(D. O. 30-12-2021)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 1.076, de 7/12/2021, Decreta:
(D. O. 30-12-2021)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 1.076, de 7/12/2021, Decreta:
Art. 1º- Fica prorrogada a concessão do Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, durante os meses de janeiro a dezembro de 2022, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória 1.076, de 7/12/2021, e neste Decreto. [[Medida Provisória 1.076/2021, art. 1º.]]
- O Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil:
I - será calculado a partir da soma dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I a III do caput e o inciso VI do § 1º do art. 3º da Medida Provisória 1.061, de 9/08/2021, no mês de referência; [[Medida Provisória 1.076/2021, art. 3º.]]
II - equivalerá ao valor necessário para alcançar a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), no limite de um benefício por família;
III - não terá caráter continuado;
IV - será pago juntamente com as parcelas ordinárias de janeiro a dezembro de 2022 do Programa Auxílio Brasil, na data prevista no calendário de pagamentos do referido Programa, e utilizará os mesmos meios de pagamento; e
V - não integrará o conjunto de benefícios instituídos pela Medida Provisória 1.061/2021, para fins de cálculo de elegibilidade a programas de integração de transferência de renda ao Programa Auxílio Brasil.
- As despesas do Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao referido Programa.
Parágrafo único - O pagamento do Benefício de que trata o caput será realizado com a estrutura de operação e de pagamento do Programa Auxílio Brasil.
- Aplica-se ao Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, no que couber, o disposto na Medida Provisória 1.061/2021, na lei que vier a substituí-la e no seu regulamento.
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Cidadania poderá definir os procedimentos para a gestão e a operacionalização do Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - João Inácio Ribeiro Roma Neto