DECRETO 10.937, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

(D. O. 13-01-2022)

Administrativo. Delega a competência ao Ministro de Estado da Economia para a prática dos atos que especifica, altera o Decreto 10.044, de 4/10/2019, e revoga o Decreto 10.616, de 29/01/2021.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei 14.194, de 20/08/2021, DECRETA: [[Lei 14.194/2021, art. 57.]]

DECRETO 10.937, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

(D. O. 13-01-2022)

Administrativo. Delega a competência ao Ministro de Estado da Economia para a prática dos atos que especifica, altera o Decreto 10.044, de 4/10/2019, e revoga o Decreto 10.616, de 29/01/2021.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei 14.194, de 20/08/2021, DECRETA: [[Lei 14.194/2021, art. 57.]]

Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto 11.408, de 02/02/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica delegada a competência ao Ministro de Estado da Economia para os seguintes assuntos:
I - a alteração de Grupos de Natureza de Despesa - GND, de que trata o inciso I do § 1º e o § 6º do art. 42 da Lei 14.194, de 20/08/2021; [[Lei 14.194/2021, art. 42.]]
II - a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2022, de que trata o art. 45 da Lei 14.194/2021; [[Lei 14.194/2021, art. 45.]]
III - a alteração de GND decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários durante o exercício de 2022, de que trata o § 2º do art. 47 da Lei 14.194/2021; [[Lei 14.194/2021, art. 47.]]
IV - a reabertura de créditos especiais em favor de órgãos do Poder Executivo federal, de que trata o art. 50 da Lei 14.194/2021, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição; [[Lei 14.194/2021, art. 50. CF/88, art. 167.]]
V - a abertura de créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2021, por meio da utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, de que trata o art. 51 da Lei 14.194/2021; [[Lei 14.194/2021, art. 51.]]
VI - a reabertura de créditos extraordinários, de que trata o art. 52 da Lei 14.194/2021, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição; [[Lei 14.194/2021, art. 52. CF/88, art. 167.]]
VII - a transposição, o remanejamento ou a transferência, total ou parcial, das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e de entidades da administração pública federal e alterações de suas competências ou de suas atribuições, de que trata o art. 53 da Lei 14.194/2021; [[Lei 14.194/2021, art. 53.]]
VIII - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 14.194/2021; [[CF/88, art. 54.]]
IX - a abertura de créditos suplementares ou especiais, de que trata o § 2º do art. 63 da Lei 14.194/2021, para ajustar eventuais saldos negativos apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei em decorrência da execução prevista no referido artigo; e [[Lei 14.194/2021, art. 63.]]
X - a alteração da relação de que trata o Anexo III à Lei 14.194/2021, nos termos do disposto no art. 171 da referida Lei. [[Lei 14.194/2021, art. 171.]]
Parágrafo único - A prática dos atos de que trata o caput está condicionada à manifestação prévia favorável do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.]


Art. 2º

- O Decreto 10.044, de 04/10/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.044/2019, art. 4º - [...]
[...]
§ 3º - As resoluções referentes às decisões do Conselho de Estratégia Comercial serão editadas por seu Presidente ou, nas suas ausências e nos seus impedimentos, pelo Ministro de Estado da Economia. ] (NR)

Art. 3º

- Fica revogado o Decreto 10.616, de 29/01/2021.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/01/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes