DECRETO 10.943, DE 24 DE JANEIRO DE 2022

(D. O. 25-01-2022)

(Vigência em 08/02/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -

Capítulo I - da Natureza e da Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 3)

Capítulo III - da Direção e da Nomeação (Art. 4)

Capítulo IV - Do Conselho de Administração Superior (Art. 5)

Capítulo V - Das Competências dos órgãos (Art. 9)

Seção I - Do órgão de deliberação Superior (Art. 9)
Seção II - Dos órgãos de Assistência Direta ao Presidente da Fundação Alexandre de Gusmão (Art. 10)
Seção III - Dos órgãos Seccionais (Art. 11)
Seção IV - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 13)

Capítulo VI - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 15)

Seção I - Do Presidente da Fundação Alexandre de Gusmão (Art. 15)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 16)

Capítulo VII - Do Patrimônio e da Receita (Art. 17)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da FUNAG para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) dois DAS 101.5;

c) um DAS 101.4;

d) três DAS 101.3;

e) dois DAS 101.2;

f) um DAS 102.1;

g) um DAS 103.4;

h) dois DAS 103.2;

i) duas FCPE 101.4;

j) duas FCPE 101.3;

k) uma FCPE 101.2;

l) uma FCPE 103.3;

m) quatro FG-1;

n) seis FG-2; e

o) oito FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FUNAG:

a) um CCE 1.15;

b) um CCE 1.13;

c) um CCE 1.12;

d) dois CCE 1.10;

e) dois CCE 1.07;

f) um CCE 1.05;

g) um CCE 2.05;

h) uma FCE 1.17;

i) uma FCE 1.15;

j) três FCE 1.13;

k) três FCE 1.10;

l) seis FCE 1.07;

m) quatro FCE 1.04;

n) uma FCE 2.13; e

o) três FCE 2.02.

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FUNAG por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na FUNAG e ao registro de alterações por ato inferior a decreto. [[Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

Art. 6º - Fica revogado o Decreto 10.099, de 6/11/2019.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 08/02/2022.

Brasília, 24/01/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Carlos Alberto Franco França - Paulo Guedes

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO - FUNAG

DECRETO 10.943, DE 24 DE JANEIRO DE 2022

(D. O. 25-01-2022)

(Vigência em 08/02/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -

Capítulo I - da Natureza e da Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 3)

Capítulo III - da Direção e da Nomeação (Art. 4)

Capítulo IV - Do Conselho de Administração Superior (Art. 5)

Capítulo V - Das Competências dos órgãos (Art. 9)

Seção I - Do órgão de deliberação Superior (Art. 9)
Seção II - Dos órgãos de Assistência Direta ao Presidente da Fundação Alexandre de Gusmão (Art. 10)
Seção III - Dos órgãos Seccionais (Art. 11)
Seção IV - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 13)

Capítulo VI - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 15)

Seção I - Do Presidente da Fundação Alexandre de Gusmão (Art. 15)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 16)

Capítulo VII - Do Patrimônio e da Receita (Art. 17)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da FUNAG para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) dois DAS 101.5;

c) um DAS 101.4;

d) três DAS 101.3;

e) dois DAS 101.2;

f) um DAS 102.1;

g) um DAS 103.4;

h) dois DAS 103.2;

i) duas FCPE 101.4;

j) duas FCPE 101.3;

k) uma FCPE 101.2;

l) uma FCPE 103.3;

m) quatro FG-1;

n) seis FG-2; e

o) oito FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FUNAG:

a) um CCE 1.15;

b) um CCE 1.13;

c) um CCE 1.12;

d) dois CCE 1.10;

e) dois CCE 1.07;

f) um CCE 1.05;

g) um CCE 2.05;

h) uma FCE 1.17;

i) uma FCE 1.15;

j) três FCE 1.13;

k) três FCE 1.10;

l) seis FCE 1.07;

m) quatro FCE 1.04;

n) uma FCE 2.13; e

o) três FCE 2.02.

