(D. O. 07-01-2022)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:
(D. O. 07-01-2022)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Até 31/03/2023, o Ministério da Economia poderá realizar consultas públicas sem submissão ao procedimento previsto no Capítulo VI do Decreto 9.191, de 01/11/2017, se a matéria objeto de consulta pública limitar-se a decreto: [[Decreto 9.191/2017, art. 40.]]
I - destinado a regulamentar dispositivo da Lei 14.133, de 01/04/2021; e
II - que não demande a coautoria por outro órgão.
- O Ministério da Economia encaminhará a minuta de ato normativo à Casa Civil da Presidência da República, para fins de ciência, no mínimo, cinco dias úteis antes da formalização da consulta pública.
Parágrafo único - A Casa Civil da Presidência da República poderá determinar a não realização ou a suspensão da consulta pública.
- A íntegra das propostas e os termos das consultas públicas serão publicados no Diário Oficial da União e divulgados na Plataforma Participa + Brasil.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7/01/2022; 201 da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Ciro Nogueira Lima Filho - Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira