DECRETO 10.921, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

(D. O. 31-12-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.068, de 10/05/2022. Vigência em 31/05/2022). (Vigência em 01/01/2022). Administrativo. Altera o Decreto 10.761, de 2/08/2021, para dispor sobre o regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.068, de 10/05/2022 (Revogação total. Vigência em 31/05/2022).

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

DECRETO 10.921, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

(D. O. 31-12-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.068, de 10/05/2022. Vigência em 31/05/2022). (Vigência em 01/01/2022). Administrativo. Altera o Decreto 10.761, de 2/08/2021, para dispor sobre o regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.068, de 10/05/2022 (Revogação total. Vigência em 31/05/2022).

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 10.761, de 2/08/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.761/2021, art. 13-A - O Ministério do Trabalho e Previdência e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS atuarão em regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal.
§ 1º - Ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS disporá sobre o regime de cooperação mútua de que trata o caput.
§ 2º - O regime de cooperação mútua implicará a realização de atos e ajustes administrativos pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo INSS e incluirá, entre outros temas:
I - gestão de convênios, contratos e instrumentos congêneres;
II - gestão orçamentária, financeira e contábil; e
III - atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento regular da Perícia Médica Federal. ] (NR)

Art. 2º

- Os projetos, os serviços e os contratos relativos às atividades da Perícia Médica Federal de que trata o art. 13-A do Decreto 10.761/2021, inclusive aqueles em andamento na data de entrada em vigor deste Decreto, serão geridos e custeados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS até que seja estabelecida disposição em contrário no ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS de que trata o § 1º do art. 13-A do referido Decreto. [[Decreto 10.761/2021, art. 13-A.]]


Art. 3º

- Fica revogado o art. 11 do Decreto 9.745, de 8/04/2019. [[Decreto 9.745/2019, art. 11.]]


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor em 01/01/2022.

Brasília, 30/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Onyx Lorenzoni