(D. O. 31-12-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e
Considerando que a Decisão CMC 24/19 - Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul foi aprovada pelos Estados Partes do MERCOSUL, em 5/12/2019, durante a Cúpula de Bento Gonçalves;
Considerando que a Decisão CMC 24/19 busca contribuir para a abertura do mercado brasileiro, por meio da diminuição dos encargos tributários sobre bens que ingressem no território nacional em bagagem acompanhada de viajantes; e
Considerando que a Decisão CMC 24/19 visa a elevar para US$ 1.000,00 (mil dólares estadunidenses) o limite de isenção de tributos sobre bagagem acompanhada, DECRETA:
(D. O. 31-12-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e
Considerando que a Decisão CMC 24/19 - Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul foi aprovada pelos Estados Partes do MERCOSUL, em 5/12/2019, durante a Cúpula de Bento Gonçalves;
Considerando que a Decisão CMC 24/19 busca contribuir para a abertura do mercado brasileiro, por meio da diminuição dos encargos tributários sobre bens que ingressem no território nacional em bagagem acompanhada de viajantes; e
Considerando que a Decisão CMC 24/19 visa a elevar para US$ 1.000,00 (mil dólares estadunidenses) o limite de isenção de tributos sobre bagagem acompanhada, DECRETA:
Art. 1º- A Decisão CMC 24/19 - Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, aprovada pelos Estados Partes do Mercosul, em 5/12/2019, durante a Cúpula de Bento Gonçalves, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulino Franco de Carvalho Neto - Marcelo Pacheco dos Guaranys
REGIME ADUANEIRO DE BAGAGEM NO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão 53/08 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o Conselho do Mercado Comum reafirmou o compromisso de consolidar a União Aduaneira e de estabelecer um Mercado Comum.
Que, para tanto, são necessários procedimentos harmonizados para o tratamento aduaneiro da bagagem dos viajantes, com vistas à consolidação da União Aduaneira.
Que é necessário atualizar os montantes estabelecidos no inciso 2 do artigo 9º do Anexo da Decisão CMC 53/08.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1º - Substituir o inciso 2 do artigo 9º do Anexo da Decisão CMC 53/08 pelo seguinte:
Art. 2º - Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/VI/2020.
LV CMC - Bento Gonçalves, 04/XII/19.