DECRETO 10.951, DE 27 DE JANEIRO DE 2022

(D. O. 28-01-2022)

(Vigência em 25/02/2022). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 9.668, de 02/01/2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.331, de 01/01/2029 (Revogação total. Vigência em 24/01/2023).

(Arts. - - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

DECRETO 10.951, DE 27 DE JANEIRO DE 2022

(D. O. 28-01-2022)

(Vigência em 25/02/2022). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 9.668, de 02/01/2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.331, de 01/01/2029 (Revogação total. Vigência em 24/01/2023).

(Arts. - - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) cinco DAS 101.6;

b) três DAS 101.5;

c) dez DAS 101.4;

d) um DAS 101.3;

e) quatro DAS 102.5;

f) dez DAS 102.4;

g) vinte DAS 102.3;

h) doze DAS 102.2;

i) oito DAS 102.1;

j) uma FCPE 101.4;

k) uma FCPE 101.3;

l) uma FCPE 102.4; e

m) cinco FCPE 102.3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:

a) cinco CCE 1.17;

b) cinco CCE 1.15;

c) onze CCE 1.13;

d) dois CCE 2.15;

e) oito CCE 2.13;

f) dezessete CCE 2.10;

g) um CCE 2.09;

h) nove CCE 2.07;

i) três CCE 2.06;

j) quatro CCE 2.05;

k) duas FCE 1.13;

l) duas FCE 2.13;

m) uma FCE 2.12;

n) duas FCE 2.11;

o) sete FCE 2.10;

p) uma FCE 2.09; e

q) duas FCE 2.07.


Art. 2º

- Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e

b) FCPE.


Art. 3º

- Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.


Art. 4º

- O cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República fica transformado em CCE 1.18, de mesma denominação.


Art. 5º

- Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, aos prazos para apostilamentos, ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, ao registro das alterações por ato inferior a decreto e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]


Art. 6º

- O Anexo I ao Decreto 9.668, de 2/01/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.668/2019, art. 2º - [...]
I - [...]
[...]
b) Assessoria Especial de Segurança da Informação;
c) Assessoria Especial Parlamentar;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social; e
e) Secretaria-Executiva:
1. Departamento de Gestão; e
2. Assessoria Especial de Planejamento e Assuntos Estratégicos;
II - [...]
[...]
b) [...]
1. Departamento de Coordenação Nuclear; e
[...]] (NR)
[Decreto 9.668/2019, art. 3º-B - À Assessoria Especial Parlamentar compete:
I - assistir o Ministro de Estado Chefe na interação com o Congresso Nacional;
II - assessorar o Ministro de Estado Chefe e os órgãos do Gabinete de Segurança Institucional nas demandas relacionadas à pauta legislativa do Congresso Nacional;
III - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional afetas ao Gabinete de Segurança Institucional;
IV - demandar, receber e consolidar a posição do Gabinete de Segurança Institucional, em articulação com seus órgãos, sobre as proposições em trâmite no Congresso Nacional; e
V - auxiliar no processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposições de vetos presidenciais, em articulação com os órgãos do Gabinete de Segurança Institucional. ] (NR)
[Decreto 9.668/2019, art. 3º-C - À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe e prestar apoio aos órgãos do Gabinete de Segurança Institucional:
a) nos assuntos de comunicação social, de imprensa e nas ações correlatas que utilizem a internet e a intranet da Presidência da República;
b) na divulgação dos assuntos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional aos públicos interno e externo;
c) na informação diária de conteúdo jornalístico nacional e internacional, relevantes ao Ministro de Estado Chefe;
d) nas entrevistas e audiências do Ministro de Estado Chefe e nas demais atividades relacionadas à imprensa;
e) no planejamento anual do cronograma de comunicação social e na execução dos eventos do Gabinete de Segurança Institucional;
f) nos temas de cerimonial e de protocolo em eventos, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional, com a participação do Ministro de Estado Chefe;
g) na elaboração de material institucional e na divulgação dos programas e das ações do Gabinete do Segurança Institucional; e
h) na organização e na manutenção do sítio eletrônico do Gabinete do Segurança Institucional; e
II - articular-se com a Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações. ] (NR)
[Decreto 9.668/2019, art. 4º - [...]
[...]
VIII - coordenar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC do Gabinete de Segurança Institucional;
IX - prestar apoio à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República e acompanhar os processos que sejam relativos:
a) a manifestações da Advocacia-Geral da União em processos judiciais ou extrajudiciais;
b) ao atendimento aos requerimentos de informação formulados pelo Poder Judiciário; e
c) a manifestações do Ministério Público sobre assuntos relativos ao âmbito de competência do Gabinete de Segurança Institucional; e
X - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado Chefe. ] (NR)
[Decreto 9.668/2019, art. 6º - À Assessoria Especial de Planejamento e Assuntos Estratégicos compete:
[...]
IV - propor ações que permitam a inovação e o fomento da integridade Institucional;
V - prestar assessoramento diplomático e de relações internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, sobre assuntos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional;
VI - coordenar as ações do Gabinete de Segurança Institucional relacionados ao planejamento e à realização das fases da mobilização e da desmobilização nacionais, no âmbito do Sistema Nacional de Mobilização - Sinamob; e
VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário-Executivo. ] (NR)
[Decreto 9.668/2019, art. 10 - [...]
I - supervisionar as ações desenvolvidas no Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron;
[...]] (NR)
[Decreto 9.668/2019, art. 12 - Ao Departamento de Coordenação Nuclear compete:
[...]] (NR)
[Decreto 9.668/2019, art. 13 - [...]
[...]
III - elaborar manifestações e estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento do conhecimento relacionados a:
a) matérias espaciais; e
b) legislação correlata ao Programa Espacial Brasileiro;
IV - representar a Secretaria de Coordenação de Sistemas em eventos, em comissões e em organismos internacionais que tratam de matérias relativas às atividades espaciais;
V - acompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes relativas ao Programa Espacial Brasileiro, participar da composição de colegiados que tratam das atividades espaciais no País, na condição de representante do Gabinete de Segurança Institucional; e
VI - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados com vistas a promover a potencialização do Programa Espacial Brasileiro; e
VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas. ] (NR)
[Decreto 9.668/2019, art. 15 - Ao Departamento de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional compete:
[...]] (NR)
[Decreto 9.668/2019, art. 16-A - [...]
I - planejar, coordenar e supervisionar a atividade nacional de segurança da informação, incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes cibernéticos, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;
[...]
III - elaborar normativos e requisitos metodológicos relativos à atividade nacional de segurança da informação, no âmbito da administração pública federal, incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes cibernéticos, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;
IV - manter o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo, de responsabilidade nacional, para a proteção cibernética;
V - coordenar e realizar ações destinadas à gestão de incidentes cibernéticos, no que se refere à prevenção, ao monitoramento, ao tratamento e à resposta a incidentes cibernéticos de responsabilidade nacional;
VI - coordenar a rede de equipes de prevenção, de tratamento e de resposta a incidentes cibernéticos formada por órgãos e entidades da administração pública federal;
[...]] (NR)
[Decreto 9.668/2019, art. 20 - Ao Secretário-Executivo, aos Secretários, ao Assessor-Chefe, aos Chefes de Assessorias Especiais, aos Diretores e Chefes de Gabinete compete planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações das unidades que integram suas áreas de atuação e exercer outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Ministro de Estado Chefe. ] (NR)
[Decreto 9.668/2019, art. 26 - [...]
I - o cargo de Secretário-Executivo será ocupado por oficial-general da ativa, por meio do exercício de Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.18, de Natureza Especial;
II - o cargo de Secretário-Executivo Adjunto será ocupado por oficial-general da ativa ou servidor civil, por meio do exercício de CCE 1.17;
III - os cargos de Chefe de Gabinete do Ministro de Estado Chefe e de Chefe de Gabinete do Secretário-Executivo serão ocupados por oficial-general ou oficial superior das Forças Armadas do último posto hierárquico, da ativa, ou servidor civil, por meio do exercício de CCE 1.15 e CCE 1.13, respectivamente;
IV - o cargo de Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial será ocupado por oficial-general da ativa, por meio do exercício de CCE 1.17;
V - o cargo de Secretário de Coordenação de Sistemas será ocupado por oficial-general da ativa, por meio do exercício de CCE 1.17;
VI - o cargo de Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional será ocupado por oficial-general da ativa, por meio do exercício de 1.17;
VI-A - o cargo de Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Segurança da Informação será ocupado por oficial-general da ativa ou servidor civil, por meio do exercício de CCE 1.17;
[...]] (NR)

Art. 7º

- O Anexo II ao Decreto 9.668/2019, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.


Art. 8º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Anexo I ao Decreto 9.668/2019:

a) os itens 1 e 2 da alínea [c] do inciso I do caput do art. 2º; e [[Decreto 9.668/2019, art. 2º.]]

b) o inciso III do caput do art. 3º; e [[Decreto 9.668/2019, art. 3º.]]

II - do Decreto 10.363, de 21/05/2020:

a) o art. 6º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 9.668/2019: [[Decreto 10.363/2020, art. 6º.]]

1. do art. 2º: [[Decreto 10.363/2020, art. 2º.]]

1.1. a alínea [c] do inciso I do caput; e

1.2. o item 1 da alínea [b] do inciso II do caput;

2. o inciso I do caput do art. 10; [[Decreto 10.363/2020, art. 10.]]

3. os incisos I, III, IV, V e VI do caput do art. 16-A; [[Decreto 10.363/2020, art. 16-A.]]

4. o art. 20; [[Decreto 10.363/2020, art. 20.]]

5. o inciso VI-A do caput do art. 26; [[Decreto 10.363/2020, art. 26.]]

b) o art. 7º; e [[Decreto 10.363/2020, art. 7º.]]

c) o Anexo III.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor em 25/02/2022.

Brasília, 27/01/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Augusto Heleno Ribeiro Pereira

ANEXOS OMISSIS