DECRETO 10.952, DE 27 DE JANEIRO DE 2022

(D. O. 28-01-2022)

Administrativo. Regulamenta a Lei 14.172, de 10/06/2021, e estabelece os critérios de transferência automática de recursos, a título de apoio financeiro, aos Estados e ao Distrito Federal, para a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública, por meio da Plataforma +Brasil.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

Capítulo I - Disposiço?es Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Da Aplicação dos Recursos (Art. 2)

Capítulo III - da Operacionalização da Transferência de Recursos e dos Prazos (Art. 5)

Capítulo IV - Das Doações (Art. 8)

Capítulo V - Da Prestação de Contas (Art. 9)

Capítulo VI - Das Devoluções (Art. 10)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 14.172, de 10/06/2021, DECRETA:

DECRETO 10.952, DE 27 DE JANEIRO DE 2022

(D. O. 28-01-2022)

Administrativo. Regulamenta a Lei 14.172, de 10/06/2021, e estabelece os critérios de transferência automática de recursos, a título de apoio financeiro, aos Estados e ao Distrito Federal, para a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública, por meio da Plataforma +Brasil.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

Capítulo I - Disposiço?es Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Da Aplicação dos Recursos (Art. 2)

Capítulo III - da Operacionalização da Transferência de Recursos e dos Prazos (Art. 5)

Capítulo IV - Das Doações (Art. 8)

Capítulo V - Da Prestação de Contas (Art. 9)

Capítulo VI - Das Devoluções (Art. 10)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 14.172, de 10/06/2021, DECRETA:

Capítulo I - DISPOSIçO?ES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- A União realizará a transferência automática dos recursos de que trata a Lei 14.172, de 10/06/2021, em parcela única, por meio da Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto 10.035, de 01/10/2019, no valor de R$ 3.501.597.083,20 (três bilhões quinhentos e um milhões quinhentos e noventa e sete mil oitenta e três reais e vinte centavos), a título de apoio financeiro, aos Estados e ao Distrito Federal, para a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica, em razão da calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19.

Parágrafo único - Os Estados e o Distrito Federal, em regime de colaboração com os Municípios, serão responsáveis pelo uso e pela distribuição dos recursos às suas redes, de forma a proporcionar equidade na universalização do ensino, pela definição dos critérios de distribuição aos Municípios, em regime de colaboração, e pela gestão transparente dos recursos, com a publicação dos critérios adotados para distribuição e dos beneficiários da ação em meios de comunicação oficiais.


Capítulo II - DA APLICAçãO DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 2º

- Os recursos financeiros transferidos nos termos do disposto no art. 1º deverão ser aplicados exclusivamente para amenizar os impactos da pandemia da covid-19, observadas as finalidades, as proporções e as prioridades estabelecidas pelo art. 3º da Lei 14.172, de 10/06/2021. [[Lei 14.172/2021, art. 3º. Decreto 10.952/2022, art. 1º.]]


Art. 3º

- Os Estados e o Distrito Federal poderão ofertar como contrapartida estratégias pedagógicas, recursos educacionais digitais e assistência técnica para as redes beneficiadas.


Art. 4º

- Na hipótese de contratação de soluções de conexão na modalidade fixa para conexão de domicílios ou de comunidades, quando for comprovado custo-efetividade ou quando não houver oferta de dados móveis na localidade de moradia dos estudantes beneficiados, os Estados e o Distrito Federal deverão justificar a opção no Relatório de Gestão Final, nos termos do Anexo.


Capítulo III - DA OPERACIONALIZAçãO DA TRANSFERêNCIA DE RECURSOS E DOS PRAZOS (Ir para)
Art. 5º

- Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º da Lei 14.172/2021, serão executados de forma descentralizada, por meio de transferências da União aos Estados e ao Distrito Federal, por meio da Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto 10.035/2019. [[Lei 14.172/2021, art. 2º.]]

§ 1º - A operacionalização da transferência de recursos será executada na modalidade fundo a fundo, conforme o disposto no art. 3º do Decreto 10.035/2019. [[Decreto 10.035/2019, art. 3º.]]

§ 2º - Os valores a serem repassados aos Estados e ao Distrito Federal serão calculados a partir dos dados fornecidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep e o repasse será autorizado pelo Ministério da Educação.

§ 3º - Os valores repassados aos Estados e ao Distrito Federal serão cadastrados na Plataforma +Brasil.

§ 4º - Os Estados e o Distrito Federal darão publicidade ao inteiro teor do documento de programação e destinação dos recursos de que trata o art. 1º, por meio do Diário Oficial ou em outro meio de comunicação oficial. [[Decreto 10.952/2022, art. 1º.]]


Art. 6º

- A União fará a transferência para os Estados e o Distrito Federal em conta específica em agência de relacionamento do Banco do Brasil, de acordo com o cronograma de pagamentos publicado em sítio eletrônico oficial do Governo federal.

§ 1º - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE disponibilizará, na data da publicação deste Decreto, na Plataforma +Brasil, programa para que os Estados e o Distrito Federal indiquem:

I - a agência de relacionamento do Banco do Brasil para a qual serão transferidos os recursos; e

II - o plano de ação para a execução dos repasses.

§ 2º - A conta específica de que trata o caput será gerada automaticamente pela Plataforma +Brasil.

§ 3º - Os recursos transferidos na forma prevista neste artigo serão geridos exclusivamente na conta específica de que trata o caput, que será gerada automaticamente pela Plataforma +Brasil.

§ 4º - As movimentações de saída de recursos das contas bancárias poderão ser classificadas e identificadas e as informações a elas referentes serão disponibilizadas no sistema BB Gestão Ágil do Banco do Brasil.


Art. 7º

- Os Estados poderão constituir instância de monitoramento ou grupo de trabalho com os seus Municípios com a finalidade de planejar e monitorar a execução da transferência e da gestão dos recursos.

Parágrafo único - As competências e as atribuições serão definidas em ato do Poder Executivo estadual.


Capítulo IV - DAS DOAçõES (Ir para)
Art. 8º

- Para fins do disposto no art. 5º da Lei 14.172/2021, na ausência de regulamentação própria pelos Estados e pelo Distrito Federal, os procedimentos de chamamento público ou de manifestação de interesse poderão observar os princípios e as diretrizes estabelecidos pelo Decreto 9.764, de 11/04/2019, no que couber. [[Lei 14.172/2021, art. 5º.]]


Capítulo V - DA PRESTAçãO DE CONTAS (Ir para)
Art. 9º

- Os Estados e o Distrito Federal deverão prestar contas, na Plataforma +Brasil, dos recursos recebidos da União, observada a regulamentação editada pelo FNDE.


Capítulo VI - DAS DEVOLUçõES (Ir para)
Art. 10

- Os recursos e os rendimentos não aplicados, os saldos remanescentes e os seus rendimentos deverão ser restituídos à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União, observado o disposto no art. 1º deste Decreto e no § 3º do art. 2º da Lei 14.172/2021. [[Lei 14.172/2021, art. 2º. Decreto 10.952/2022, art. 1º.]]

Parágrafo único - O Ministério da Educação, por meio do FNDE, disporá sobre o procedimento para a emissão da Guia de Recolhimento da União de que trata o caput.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/01/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Victor Godoy Veiga

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