(D. O. 31-12-2021)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.068, de 10/05/2022 (Revogação total. Vigência em 31/05/2022).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
(D. O. 31-12-2021)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.068, de 10/05/2022 (Revogação total. Vigência em 31/05/2022).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º- O Decreto 10.761, de 2/08/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Os projetos, os serviços e os contratos relativos às atividades da Perícia Médica Federal de que trata o art. 13-A do Decreto 10.761/2021, inclusive aqueles em andamento na data de entrada em vigor deste Decreto, serão geridos e custeados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS até que seja estabelecida disposição em contrário no ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS de que trata o § 1º do art. 13-A do referido Decreto. [[Decreto 10.761/2021, art. 13-A.]]
- Fica revogado o art. 11 do Decreto 9.745, de 8/04/2019. [[Decreto 9.745/2019, art. 11.]]
- Este Decreto entra em vigor em 01/01/2022.
Brasília, 30/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Onyx Lorenzoni