DECRETO 10.933, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

(D. O. 12-01-2022)

(Vigência externa 01/05/2022). Tributário. Altera o Decreto 6.426, de 7/04/2008, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação dos produtos que menciona.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei 10.637, de 30/12/2002, no art. 2º, § 3º, da Lei 10.833, de 29/12/2003, e no art. 8º, § 11, da Lei 10.865, de 30/04/2004, DECRETA: [[Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 2º. Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

DECRETO 10.933, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

(D. O. 12-01-2022)

(Vigência externa 01/05/2022). Tributário. Altera o Decreto 6.426, de 7/04/2008, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação dos produtos que menciona.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei 10.637, de 30/12/2002, no art. 2º, § 3º, da Lei 10.833, de 29/12/2003, e no art. 8º, § 11, da Lei 10.865, de 30/04/2004, DECRETA: [[Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 2º. Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

Art. 1º

- O Anexo III ao Decreto 6.426, de 7/04/2008, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto, para reduzir a zero por cento as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins - Importação incidentes sobre os seguintes produtos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI:

I - cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etilenotetrafluoretileno - ETFE, classificados no código NCM 9018.39.24; e

II - artigos para fístula arteriovenosa, compostos de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador, classificados no código NCM 9018.39.91.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês contado da data de sua publicação.

Brasília, 11/01/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes

ANEXO
(Anexo III ao Decreto 6.426, de 7/04/2008)
PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS E EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO

PRODUTO

CÓDIGO NCM

1Imunoglobulina anti-Rh3002.10.22
2Outras imunoglobulinas séricas3002.10.23
3Concentrado de fator VIII3002.10.24
4Outros3002.10.29
5Reagentes de origem microbiana para diagnóstico3002.90.10
6Materiais para suturas cirúrgicas, de polidiexanona3006.10.10
7Materiais para suturas cirúrgicas, de açoinoxidável3006.10.20
8Outros3006.10.90
9Reagentes destinados à determinação dosgrupos ou dos fatores sanguíneos3006.20.00
10À base de somatoliberina3006.30.21
11Outros3006.30.29
12Cimentos3006.40.11
13Outros produtos para obturação dentária3006.40.12
14Cimentos para reconstituição óssea3006.40.20
15Preparações em gel, concebidas para uso emmedicina humana ou veterinária, como lubrificante paracertas partes do corpo em intervenções cirúrgicasou em exames médicos, ou como agente de ligaçãoentre o corpo e os instrumentos médicos3006.70.00
16Bolsas para uso em colostomia, ileostomia e urostomia3006.91.10
17Outros3006.91.90
18Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usossemelhantes)3926.90.30
19Artigos de laboratório ou de farmácia3926.90.40
20Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue parahemodiálise, tais como: obturadores, incluídos osreguláveis (clamps), clipes e similares3926.90.50
21Outras3926.90.90
22Vestuário e seus acessórios, de borrachavulcanizada não endurecida, para uso em laboratóriosou clínicas.40.15
23De capacidade inferior ou igual a 2 cm39018.31.11
24Outras9018.31.19
25Outras9018.31.90
26Gengivais9018.32.11
27De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetroexterior superior ou igual a 1,6 mm, do tipo das utilizadas combolsas de sangue9018.32.12
28Outras9018.32.19
29Para suturas9018.32.20
30Agulhas9018.39.10
31De borracha9018.39.21
32Cateteres de poli (cloreto de vinila), para embolectomiaarterial9018.39.22
33Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição9018.39.23
34Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou decopolímero de etilenotetrafluoretileno (ETFE)9018.39.24
35Outros9018.39.29
36Lancetas para vacinação e cautérios9018.39.30
37Artigos para fístula arteriovenosa, compostos de agulha,base de fixação tipo borboleta, tubo plásticocom conector e obturador9018.39.91
38Outros9018.39.99
39De carboneto de tungstênio (volfrâmio) 9018.49.11
40De aço-vanádio9018.49.12
41Outras9018.49.19
42Limas9018.49.20
43Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores9018.90.95
44Outros9018.90.99