(D. O. 09-02-2022)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, caput, I, da Constituição, nos art. 37 e art. 38 da Lei 9.394, de 20/12/1996, e nos art. 7º a art. 11 da Lei 10.880, de 9/06/2004, DECRETA: [[CF/88, art. 208. Lei 9.394/1996, art. 37. Lei 9.394/1996, art. 38. Lei 10.880/2004, art. 7º. Lei 10.880/2004, art. 8º. Lei 10.880/2004, art. 9º. Lei 10.880/2004, art. 10. Lei 10.880/2004, art. 11.]]
(D. O. 09-02-2022)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, caput, I, da Constituição, nos art. 37 e art. 38 da Lei 9.394, de 20/12/1996, e nos art. 7º a art. 11 da Lei 10.880, de 9/06/2004, DECRETA: [[CF/88, art. 208. Lei 9.394/1996, art. 37. Lei 9.394/1996, art. 38. Lei 10.880/2004, art. 7º. Lei 10.880/2004, art. 8º. Lei 10.880/2004, art. 9º. Lei 10.880/2004, art. 10. Lei 10.880/2004, art. 11.]]
Art. 1º- Este Decreto dispõe sobre o Programa Brasil Alfabetizado, por meio do qual a União poderá prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com vistas à universalização da alfabetização da população com idade igual ou superior a quinze anos, a fim de promover a cidadania e contribuir para o desenvolvimento social e econômico do País.
Parágrafo único - O Programa Brasil Alfabetizado consiste em instrumento complementar para consecução da meta de alfabetização da população com idade igual ou superior a quinze anos que esteja fora das redes regulares de ensino, em conformidade com o Plano Nacional de Educação.
- São princípios do Programa Brasil Alfabetizado:
I - a integração e a cooperação entre os entes federativos, observado o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição; [[CF/88, art. 211.]]
II - a adesão voluntária dos entes federativos; e
III - o alinhamento com a Política Nacional de Alfabetização, instituída pelo Decreto 9.765, de 11/04/2019.
- São diretrizes do Programa Brasil Alfabetizado:
I - a priorização da alfabetização por localidades, regiões ou entes federativos com grandes índices de analfabetismo, considerados os dados mais atualizados do Censo Demográfico e da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - a utilização de Município como base territorial para a execução das ações do Programa Brasil Alfabetizado;
III - a divulgação e o incentivo às práticas de literacia familiar para os atores e os beneficiários do Programa Brasil Alfabetizado;
IV - o incentivo à continuidade aos estudos dos alfabetizandos egressos do Programa Brasil Alfabetizado;
V - o respeito e o suporte às particularidades da alfabetização nas diferentes modalidades especializadas de educação;
VI - o incentivo à identificação de dificuldades de aprendizagem dos alfabetizandos; e
VII - a valorização do alfabetizador como ator voluntário promotor de cidadania.
- São atores do Programa Brasil Alfabetizado:
I - Secretaria de Alfabetização do Ministério da Educação - unidade responsável pela gestão e pelo monitoramento do Programa Brasil Alfabetizado em âmbito nacional e pela definição dos parâmetros estratégicos, técnicos, operacionais e didáticos do Programa;
II - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - entidade responsável pela operacionalização do repasse dos recursos orçamentários federais aos entes executores e pela fiscalização da utilização desses recursos;
III - entes executores - entes federativos que aderirem ao Programa Brasil Alfabetizado;
IV - gestor local - servidor público responsável pela instrução do processo de adesão ao Programa Brasil Alfabetizado, pela sua execução e pelo gerenciamento das turmas de alfabetização, na forma prevista neste Decreto e nas normas complementares editadas pela Secretaria de Alfabetização do Ministério da Educação;
V - alfabetizadores - atores voluntários, incluídos aqueles certificados como tradutores intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras, previamente habilitados para conduzir as aulas e coordenar as turmas de alfabetização, na forma prevista neste Decreto e nas normas complementares editadas pela Secretaria de Alfabetização do Ministério da Educação; e
VI - colaboradores - atores responsáveis pelo apoio aos gestores locais na operacionalização do Programa Brasil Alfabetizado, inclusive quanto à coordenação das turmas de alfabetização.
§ 1º - A atuação dos gestores locais no Programa Brasil Alfabetizado será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 2º - A atuação dos alfabetizadores no Programa Brasil Alfabetizado:
I - será considerada de caráter voluntário;
II - não configurará vínculo empregatício para qualquer fim;
III - observará o disposto na Lei 9.608, de 18/02/1998, no art. 11 da Lei 10.880, de 9/06/2004, e no Decreto 9.906, de 9/07/2019; e [[Lei 10.880/2004, art. 11.]]
IV - dependerá de celebração prévia de termo de compromisso.
§ 3º - A atuação de professores da rede pública de ensino no Programa Brasil Alfabetizado será facultativa.
§ 4º - A atuação dos entes executores de que trata o inciso III do caput no Programa Brasil Alfabetizado ocorrerá por meio de representante que será responsável:
I - pela assinatura do termo de adesão; e
II - pela designação e pela atuação do gestor local.
§ 5º - Na hipótese de o alfabetizador ser servidor público, as atividades realizadas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado serão exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo ou da função e observarão a compatibilidade de horário.
- O Ministério da Educação oferecerá assistência técnica aos entes federativos que aderirem ao Programa Brasil Alfabetizado e, se necessário, poderá lhes disponibilizar assistência financeira.
- Os entes federativos que aderirem ao Programa Brasil Alfabetizado deverão:
I - designar gestor local; e
II - apresentar plano de alfabetização, que conterá, no mínimo:
a) diagnóstico local, elaborado a partir de estratégias de busca ativa destinadas ao levantamento de demanda por vagas de alfabetização e por oferta de voluntariado;
b) indicadores obtidos na busca ativa de que trata a alínea [a];
c) metas de desempenho;
d) calendário do ciclo de alfabetização;
e) indicação de parcerias entre entes federativos, representações, associações e assemelhados; e
f) estimativa de orçamento destinado ao ciclo de alfabetização.
§ 1º - Para as estratégias de busca ativa e de mobilização destinadas ao levantamento de demanda por vagas de alfabetização e à formação de um cadastro de alfabetizandos:
I - poderão ser utilizados os dados:
a) do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e
b) do Sistema de Informação da Atenção Básica; e
II - poderá haver a colaboração de:
a) agentes comunitários de saúde; e
b) agentes de programas sociais.
§ 2º - O plano de alfabetização de que trata o inciso II do caput deverá dispor sobre as condições necessárias à realização de exames oftalmológicos e à distribuição de óculos e de outros recursos ópticos especiais, se necessário, aos alfabetizandos que apresentarem problemas visuais.
- O Ministério da Educação selecionará o ente federativo que receberá assistência, com fundamento no plano de alfabetização apresentado e nos índices de analfabetismo a que se refere o inciso I do caput do art. 3º, observados os limites orçamentários e operacionais da União. [[Decreto 10.959/2022, art. 3º.]]
- Após o ente federativo ser selecionado e o seu plano de alfabetização ser aprovado pelo Ministério da Educação, a adesão do ente federativo ao Programa Brasil Alfabetizado será formalizada pelo representante do ente executor e pelo gestor local por ele designado.
- A assistência técnica a ser oferecida pelo Ministério da Educação aos entes executores incluirá a disponibilização de:
I - materiais de orientação e de formação;
II - materiais de apoio; e
III - instrumentos de avaliação.
- Caso seja concedida ao ente executor, a assistência financeira será calculada com base no número de alfabetizandos e de alfabetizadores e poderá ser repassada em parcelas, a critério da Secretaria de Alfabetização do Ministério da Educação, para o custeio de:
I - bolsa para os alfabetizadores;
II - transporte para os alfabetizandos;
III - gêneros alimentícios destinados, exclusivamente, ao atendimento das necessidades de alimentação escolar dos alfabetizandos;
IV - material escolar; e
V - impressão de material pedagógico oferecido pelo Ministério da Educação.
§ 1º - A concessão de bolsas para os professores da rede pública ficará condicionada à adesão dos entes federativos ao Programa Brasil Alfabetizado, na forma prevista neste Decreto.
§ 2º - As bolsas concedidas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado não serão:
I - recebidas cumulativamente;
II - incorporadas ao vencimento, ao salário, à remuneração ou aos proventos do alfabetizador, para qualquer efeito; ou
III - utilizadas como base de cálculo para vantagens ou benefícios trabalhistas ou previdenciários, de caráter pessoal ou coletivo, existentes ou que venham a ser instituídos, inclusive para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões.
§ 3º - Para fins do disposto na legislação previdenciária, as bolsas concedidas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado de que trata o § 2º serão consideradas como ganho eventual.
- A avaliação das atividades desenvolvidas pelos alfabetizadores, os valores das bolsas e dos repasses e as suas respectivas sistemáticas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado obedecerão ao disposto na Lei 10.880/2004.
- Compete ao FNDE fiscalizar a aplicação dos recursos do Programa Brasil Alfabetizado.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, o FNDE auditará, fiscalizará e analisará os processos que originarem prestação de contas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado.
§ 2º - Subsidiariamente, o Ministério da Educação, os órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e a Comissão Nacional de Alfabetização, de que trata o parágrafo único do art. 9º da Lei 10.880/2004, fiscalizarão a aplicação dos recursos do Programa Brasil Alfabetizado. [[Lei 10.880/2004, art. 9º.]]
§ 3º - A função da Comissão Nacional de Alfabetização será a de fiscalização da aplicação dos recursos financeiros na forma prevista no § 1º do art. 10 da Lei 10.880/2004. [[Lei 10.880/2004, art. 10.]]
§ 4º - A Comissão Nacional de Alfabetização será composta por representantes das redes de ensino e da sociedade civil.
§ 5º - Os membros da Comissão Nacional de Alfabetização serão indicados e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 6º - A Comissão Nacional de Alfabetização será presidida pelo Ministro de Estado da Educação e, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário de Alfabetização do Ministério da Educação.
§ 7º - A Comissão Nacional de Alfabetização se reunirá, em caráter ordinário ou extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 8º - Os membros da Comissão Nacional de Alfabetização participarão das reuniões por meio de videoconferência.
§ 9º - A participação nas atividades da Comissão Nacional de Alfabetização será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- As despesas decorrentes da execução do disposto no art. 5º correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação. [[Decreto 10.959/2022, art. 5º.]]
- O Ministério da Educação poderá incentivar o estabelecimento de diferentes arranjos e mecanismos de cooperação entre os atores do Programa Brasil Alfabetizado e os alfabetizandos egressos, e entre as entidades privadas e do terceiro setor.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, é vedada a transferência de recursos de qualquer natureza.
- Compete aos entes federativos estabelecer estratégias para incentivar os alfabetizandos egressos do Programa Brasil Alfabetizado a continuarem os estudos no primeiro segmento da Educação de Jovens e Adultos.
- Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre os critérios de avaliação e de monitoramento do Programa Brasil Alfabetizado.
- O Ministério da Educação poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
- Fica revogado o Decreto 6.093, de 24/04/2007.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8/02/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Milton Ribeiro