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FUNAG por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na FUNAG e ao registro de alterações por ato inferior a decreto. [[Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

Art. 6º - Fica revogado o Decreto 10.099, de 6/11/2019.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 08/02/2022.

Brasília, 24/01/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Carlos Alberto Franco França - Paulo Guedes

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO - FUNAG
Capítulo I - DA NATUREZA E DA FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- A Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, fundação pública vinculada ao Ministério das Relações Exteriores, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, cuja instituição foi autorizada pela Lei 5.717, de 26/10/1971, será regida por este Estatuto.


Art. 2º

- São objetivos da FUNAG:

I - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais;

II - realizar e promover estudos e pesquisas sobre problemas relativos às relações internacionais;

III - divulgar a política externa brasileira em seus aspectos gerais;

IV - contribuir para a formação no País de uma opinião pública sensível aos problemas da convivência internacional; e

V - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 3º

- A FUNAG tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de deliberação superior: Conselho de Administração Superior;

II - órgãos de assistência direta ao Presidente:

a) Gabinete; e

b) Coordenação-Geral de Publicações e Eventos;

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Coordenação-Geral de Administração, Orçamento e Finanças; e

c) Procuradoria Federal junto à FUNAG; e

IV - órgãos específicos singulares:

a) Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais; e

b) Centro de História e Documentação Diplomática.


Capítulo III - DA DIREçãO E DA NOMEAçãO (Ir para)
Art. 4º

- O Presidente da FUNAG será indicado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre os servidores da carreira de diplomata do Ministério das Relações Exteriores, e nomeado de acordo com a legislação vigente.

§ 1º - O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto à FUNAG será indicado pelo Advogado-Geral da União.

§ 2º - O Auditor-Chefe da FUNAG será nomeado após aprovação do Conselho de Administração Superior da FUNAG e da Controladoria-Geral da União.

§ 3º - Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos na forma prevista na legislação vigente.


Capítulo IV - DO CONSELHO DE ADMINISTRAçãO SUPERIOR (Ir para)
Art. 5º

- O Conselho de Administração Superior é composto pelos seguintes membros:

I - do Ministério das Relações Exteriores:

a) o Ministro de Estado, que o presidirá;

b) o Secretário-Geral das Relações Exteriores;

c) os Secretários das Relações Exteriores;

d) o Chefe do Gabinete do Ministro de Estado; e

II - o Presidente da FUNAG.


Art. 6º

- O Conselho de Administração Superior se reunirá, em caráter ordinário, anualmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.


Art. 7º

- O quórum de reunião do Conselho de Administração Superior é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.


Art. 8º

- Na hipótese de empate, a autoridade de maior nível hierárquico presente na reunião terá o voto de qualidade.


Capítulo V - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DO óRGãO DE DELIBERAçãO SUPERIOR (Ir para)
Art. 9º

- Ao Conselho de Administração Superior compete:

I - estabelecer as diretrizes gerais da FUNAG;

II - aprovar o programa anual de trabalho e o seu orçamento;

III - aprovar o relatório de gestão anual, elaborado pelo Presidente da FUNAG;

IV - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da FUNAG;

V - deliberar sobre as propostas de contratação de empréstimos internos e externos; e

VI - manifestar-se sobre consultas que sejam encaminhadas por seus membros ou por seu Presidente.


Seção II - DOS óRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA AO PRESIDENTE DA FUNDAçãO ALEXANDRE DE GUSMãO (Ir para)
Art. 10

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente da FUNAG em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - apoiar a publicação e a divulgação das matérias de interesse da FUNAG, em conjunto com a Coordenação-Geral de Publicações e Eventos;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades do Gabinete; e

IV - secretariar as reuniões do Conselho de Administração Superior.


