DECRETO 10.958, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022

(D. O. 08-02-2022)

(Revogado pelo Decreto 11.912, de 06/02/2024, art. 3º). Administrativo. Meio ambiente. Dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.912, de 06/02/2024, art. 3º (Revogação total).

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, na Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 197, de 25/08/2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:

DECRETO 10.958, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022

(D. O. 08-02-2022)

(Revogado pelo Decreto 11.912, de 06/02/2024, art. 3º). Administrativo. Meio ambiente. Dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.912, de 06/02/2024, art. 3º (Revogação total).

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, na Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 197, de 25/08/2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins de concessão para prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, com previsão do custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão, as seguintes unidades de conservação:

I - Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba, localizado no Estado do Rio de Janeiro;

II - Parque Nacional da Serra da Canastra, localizado no Estado de Minas Gerais;

III - Parque Nacional da Serra do Cipó, localizado no Estado de Minas Gerais;

IV - Parque Nacional de Caparaó, localizado na divisa entre os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo; e

V - Floresta Nacional de Ipanema, localizada no Estado de São Paulo.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7/02/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes