(D. O. 10-02-2022)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, II, alíneas «b » e «c », da Lei 9.491, de 9/09/1997, nos art. 14, art. 15, art. 89 e art. 90 da Lei 13.303, de 30/06/2016, nos art. 4º e art. 7º, caput, V, «c », da Lei 13.334, de 13/09/2016, e no art. 3º, § 1º, da Lei 14.182, de 12/07/2021, DECRETA: [[Lei 9.491/1997, art. 6º. Lei 13.334/2016, art. 4º. Lei 13.334/2016, art. 7º. Lei 13.303/2016, art. 14. Lei 13.303/2016, art. 15. Lei 13.303/2016, art. 89. Lei 13.303/2016, art. 90. Lei 14.182/2021, art. 3º.]]
(D. O. 10-02-2022)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, II, alíneas «b » e «c », da Lei 9.491, de 9/09/1997, nos art. 14, art. 15, art. 89 e art. 90 da Lei 13.303, de 30/06/2016, nos art. 4º e art. 7º, caput, V, «c », da Lei 13.334, de 13/09/2016, e no art. 3º, § 1º, da Lei 14.182, de 12/07/2021, DECRETA: [[Lei 9.491/1997, art. 6º. Lei 13.334/2016, art. 4º. Lei 13.334/2016, art. 7º. Lei 13.303/2016, art. 14. Lei 13.303/2016, art. 15. Lei 13.303/2016, art. 89. Lei 13.303/2016, art. 90. Lei 14.182/2021, art. 3º.]]
Art. 1º- O Decreto 1.091, de 21/03/1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O disposto no art. 3º do Decreto 1.091/1994, não se aplica ao processo de desestatização das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, especialmente em relação ao aumento do capital social da Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear. [[Decreto 1.091/1994, art. 3º.]]
- Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto 1.091/1994:
a) o parágrafo único do art. 2º; e [[Decreto 1.091/1994, art. 2º.]]
b) o parágrafo único do art. 5º; e [[Decreto 1.091/1994, art. 5º.]]
II - o art. 75 do Decreto 8.945, de 27/12/2016. [[Decreto 8.945/2016, art. 75.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/02/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes