DECRETO 10.938, DE 13 DE JANEIRO DE 2022

(D. O. 13-01-2022)

Administrativo. Altera o Decreto 6.038, de 7/02/2007, que institui o Comitê Gestor do Simples Nacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, DECRETA: [[Lei Complementar 123/2006. art. 2º.]]

DECRETO 10.938, DE 13 DE JANEIRO DE 2022

(D. O. 13-01-2022)

Administrativo. Altera o Decreto 6.038, de 7/02/2007, que institui o Comitê Gestor do Simples Nacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, DECRETA: [[Lei Complementar 123/2006. art. 2º.]]

Art. 1º

- O Decreto 6.038, de 7/02/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 6.038/2007, art. 2º - [...]
I - quatro representantes da União, dos quais:
a) três da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
b) um da Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
III - dois representantes dos Estados e do Distrito Federal;
IV - dois representantes dos Municípios;
V - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e
VI - um representante a ser designado em regime de rodízio anual entre a Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e a Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e dos Empreendedores Individuais.
§ 1º - [...]
I - a alínea [a] do inciso I do caput, serão indicados pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
I-A - a alínea [b] do inciso I do caput, serão indicados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
II - o inciso III do caput, serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz;
III - [...]
[...]
b) um pela Confederação Nacional de Municípios;
IV - o inciso V do caput, serão indicados pelo Diretor-Presidente do Sebrae; e
V - o inciso VI do caput, serão indicados pelo Diretor-Presidente da respectiva confederação nacional.
§ 2º - O Ministro de Estado da Economia designará os membros titulares e suplentes do CGSN e indicará o Presidente e o seu substituto, dentre os representantes de que trata a alínea [a] do inciso I do caput do art. 2º. [[Decreto 6.038/2007, art. 2º.]]
[...]
§ 6º - Para fins do disposto no inciso VI do caput do art. 2º, o primeiro mandato será exercido pelo representante da Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. ] (NR) [[Decreto 6.038/2007, art. 2º.]]
[Decreto 6.038/2007, art. 3º - [...]
[...]
III - regulamentar a opção, a exclusão, as vedações, a tributação, a fiscalização, a arrecadação, a cobrança, a dívida ativa, o recolhimento, a restituição, a compensação, as declarações e obrigações acessórias, o parcelamento e as demais matérias relativas ao Simples Nacional, incluído o Microempreendedor Individual; e
[...]] (NR)
[Decreto 6.038/2007, art. 6º-A - O quórum mínimo de reunião do CGSN será de três quartos de seus componentes, dos quais um deles deverá ser o Presidente.
§ 1º - O quórum de aprovação do CGSN será de três quartos dos componentes presentes às reuniões, exceto para as deliberações que determinarem a exclusão de ocupações autorizadas a atuar na qualidade de Microempreendedor Individual, hipótese em que a decisão deverá ser unânime.
§ 2º - Os membros do CGSN que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. ] (NR)
[Decreto 6.038/2007, art. 8º - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
III - preparar as reuniões; e
IV - acompanhar a implementação das deliberações. ] (NR)

Art. 2º

- Fica revogado o inciso V do § 2º do art. 8º do Decreto 6.038/2007. [[Decreto 6.038/2007, art. 8º.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/01/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes