(D. O. 11-01-2022)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 54 da Lei 6.001, de 19/12/1973, DECRETA: [[Lei 6.00/1973, art. 54.]]
(D. O. 11-01-2022)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 54 da Lei 6.001, de 19/12/1973, DECRETA: [[Lei 6.00/1973, art. 54.]]
Art. 1º- Fica instituído o Comitê Gestor dos Planos de Enfrentamento da Covid-19 para os Povos Indígenas, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsável pela governança e pelo monitoramento das ações de combate à pandemia da covid-19 destinadas aos povos indígenas em isolamento ou em contato recente.
- Compete ao Comitê Gestor:
I - dispor sobre:
a) a execução dos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas;
b) a adoção de medidas de proteção e de promoção da saúde dos povos indígenas isolados ou em contato recente; e
c) a adoção de outras medidas destinadas à saúde dos povos indígenas no contexto da pandemia de covid-19;
II - propor a elaboração de novos planos e a revisão dos planos instituídos, observados, quando for o caso, os processos judiciais em curso;
III - definir:
a) os critérios adotados no tratamento de alertas de atividades predatórias em terras indígenas gerados no âmbito dos programas desenvolvidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;
b) as diretrizes gerais e a previsão dos recursos logísticos, humanos, orçamentários e financeiros destinados ao cumprimento dos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas; e
c) o detalhamento dos planos e das medidas de que tratam os incisos I e II do caput;
IV - gerir:
a) o recebimento e a resolução de demandas feitas por outros órgãos e entidades não integrantes do Comitê Gestor;
b) a comunicação estabelecida com órgãos e entidades não integrantes do Comitê Gestor; e
c) os relatórios periódicos apresentados pelos órgãos e pela entidade integrantes do Comitê Gestor quanto à execução das ações previstas nos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas;
V - monitorar o cumprimento dos planos e das medidas de que tratam os incisos I e II do caput, por meio de avaliação permanente das informações e dos relatórios apresentados pelo Centro de Coordenação de Operações do Comitê Gestor;
VI - elaborar relatórios de monitoramento e de avalição dos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas; e
VII - subsidiar a Advocacia-Geral da União.
- O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;
II - Advocacia-Geral da União;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Controladoria-Geral da União;
V - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI - Ministério da Cidadania;
VII - Ministério da Defesa;
VIII - Ministério da Economia;
IX - Ministério do Meio Ambiente;
X - Ministério de Minas e Energia;
XI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
XII - Ministério da Saúde; e
XIII - Fundação Nacional do Índio.
§ 1º - À Casa Civil da Presidência da República, quando demandada, compete coordenar e auxiliar na articulação entre os órgãos e as entidades da administração pública federal quanto à implementação dos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas.
§ 2º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade que representam e serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º - Os membros titulares do Comitê Gestor deverão ser ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 4 ou equivalente.
§ 5º - O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar lideranças e representantes de povos indígenas, especialistas, além de representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade.
§ 3º - Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º - O regimento interno do Comitê Gestor será elaborado por sua Secretaria-Executiva e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
- O Comitê Gestor disporá do Centro de Coordenação de Operações do Comitê Gestor, responsável pela coordenação da execução das atividades operacionais e logísticas dos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas.
§ 1º - Compete ao Centro de Coordenação de Operações:
I - planejar e orientar a execução das ações previstas nos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor;
II - acompanhar as ações executadas e reportá-las periodicamente ao Comitê Gestor;
III - direcionar a alocação dos recursos logísticos e humanos, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor; e
IV - aplicar os critérios adotados no tratamento de alertas de que trata a alínea [a] do inciso III do caput do art. 2º. [[Decreto 10.931/2022, art. 2º.]]
§ 2º - Ato do Coordenador do Comitê Gestor disporá sobre o funcionamento do Centro de Coordenação de Operações e sobre a forma de indicação e designação de seus representantes.
§ 3º - O Centro de Coordenação de Operações será composto por um representante de cada um dos órgãos e da entidade que compõem o Comitê Gestor.
§ 4º - Cada membro do Centro de Coordenação de Operações terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 5º - O Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia prestará apoio técnico ao Centro de Coordenação de Operações quanto à análise dos alertas de atividades predatórias em terras indígenas gerados no âmbito de programas desenvolvidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
- A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
- O Comitê Gestor apresentará, bimestralmente, ao seu Coordenador os relatórios de que trata o inciso VI do caput do art. 2º. [[Decreto 10.931/2022, art. 2º.]]
- A participação no Comitê Gestor e no Centro de Coordenação de Operações será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- As despesas para execução das ações previstas nos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos e da entidade integrantes do Comitê Gestor, observado o disposto na Lei 14.160, de 2/06/2021, quanto ao pagamento de diárias.
- Este Decreto vigerá até 31/12/2022.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/01/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres