parceria com osNúcleos de Enfrentamento ao Tráficos de Pessoas ecom os Organismos de Políticas para as Mulheres.Ministério da Justiça e Segurança Pública
II - PREVENÇÃO:promover ações de conscientizaçãosobre a violência contra as mulheres destinadas a ampliar aspossibilidades de denúncia.Implementar o Projeto Maria da Penha vai à Escola.Ministério da Mulher, da Família e dos DireitosHumanos
Realizar ações informativas sobre os fatores derisco e de proteção do feminicídio em âmbitonacional.Ministério da Mulher, da Família e dos DireitosHumanos
Capacitar os técnicos do Serviço Nacional deAprendizagem Rural para conscientizar mulheres do campo e decomunidades tradicionais sobre a violência domésticae familiar e para disponibilizar o acesso à rede deatendimento às mulheres em situação deviolência por meio do Projeto Maria da Penha vai àRoça.Ministério da Mulher, da Família e dos DireitosHumanos
Promover campanha informativa em âmbito nacional sobre arede de atendimento às mulheres em situaçãode violência nos meios de comunicação degrande circulação.Ministério da Mulher, da Família e dos DireitosHumanos
Implementar projeto-piloto de pontos de denúncia decasos de violência contra as mulheres no Estado de MinasGerais.Ministério da Mulher, da Família e dos DireitosHumanos
Elaborar material informativo sobre a autonomia econômicae social da mulher.Ministério da Mulher, da Família e dos DireitosHumanos
Fomentar os programas sociais e preventivos desenvolvidos pelosprofissionais do Sistema Único de Segurança Pública- Susp nas instituições de ensino para debater atemática da violência doméstica e familiarcontra a mulher.Ministério da Justiça e Segurança Pública
Elaborar a cartilha da Rede de Atendimento às Mulheresem Situação de Violência.Ministério da Saúde
Promover o 4º Ciclo das Ações Integradas deEducomunicação em Ética da Vida.Ministério da Saúde
Elaborar e disponibilizar orientações técnicassobre o papel das instituições de ensino noacolhimento de crianças e adolescentes filhos de mãescom medida protetiva de urgência, de órfãos dofeminicídio, de vítimas ou testemunhas de violênciadoméstica.Ministério da Educação
Disponibilizar o acesso a cursos e materiais informativos paraos profissionais da educação sobre a Lei nº11.340, de 7/08/2006 - Lei Maria da Penha, no âmbitodo Programa de Inovação EducaçãoConectada, por meio da Plataforma AVAMEC ou da Plataforma MEC deRecursos Educacionais Digitais - MEC RED.Ministério da Educação
Promover campanha informativa em âmbito nacional sobre asformas de violência contra as mulheres por meio doencaminhamento de mensagens textuais padronizadas em aplicativosde mensagens instantâneas pela Central de Atendimento àMulher (Ligue 180).Ministério da Mulher, da Família e dos DireitosHumanos
III - DADOS E INFORMAÇÕES:promover a produção de dados e a gestão deinformações relativas à violênciacontra as mulheres e ao feminicídio. Fornecer dados sobre a violência doméstica efamiliar contra as mulheres e o feminicídio ao ObservatórioBrasil de Igualdade entre Homens e Mulheres.Ministério da Mulher, da Família e dos DireitosHumanos
Implementar projeto-piloto de observatório estadual deenfrentamento ao feminicídio em dois Estados brasileirosque apresentem os maiores índices, absolutos ou relativos,de feminicídios.Ministério da Mulher, da Família e dos DireitosHumanos
Capacitar as gestoras dos Organismos de Políticas paraMulheres dos Estados e do Distrito Federal para produzir dados egerir informações relativas à violênciacontra as mulheres e ao feminicídio.Ministério da Mulher, da Família e dos DireitosHumanos
Implementar sistema eletrônico nas Casas da MulherBrasileira para registrar dados e gerir informaçõesrelativas à violência contra as mulheres e aofeminicídio.Ministério da Mulher, da Família e dos DireitosHumanos
Firmar acordos de cooperação técnica comas polícias militares e o Poder Judiciário paraimplementar projeto-piloto de monitoramento e gestão dainformação sobre medidas protetivas de urgênciaconcedidas às mulheres em situação deviolência.Ministério da Mulher, da Família e dos DireitosHumanos
Capacitar os profissionais da saúde para implementar aprática da notificação de violênciacontra a mulher, no âmbito da Estratégia Saúdeda Família, em conformidade com as orientaçõesemitidas pelo Ministério da Saúde.Ministério da Saúde
Desenvolver banco de dados com informaçõesquantitativas e qualitativas sobre vítimas indiretas eórfãos do feminicídio.Ministério da Mulher, da Família e dos DireitosHumanos
Implementar projeto-piloto de diagnóstico da violênciadoméstica e familiar contra as mulheres com deficiência.Ministério da Mulher, da Família e dos DireitosHumanos
Implementar projeto-piloto de diagnóstico da violênciadoméstica e familiar contra as mulheres negras.Ministério da Mulher, da Família e dos DireitosHumanos
Implementar o Observatório de Acesso à Justiçae à Cidadania com foco na violência contra asmulheres e no feminicídio.Ministério da Justiça e Segurança Pública
IV - COMBATE:fomentar a responsabilização, as açõeseducativas de sensibilização e prevençãoe o monitoramento dos autores de violência contra asmulheres.Apoiar as Polícias Militares na equipagem depatrulhamento especializado em violência contra as mulheres.Ministério da Mulher, da Família e dos DireitosHumanos
Estabelecer diretrizes nacionais para orientar o policiamentomilitar especializado no enfrentamento à violênciacontra as mulheres no âmbito do Conselho Nacional deComandantes Gerais.Ministério da Justiça e Segurança Pública
Implementar o Projeto-Piloto Maria da Penha On-Line.Ministério da Mulher, da Família e dos DireitosHumanos
Implementar projeto-piloto de central de monitoramento demedidas protetivas de urgência concedidas às mulheresem situação de violência.Ministério da Mulher, da Família e dos DireitosHumanos
Implementar projeto-piloto de reconhecimento facial deofensores na polícia militar.Ministério da Mulher, da Família e dos DireitosHumanos
Atualizar as diretrizes gerais dos serviços deresponsabilização e educação doagressor.Ministério da Mulher, da Família e dos DireitosHumanos
Fomentar o desenvolvimento de ferramenta preditiva de risco defeminicídio.Ministério da Mulher, da Família e dos DireitosHumanos
Realizar chamamento público com os secretários desegurança, comandantes-gerais das polícias militarese comandantes das guardas municipais para investir naimplementação ou na ampliação derondas, patrulhas e guardiãs Maria da Penha.Ministério da Justiça e Segurança Pública
Elaborar diretrizes de atendimento policial às mulheresem situação de violência doméstica efamiliar e aos grupos em situação devulnerabilidade.Ministério da Justiça e Segurança Pública
Realizar chamamento público com as instituiçõesintegrantes do Susp com o objetivo de criar ou ampliar centros dedenúncias nas ouvidorias ou setor especializado em suascorregedorias, a fim de acolher e processar as denúncias noserviço e no atendimento da violência institucionalcontra a mulher.Ministério da Justiça e Segurança Pública
Ministrar cursos de formação de operadores emultiplicadores nas modalidades a distância e presencialpara capacitar os profissionais que atuam em rondas, patrulhas eguardiãs Maria da Penha.Ministério da Justiça e Segurança Pública
Capacitar os operadores e atendentes do centro de operaçõesdas polícias militares, das guardas municipais e do Ligue190 para realizar o atendimento telefônico de vítimasde violência doméstica.Ministério da Justiça e Segurança Pública
Apresentar o Protocolo Nacional de Investigação ePerícias nos Crimes de Feminicídio durante a Jornadade Trabalho: Promoção da Segurança e Defesada Mulher.Ministério da Justiça e Segurança Pública
V - GARANTIA DE DIREITOS E ASSISTÊNCIA:garantir direitos e assistência integral, humanizada enão revitimizadora às mulheres em situaçãode violência, às vítimas indiretas e aosórfãos do feminicídio.Implantar núcleos integrados de atendimento àmulher.Ministério da Mulher, da Família e dos DireitosHumanos
Implantar casas de acolhimento provisório de curtaduração.Ministério da Mulher, da Família e dos DireitosHumanos
Capacitar os profissionais da segurança públicapara aprender a Língua Brasileira de Sinais - Libras com oobjetivo de ampliar a acessibilidade de mulheres e meninas comdeficiência às delegacias de polícia.Ministério da Mulher, da Família e dos DireitosHumanos
Instituir vagas prioritárias para as mulheres commedidas protetivas urgência no Projeto Qualifica.Ministério da Mulher, da Família e dos DireitosHumanos
Reformular o protocolo de atendimento das Casas da MulherBrasileira para adequá-las ao Programa Mulher Segura eProtegida e elaborar metodologia de acompanhamento sistemáticodas mulheres atendidas.Ministério da Mulher, da Família e dos DireitosHumanos
Expandir as ações de capacitaçãoprofissional, educação financeira e empreendedorismonas células de autonomia econômica das Casas daMulher Brasileira.Ministério da Mulher, da Família e dos DireitosHumanos
Fomentar a composição de equipes ambulatoriaismultiprofissionais em centros de referência de saúdeda mulher para atendimento de vítimas de violência.Ministério da Saúde
Capacitar os profissionais de atenção primáriaà saúde para acolher mulheres vítimas deviolência por meio de uma abordagem interprofissional.Ministério da Saúde
Atualizar o Caderno de Atenção Básica nº8: Violência Intrafamiliar com orientaçõespara mulheres vítimas de tentativa de feminicídio eórfãos do feminicídio, com foco nacontrarreferência e no acompanhamento da vítima e desua família pela atenção primária àsaúde.Ministério da Saúde
Elaborar guia para manejo de situações deviolência contra as mulheres na atençãoprimária à saúde.Ministério da Saúde
Capacitar agentes de saúde por meio do Programa Saúdecom Agente para identificar e conscientizar mulheres a respeito daviolência e orientá-las sobre a rede de atendimentoàs mulheres vítimas de violência.Ministério da Saúde
Elaborar orientações técnicas para osserviços de acolhimento institucional destinados àsmulheres em situação de violência domésticae familiar.Ministério da Cidadania
Elaborar metodologia de atendimento para mulheres em situaçãode violência doméstica e familiar e para seus filhosabrigados em serviços de acolhimento institucional.Ministério da Cidadania
Capacitar os profissionais do Sistema Único deAssistência Social - Suas para o atendimento, oacompanhamento e o acolhimento das mulheres em situaçãode violência doméstica e familiar.Ministério da Cidadania