DECRETO 10.925, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021
(D. O. 31-12-2021)
(Vigência em 28/01/2022). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 10.096, de 6/11/2019, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Funções Gratificadas - FG:
I - da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) três DAS 101.5;
c) cinco DAS 101.4;
d) um DAS 102.4;
e) três DAS 102.3;
f) quatro FCPE 101.4;
g) seis FCPE 101.3;
h) vinte FCPE 101.1;
i) uma FCPE 102.4;
j) duas FCPE 102.2;
k) uma FCPE 103.4;
l) três FCPE 103.3;
m) três FCPE 103.2;
n) quinze FG-1; e
o) cinco FG-2.
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Fundacentro:
a) um CCE 1.17;
b) dois CCE 1.15;
c) um CCE 2.13;
d) três CCE 2.10;
e) três CCE 3.13;
f) uma FCE 1.15;
g) cinco FCE 1.13;
h) nove FCE 1.10;
i) uma FCE 1.06;
j) dezessete FCE 1.05;
k) uma FCE 1.03;
l) vinte FCE 1.02;
m) uma FCE 2.13;
n) duas FCE 2.06;
o) duas FCE 3.13; e
p) seis FCE 3.10.
Art. 2º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 3º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Fundacentro por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4º - O Anexo II ao Decreto 10.096, de 6/11/2019, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º - O Anexo I ao Decreto 10.096/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.096/2019, art. 1º - A Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, instituída na forma da Lei 5.161, de 21/10/1966, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de São Paulo, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência, será regida por este Estatuto.
[...]] (NR)
[Decreto 10.096/2019, art. 2º - [...]
[...]
VII - exercer outras atividades técnicas e administrativas que lhe sejam cometidas pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
[...]] (NR)
[Decreto 10.096/2019, art. 6º - [...]
[...]
II - pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência;
[...]
IV - por dois representantes do Ministério do Trabalho e Previdência;
V - por dois representantes dos empregadores; e
VI - por dois representantes dos trabalhadores.
[...]
§ 3º - Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho Curador será substituído pelo Diretor da Fundacentro a que se refere o inciso III do caput e o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência pelo seu substituto no cargo.
[...]
§ 5º - Os membros do Conselho Curador de que trata o inciso IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 6º - Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos V e VI do caput serão indicados por entidades nacionais representativas dos empregadores e dos trabalhadores, respectivamente, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 7º - Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos IV a VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
[...]] (NR)
[Decreto 10.096/2019, art. 9º - [...]
[...]
III - propor ao Presidente a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da Fundacentro. ] (NR)
[Decreto 10.096/2019, art. 12 - [...]
[...]
V - promover ações integradas da Fundacentro com o Ministério do Trabalho e Previdência e outros órgãos governamentais com atuação no campo da saúde, da segurança, da higiene e do meio ambiente do trabalho e do trabalhador;
VI - encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério do Trabalho e Previdência, após manifestação do Conselho Curador, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
[...]] (NR)
Art. 6º - Fica revogado o parágrafo único do art. 5º do Anexo I ao Decreto 10.096/2019. [[Decreto 10.096/2019, art. 5º.]]
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 28/01/2022.
Brasília, 31/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Onyx Lorenzoni
ANEXOS OMISSIS