Seção III - DOS óRGãOS SECCIONAIS (Ir para)
Art. 11

- À Auditoria Interna compete:

I - realizar auditoria de avaliação e acompanhamento da gestão, sob os aspectos orçamentário, financeiro, contábil, operacional, pessoal e de sistemas, de acordo com o plano anual de auditoria interna;

II - avaliar os procedimentos administrativos e operacionais quanto à conformidade com a legislação;

III - avaliar e propor medidas saneadoras para eliminar ou mitigar os riscos internos identificados em ações de auditoria;

IV - realizar auditoria de natureza especial, não prevista no plano de atividades de auditoria interna;

V - elaborar estudos e relatórios específicos, quando demandado pelo Conselho de Administração Superior ou pelo Presidente da FUNAG;

VI - examinar a prestação de contas anual da FUNAG e emitir parecer prévio;

VII - estabelecer planos e programas de auditoria e critérios de avaliações e de métodos de trabalho para as atividades de controle interno;

VIII - elaborar o plano e o relatório anual de auditoria interna e manter o manual de auditoria interna atualizado;

IX - coordenar as ações para prestar informações, esclarecimentos e justificativas aos órgãos de controle interno e externo;

X - examinar e emitir parecer sobre tomada de contas especial; e

XI - orientar as demais unidades da FUNAG.


Art. 12

- À Procuradoria Federal junto à FUNAG compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNAG, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da FUNAG, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da FUNAG, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNAG, para inscrição em dívida ativa e sua respectiva cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos demais atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.


Seção IV - DOS óRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 13

- Ao Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais compete:

I - desenvolver e divulgar estudos e pesquisas sobre temas relativos às relações internacionais;

II - fomentar o intercâmbio científico com instituições congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais;

III - organizar cursos, conferências, seminários e congressos na área de relações internacionais, quando aprovados pelo Presidente da FUNAG;

IV - elaborar conteúdo de livros e de periódicos sobre temas das relações internacionais; e

V - encaminhar ao Presidente da FUNAG o relatório anual de suas atividades e o programa anual de trabalho.


Art. 14

- Ao Centro de História e Documentação Diplomática, sediado no Palácio Itamaraty, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, compete:

I - desenvolver e divulgar estudos e pesquisas sobre a história da diplomacia e das relações internacionais do País;

II - cooperar com entidades públicas e privadas interessadas em participar de iniciativas que envolvam a conservação do prédio em que se situa a Biblioteca do Palácio Itamaraty e na preservação e na organização dos acervos do Ministério das Relações Exteriores depositados no Palácio;

III - organizar cursos, conferências, seminários, congressos e outras atividades de natureza acadêmica no campo da história diplomática, quando aprovados pelo Presidente da FUNAG;

IV - elaborar conteúdo de livros e de periódicos sobre a história da diplomacia e das relações internacionais do País;

V - criar e difundir instrumentos de pesquisa sobre a história diplomática e das relações internacionais do País; e

VI - encaminhar ao Presidente da FUNAG o relatório anual de suas atividades e o programa anual de trabalho.


Capítulo VI - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO PRESIDENTE DA FUNDAçãO ALEXANDRE DE GUSMãO (Ir para)
Art. 15

- Ao Presidente da FUNAG incumbe:

I - aprovar o regimento interno;

II - coordenar as atividades da FUNAG;

III - representar a FUNAG em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por mandatários;

IV - submeter ao Conselho de Administração Superior o relatório anual de atividades, a prestação de contas, o orçamento e o programa anual de trabalho da FUNAG;

V - editar normas regulamentares e praticar os atos pertinentes à organização e ao funcionamento da FUNAG, nos termos do disposto em seu regimento interno; e

VI - celebrar convênios, contratos e instrumentos congêneres com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 16

- Aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades.


Capítulo VII - DO PATRIMôNIO E DA RECEITA (Ir para)
Art. 17

- O patrimônio da FUNAG é constituído dos bens móveis e imóveis de sua propriedade e dos que vierem a ser adquiridos, a qualquer título.


Art. 18

- Constituem receita da FUNAG:

I - dotação específica a ser consignada à FUNAG no Orçamento Geral da União;

II - recursos privados resultantes de doações e de contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas, nos termos previstos na legislação vigente;

III - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir a título de remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio e de prestações de serviços;

IV - doação de bens móveis e imóveis; e

V - subvenções da União, dos Estados e dos Municípios.

ANEXOS OMISSIS