(D. O. 08-02-2022)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.912, de 06/02/2024, art. 3º (Revogação total).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, na Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 197, de 25/08/2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:
(D. O. 08-02-2022)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.912, de 06/02/2024, art. 3º (Revogação total).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, na Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 197, de 25/08/2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:
Art. 1º- Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins de concessão para prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, com previsão do custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão, as seguintes unidades de conservação:
I - Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba, localizado no Estado do Rio de Janeiro;
II - Parque Nacional da Serra da Canastra, localizado no Estado de Minas Gerais;
III - Parque Nacional da Serra do Cipó, localizado no Estado de Minas Gerais;
IV - Parque Nacional de Caparaó, localizado na divisa entre os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo; e
V - Floresta Nacional de Ipanema, localizada no Estado de São Paulo.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7/02/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes