DECRETO 10.955, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022

(D. O. 03-02-2022)

Administrativo. Autoriza o aumento de capital social do Banco da Amazônia S.A.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-lei 1.678, de 22/02/1979, DECRETA: [[Decreto-lei 1.678, de 22/02/1979, art. 4º.]]

DECRETO 10.955, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022

(D. O. 03-02-2022)

Administrativo. Autoriza o aumento de capital social do Banco da Amazônia S.A.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-lei 1.678, de 22/02/1979, DECRETA: [[Decreto-lei 1.678, de 22/02/1979, art. 4º.]]

Art. 1º

- Fica autorizado o aumento de capital social do Banco da Amazônia S.A., com a emissão de novas ações ordinárias nominativas e escriturais, sem valor nominal.


Art. 2º

- O aumento de capital social da empresa de que trata o art. 1º ocorrerá por meio da incorporação de: [[Decreto 10.955/2022, art. 1º.]]

I - até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), equivalente ao adiantamento para futuro aumento de capital, transferido pela União nos termos do disposto na Lei 14.278, de 28/12/2021; e

II - valores referentes à atualização do recurso a que se refere o inciso I do caput pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, nos termos do disposto no Decreto 2.673, de 16/07/1998.


Art. 3º

- Fica a União autorizada a subscrever ações emitidas na forma prevista no art. 1º, na proporção da sua participação no capital social da empresa, após a aprovação do aumento de capital social pela assembleia geral de acionistas.


Art. 4º

- Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, na hipótese de estes não exercerem o seu direito de preferência no prazo estabelecido pela assembleia geral de acionistas, que não poderá ser inferior a trinta dias, nos termos do disposto no art. 171 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 171.]]


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2/02/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes