(D. O. 03-02-2022)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-lei 1.678, de 22/02/1979, DECRETA: [[Decreto-lei 1.678, de 22/02/1979, art. 4º.]]
(D. O. 03-02-2022)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-lei 1.678, de 22/02/1979, DECRETA: [[Decreto-lei 1.678, de 22/02/1979, art. 4º.]]
Art. 1º- Fica autorizado o aumento de capital social do Banco da Amazônia S.A., com a emissão de novas ações ordinárias nominativas e escriturais, sem valor nominal.
- O aumento de capital social da empresa de que trata o art. 1º ocorrerá por meio da incorporação de: [[Decreto 10.955/2022, art. 1º.]]
I - até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), equivalente ao adiantamento para futuro aumento de capital, transferido pela União nos termos do disposto na Lei 14.278, de 28/12/2021; e
II - valores referentes à atualização do recurso a que se refere o inciso I do caput pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, nos termos do disposto no Decreto 2.673, de 16/07/1998.
- Fica a União autorizada a subscrever ações emitidas na forma prevista no art. 1º, na proporção da sua participação no capital social da empresa, após a aprovação do aumento de capital social pela assembleia geral de acionistas.
- Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, na hipótese de estes não exercerem o seu direito de preferência no prazo estabelecido pela assembleia geral de acionistas, que não poderá ser inferior a trinta dias, nos termos do disposto no art. 171 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 171.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2/02/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes