DECRETO 10.959, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022

(D. O. 09-02-2022)

Administrativo. Dispõe sobre o Programa Brasil Alfabetizado.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, caput, I, da Constituição, nos art. 37 e art. 38 da Lei 9.394, de 20/12/1996, e nos art. 7º a art. 11 da Lei 10.880, de 9/06/2004, DECRETA: [[CF/88, art. 208. Lei 9.394/1996, art. 37. Lei 9.394/1996, art. 38. Lei 10.880/2004, art. 7º. Lei 10.880/2004, art. 8º. Lei 10.880/2004, art. 9º. Lei 10.880/2004, art. 10. Lei 10.880/2004, art. 11.]]

DECRETO 10.959, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022

(D. O. 09-02-2022)

Administrativo. Dispõe sobre o Programa Brasil Alfabetizado.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, caput, I, da Constituição, nos art. 37 e art. 38 da Lei 9.394, de 20/12/1996, e nos art. 7º a art. 11 da Lei 10.880, de 9/06/2004, DECRETA: [[CF/88, art. 208. Lei 9.394/1996, art. 37. Lei 9.394/1996, art. 38. Lei 10.880/2004, art. 7º. Lei 10.880/2004, art. 8º. Lei 10.880/2004, art. 9º. Lei 10.880/2004, art. 10. Lei 10.880/2004, art. 11.]]

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o Programa Brasil Alfabetizado, por meio do qual a União poderá prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com vistas à universalização da alfabetização da população com idade igual ou superior a quinze anos, a fim de promover a cidadania e contribuir para o desenvolvimento social e econômico do País.

Parágrafo único - O Programa Brasil Alfabetizado consiste em instrumento complementar para consecução da meta de alfabetização da população com idade igual ou superior a quinze anos que esteja fora das redes regulares de ensino, em conformidade com o Plano Nacional de Educação.


Art. 2º

- São princípios do Programa Brasil Alfabetizado:

I - a integração e a cooperação entre os entes federativos, observado o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição; [[CF/88, art. 211.]]

II - a adesão voluntária dos entes federativos; e

III - o alinhamento com a Política Nacional de Alfabetização, instituída pelo Decreto 9.765, de 11/04/2019.


Art. 3º

- São diretrizes do Programa Brasil Alfabetizado:

I - a priorização da alfabetização por localidades, regiões ou entes federativos com grandes índices de analfabetismo, considerados os dados mais atualizados do Censo Demográfico e da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - a utilização de Município como base territorial para a execução das ações do Programa Brasil Alfabetizado;

III - a divulgação e o incentivo às práticas de literacia familiar para os atores e os beneficiários do Programa Brasil Alfabetizado;

IV - o incentivo à continuidade aos estudos dos alfabetizandos egressos do Programa Brasil Alfabetizado;

V - o respeito e o suporte às particularidades da alfabetização nas diferentes modalidades especializadas de educação;

VI - o incentivo à identificação de dificuldades de aprendizagem dos alfabetizandos; e

VII - a valorização do alfabetizador como ator voluntário promotor de cidadania.


Art. 4º

- São atores do Programa Brasil Alfabetizado:

I - Secretaria de Alfabetização do Ministério da Educação - unidade responsável pela gestão e pelo monitoramento do Programa Brasil Alfabetizado em âmbito nacional e pela definição dos parâmetros estratégicos, técnicos, operacionais e didáticos do Programa;

II - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - entidade responsável pela operacionalização do repasse dos recursos orçamentários federais aos entes executores e pela fiscalização da utilização desses recursos;

III - entes executores - entes federativos que aderirem ao Programa Brasil Alfabetizado;

IV - gestor local - servidor público responsável pela instrução do processo de adesão ao Programa Brasil Alfabetizado, pela sua execução e pelo gerenciamento das turmas de alfabetização, na forma prevista neste Decreto e nas normas complementares editadas pela Secretaria de Alfabetização do Ministério da Educação;

V - alfabetizadores - atores voluntários, incluídos aqueles certificados como tradutores intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras, previamente habilitados para conduzir as aulas e coordenar as turmas de alfabetização, na forma prevista neste Decreto e nas normas complementares editadas pela Secretaria de Alfabetização do Ministério da Educação; e

VI - colaboradores - atores responsáveis pelo apoio aos gestores locais na operacionalização do Programa Brasil Alfabetizado, inclusive quanto à coordenação das turmas de alfabetização.

§ 1º - A atuação dos gestores locais no Programa Brasil Alfabetizado será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 2º - A atuação dos alfabetizadores no Programa Brasil Alfabetizado:

I - será considerada de caráter voluntário;

II - não configurará vínculo empregatício para qualquer fim;

III - observará o disposto na Lei 9.608, de 18/02/1998, no art. 11 da Lei 10.880, de 9/06/2004, e no Decreto 9.906, de 9/07/2019; e [[Lei 10.880/2004, art. 11.]]

IV - dependerá de celebração prévia de termo de compromisso.

§ 3º - A atuação de professores da rede pública de ensino no Programa Brasil Alfabetizado será facultativa.

§ 4º - A atuação dos entes executores de que trata o inciso III do caput no Programa Brasil Alfabetizado ocorrerá por meio de representante que será responsável:

I - pela assinatura do termo de adesão; e

II - pela designação e pela atuação do gestor local.

§ 5º - Na hipótese de o alfabetizador ser servidor público, as atividades realizadas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado serão exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo ou da função e observarão a compatibilidade de horário.


Art. 5º

- O Ministério da Educação oferecerá assistência técnica aos entes federativos que aderirem ao Programa Brasil Alfabetizado e, se necessário, poderá lhes disponibilizar assistência financeira.


Art. 6º

- Os entes federativos que aderirem ao Programa Brasil Alfabetizado deverão:

I - designar gestor local; e

II - apresentar plano de alfabetização, que conterá, no mínimo:

a) diagnóstico local, elaborado a partir de estratégias de busca ativa destinadas ao levantamento de demanda por vagas de alfabetização e por oferta de voluntariado;

b) indicadores obtidos na busca ativa de que trata a alínea [a];

c) metas de desempenho;

d) calendário do ciclo de alfabetização;

e) indicação de parcerias entre entes federativos, representações, associações e assemelhados; e

f) estimativa de orçamento destinado ao ciclo de alfabetização.

§ 1º - Para as estratégias de busca ativa e de mobilização destinadas ao levantamento de demanda por vagas de alfabetização e à formação de um cadastro de alfabetizandos:

I - poderão ser utilizados os dados:

a) do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e

b) do Sistema de Informação da Atenção Básica; e

II - poderá haver a colaboração de:

a) agentes comunitários de saúde; e

b) agentes de programas sociais.

§ 2º - O plano de alfabetização de que trata o inciso II do caput deverá dispor sobre as condições necessárias à realização de exames oftalmológicos e à distribuição de óculos e de outros recursos ópticos especiais, se necessário, aos alfabetizandos que apresentarem problemas visuais.


Art. 7º

- O Ministério da Educação selecionará o ente federativo que receberá assistência, com fundamento no plano de alfabetização apresentado e nos índices de analfabetismo a que se refere o inciso I do caput do art. 3º, observados os limites orçamentários e operacionais da União. [[Decreto 10.959/2022, art. 3º.]]


Art. 8º

- Após o ente federativo ser selecionado e o seu plano de alfabetização ser aprovado pelo Ministério da Educação, a adesão do ente federativo ao Programa Brasil Alfabetizado será formalizada pelo representante do ente executor e pelo gestor local por ele designado.


Art. 9º

- A assistência técnica a ser oferecida pelo Ministério da Educação aos entes executores incluirá a disponibilização de:

I - materiais de orientação e de formação;

II - materiais de apoio; e

III - instrumentos de avaliação.


Art. 10

- Caso seja concedida ao ente executor, a assistência financeira será calculada com base no número de alfabetizandos e de alfabetizadores e poderá ser repassada em parcelas, a critério da Secretaria de Alfabetização do Ministério da Educação, para o custeio de:

I - bolsa para os alfabetizadores;

II - transporte para os alfabetizandos;

III - gêneros alimentícios destinados, exclusivamente, ao atendimento das necessidades de alimentação escolar dos alfabetizandos;

IV - material escolar; e

V - impressão de material pedagógico oferecido pelo Ministério da Educação.

§ 1º - A concessão de bolsas para os professores da rede pública ficará condicionada à adesão dos entes federativos ao Programa Brasil Alfabetizado, na forma prevista neste Decreto.

§ 2º - As bolsas concedidas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado não serão:

I - recebidas cumulativamente;

II - incorporadas ao vencimento, ao salário, à remuneração ou aos proventos do alfabetizador, para qualquer efeito; ou

III - utilizadas como base de cálculo para vantagens ou benefícios trabalhistas ou previdenciários, de caráter pessoal ou coletivo, existentes ou que venham a ser instituídos, inclusive para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões.

§ 3º - Para fins do disposto na legislação previdenciária, as bolsas concedidas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado de que trata o § 2º serão consideradas como ganho eventual.


Art. 11

- A avaliação das atividades desenvolvidas pelos alfabetizadores, os valores das bolsas e dos repasses e as suas respectivas sistemáticas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado obedecerão ao disposto na Lei 10.880/2004.


Art. 12

- Compete ao FNDE fiscalizar a aplicação dos recursos do Programa Brasil Alfabetizado.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, o FNDE auditará, fiscalizará e analisará os processos que originarem prestação de contas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado.

§ 2º - Subsidiariamente, o Ministério da Educação, os órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e a Comissão Nacional de Alfabetização, de que trata o parágrafo único do art. 9º da Lei 10.880/2004, fiscalizarão a aplicação dos recursos do Programa Brasil Alfabetizado. [[Lei 10.880/2004, art. 9º.]]

§ 3º - A função da Comissão Nacional de Alfabetização será a de fiscalização da aplicação dos recursos financeiros na forma prevista no § 1º do art. 10 da Lei 10.880/2004. [[Lei 10.880/2004, art. 10.]]

§ 4º - A Comissão Nacional de Alfabetização será composta por representantes das redes de ensino e da sociedade civil.

§ 5º - Os membros da Comissão Nacional de Alfabetização serão indicados e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 6º - A Comissão Nacional de Alfabetização será presidida pelo Ministro de Estado da Educação e, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário de Alfabetização do Ministério da Educação.

§ 7º - A Comissão Nacional de Alfabetização se reunirá, em caráter ordinário ou extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 8º - Os membros da Comissão Nacional de Alfabetização participarão das reuniões por meio de videoconferência.

§ 9º - A participação nas atividades da Comissão Nacional de Alfabetização será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 13

- As despesas decorrentes da execução do disposto no art. 5º correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação. [[Decreto 10.959/2022, art. 5º.]]


Art. 14

- O Ministério da Educação poderá incentivar o estabelecimento de diferentes arranjos e mecanismos de cooperação entre os atores do Programa Brasil Alfabetizado e os alfabetizandos egressos, e entre as entidades privadas e do terceiro setor.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, é vedada a transferência de recursos de qualquer natureza.


Art. 15

- Compete aos entes federativos estabelecer estratégias para incentivar os alfabetizandos egressos do Programa Brasil Alfabetizado a continuarem os estudos no primeiro segmento da Educação de Jovens e Adultos.


Art. 16

- Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre os critérios de avaliação e de monitoramento do Programa Brasil Alfabetizado.


Art. 17

- O Ministério da Educação poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 18

- Fica revogado o Decreto 6.093, de 24/04/2007.


Art. 19

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8/02/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Milton Ribeiro