DECRETO 10.918, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

(D. O. 30-12-2021)

Administrativo. Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei 12.712, de 30/08/2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei 12.712/2012. [[Lei 12.712/2012, art. 32. Lei 12.712/2012, art. 35.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.600, de 17/07/2023, art. 1º (arts. 3º, 4º e 6º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 32 a art. 35 da Lei 12.712, de 30/08/2012, Decreta: [[Lei 12.712/2012, art. 32. Lei 12.712/2012, art. 33. Lei 12.712/2012, art. 34. Lei 12.712/2012, art. 35.]]

DECRETO 10.918, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

(D. O. 30-12-2021)

Administrativo. Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei 12.712, de 30/08/2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei 12.712/2012. [[Lei 12.712/2012, art. 32. Lei 12.712/2012, art. 35.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.600, de 17/07/2023, art. 1º (arts. 3º, 4º e 6º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 32 a art. 35 da Lei 12.712, de 30/08/2012, Decreta: [[Lei 12.712/2012, art. 32. Lei 12.712/2012, art. 33. Lei 12.712/2012, art. 34. Lei 12.712/2012, art. 35.]]

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei 12.712, de 30/08/2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei 12.712/2012. [[Lei 12.712/2012, art. 32. Lei 12.712/2012, art. 35.]]


Art. 2º

- Fica a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e respeitado o limite de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), autorizada a proceder à integralização de cotas do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, a ser administrado por instituição financeira, com a finalidade viabilizar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º - A finalidade do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável poderá ser desempenhada pela:

I - prestação de serviços técnicos profissionais especializados com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas;

II - cobertura dos riscos por meio de instrumentos garantidores, inclusive a participação em fundo garantidor; e

III - participação em fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º - A atuação do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável priorizará os projetos situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, sem prejuízo das demais Regiões.

§ 3º - Estão incluídos no limite de que trata o caput os recursos utilizados pela União para a integralização de cotas do Fundo Garantidor de Infraestrutura até 19/05/2021.

§ 4º - A integralização de cotas pela União de que trata o caput fica condicionada à submissão prévia do estatuto do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável pela instituição administradora ao Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável.


Art. 3º

- O Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;

Decreto 11.600, de 17/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;]

II - Ministério da Fazenda;

Decreto 11.600, de 17/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - Casa Civil da Presidência da República;]

III - Ministério do Planejamento e Orçamento; e

Decreto 11.600, de 17/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Ministério da Infraestrutura; e]

IV - Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 11.600, de 17/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.]

§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.600, de 17/07/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.]


Art. 4º

- Ao Conselho compete:

I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

II - identificar, selecionar e propor à instituição administradora do fundo as áreas e os setores prioritários para aplicação de seus recursos;

III - propor as diretrizes e as condições gerais para operação do fundo;

IV - examinar o estatuto do fundo previamente à integralização de cotas pela União;

V - estabelecer os procedimentos para o acompanhamento e a avaliação do fundo;

VI - orientar a participação da União na assembleia de cotistas;

VII - examinar os relatórios de auditoria interna e externa do fundo;

VIII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do fundo;

IX - propor a adoção de medidas com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do fundo;

X - acompanhar as medidas adotadas pela instituição administradora do fundo;

XI - avaliar os resultados da política de investimento do fundo;

XII - editar resoluções necessárias ao exercício de suas competências;

XIII - propor as condições e os limites máximos de participação dos recursos do fundo em cada modalidade de aplicação, observados os requisitos técnicos aplicáveis; e

XIV - subsidiar a definição quanto à remuneração a ser percebida pela instituição administradora do fundo.

Parágrafo único - Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nas assembleias de cotistas do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de acordo com a instrução de voto emitida pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pela autoridade a quem for delegada essa atribuição, após oitiva da Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda em relação à orientação de que trata o inciso VI do caput.

Decreto 11.600, de 17/07/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nas assembleias de cotistas do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de acordo com a instrução de voto emitida pelo Ministro de Estado da Economia ou pela autoridade a quem for delegada essa atribuição, após oitiva da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimento do Ministério da Economia sobre as matérias a serem deliberadas, que se manifestará com suporte na orientação encaminhada pelo Conselho.]


Art. 5º

- O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, anualmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples de votos

§ 2º - As deliberações do Conselho serão consignadas em ata.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.

§ 4º - O Conselho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º - As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias.

§ 6º - É vedada a criação de subcolegiados.


Art. 6º

- A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.600, de 17/07/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.]

Parágrafo único - À Secretaria-Executiva do Conselho compete:

I - promover o apoio e disponibilizar os meios necessários à execução de suas atividades;

II - preparar as reuniões;

III - acompanhar a implementação das deliberações e das diretrizes estabelecidas;

IV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho;

V - coordenar e secretariar o Conselho;

VI - convocar as reuniões ordinárias, abrir as reuniões, coordenar as atividades e apurar os votos;

VII - definir a pauta das matérias a serem discutidas em cada reunião e aprovar a inclusão de outras que sejam consideradas urgentes e relevantes;

VIII - definir lista de participantes das reuniões, com inclusão de representantes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto, quando oportuno; e

IX - convocar as reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do Conselho.


Art. 7º

- Os membros do Conselho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 8º

- A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 9º

- A seleção da instituição administradora do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável ocorrerá por meio de chamamento público realizado pelo Conselho, que orientará o voto da União na assembleia de cotistas do referido Fundo.

§ 1º - O chamamento público de que trata o caput assegurará:

I - a seleção da proposta mais vantajosa; e

II - o tratamento isonômico e a competição justa entre os participantes.

§ 2º - Para a seleção de que trata o caput, a instituição administradora deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - atuar nas cinco regiões do País;

II - atuar no financiamento de projetos de infraestrutura;

III - atuar e dispor de equipes técnicas multidisciplinares para modelagem de projetos de concessão e de parcerias público-privadas; e

IV - possuir experiência na administração de fundos de investimento.

§ 3º - Para a seleção de que trata o caput, serão considerados os seguintes critérios para a classificação da instituição administradora:

I - a taxa de administração proposta;

II - o valor proposto para a integralização de cotas no Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável;

III - a capacidade de captação de novos investidores para o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável;

IV - a experiência das equipes em modelagens de concessões e de parcerias público-privadas; e

V - a comprovação de experiência com a administração de fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 4º - O Conselho poderá estabelecer outros critérios eliminatórios e classificatórios para o cumprimento do disposto no § 1º.

5º O chamamento público de que trata o caput será publicado em sítio eletrônico e divulgado para as instituições financeiras por meio de suas entidades representativas.

§ 6º - Poderão ser constituídos consórcios entre instituições financeiras para apresentação de propostas ao chamamento público de que trata o caput.


Art. 10

- A administração do patrimônio do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável compete à instituição financeira selecionada, que poderá realizar todas as operações necessárias à sua operação, observado o disposto em seu estatuto e em seus regulamentos.

§ 1º - Compete à instituição financeira selecionada, além das competências estabelecidas no estatuto do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável e nas normas da Comissão de Valores Mobiliários:

I - prestar contas sobre a execução da política de investimento específica do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável ao Conselho;

II - elaborar relatório anual de avaliação dos resultados dos recursos aplicados pelo Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável e submetê-lo ao Conselho;

III - disponibilizar informações ao Conselho para a avaliação periódica de impacto e de efetividade da política de investimentos;

IV - criar a estrutura para administração e operacionalização do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável e gerir o seu patrimônio;

V - submeter ao Conselho a proposta do estatuto do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável por intermédio de sua Secretaria-Executiva;

VI - submeter ao Conselho a proposta anual de política de investimento do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável;

VII - executar os serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável;

VIII - gerir os ativos financeiros do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável de acordo com a política de investimentos, diretamente ou por meio da contratação de terceiros, na forma prevista no estatuto do referido Fundo;

IX - realizar as operações e praticar os atos relacionados à execução da política de investimento do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável; e

X - prestar contas sobre a execução da política de investimento do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável ao Conselho.

§ 2º - A instituição financeira selecionada deverá incorporar e divulgar, de forma clara e objetiva, os critérios de avaliação de governança ambiental, social e coorporativa da política de investimentos do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável.


Art. 11

- O fundo de que trata o art. 32 da Lei 12.712/2012, será operacionalizado por meio da adequação do estatuto do Fundo Garantidor de Infraestrutura, que terá a sua denominação alterada para Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável. [[Lei 12.712/2012, art. 32.]]

§ 1º - A Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias exercerá a administração do Fundo Garantidor de Infraestrutura enquanto não for efetuada a adequação do estatuto de que trata o caput e a contratação da instituição financeira administradora selecionada nos termos do disposto no art. 9º. [[Decreto 10.918/2021, art. 9º.]]

§ 2º - O disposto no § 1º não autoriza a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias a contratar novas operações do Fundo Garantidor de Infraestrutura além daquelas em curso em 19/05/2021.


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Marcelo Sampaio Cunha Filho - Rogério Marinho