(D. O. 31-12-2021)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.158, de 29/07/2022, art. 6º (Revogação total. Efeitos a partir de 01/08/2022).
Decreto 11.087, de 30/05/2022, art. 1º (Desdobramento na forma de [Ex]).
Decreto 11.021, de 31/03/2022, art. 1º (arts. 5º e 6º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, I e II, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, Decreta: [[Decreto-lei 1.199/1971, art. 4º.]]
(D. O. 31-12-2021)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.158, de 29/07/2022, art. 6º (Revogação total. Efeitos a partir de 01/08/2022).
Decreto 11.087, de 30/05/2022, art. 1º (Desdobramento na forma de [Ex]).
Decreto 11.021, de 31/03/2022, art. 1º (arts. 5º e 6º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, I e II, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, Decreta: [[Decreto-lei 1.199/1971, art. 4º.]]
Art. 1º- Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa a este Decreto.
- A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
- A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, baseada no Sistema Harmonizado - SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-lei 1.154, de 01/03/1971. [[Decreto-lei 1.154/1971, art. 2º.]]
- Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia.
Parágrafo único - Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei 5.172, de 25/10/1966. [[CTN, art. 106.]]
- Ficam revogados, a partir de 01/05/2022:
Decreto 11.021, de 31/03/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 5º - Ficam revogados, a partir de 01/04/2022:]
I - o Decreto 8.950, de 29/12/2016;
II - o Decreto 9.020, de 31/03/2017;
III - o Decreto 9.442, de 5/07/2018;
IV - o Decreto 9.514, de 27/09/2018;
V - o Decreto 9.897, de 01/07/2019;
VI - o Decreto 9.971, de 14/08/2019;
VII - o Decreto 10.254, de 20/02/2020;
VIII - o Decreto 10.285, de 20/03/2020;
IX - o Decreto 10.302, de 01/04/2020;
X - o Decreto 10.352, de 19/05/2020;
XI - os art. 1º, art. 2º e art. 4º do Decreto 10.503, de 2/10/2020; [[Decreto 10.503/2020, art. 1º. Decreto 10.503/2020, art. 2º. Decreto 10.503/2020, art. 4º.]]
XII - o Decreto 10.523, de 19/10/2020;
XIII - o Decreto 10.532, de 26/10/2020;
XIV - o Decreto 10.765, de 11/08/2021;
XV - o Decreto 10.771, de 20/08/2021; e
XVI - o Decreto 10.910, de 22/12/2021.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 01/05/2022.
Decreto 11.021, de 31/03/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 01/04/2022.]
Brasília, 30/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys