DECRETO 10.960, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022

(D. O. 10-02-2022)

Administrativo. Empresas estatais.Altera o Decreto 1.091, de 21/03/1994, que dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas direta ou indiretamente pela União.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, II, alíneas «b » e «c », da Lei 9.491, de 9/09/1997, nos art. 14, art. 15, art. 89 e art. 90 da Lei 13.303, de 30/06/2016, nos art. 4º e art. 7º, caput, V, «c », da Lei 13.334, de 13/09/2016, e no art. 3º, § 1º, da Lei 14.182, de 12/07/2021, DECRETA: [[Lei 9.491/1997, art. 6º. Lei 13.334/2016, art. 4º. Lei 13.334/2016, art. 7º. Lei 13.303/2016, art. 14. Lei 13.303/2016, art. 15. Lei 13.303/2016, art. 89. Lei 13.303/2016, art. 90. Lei 14.182/2021, art. 3º.]]

DECRETO 10.960, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022

(D. O. 10-02-2022)

Administrativo. Empresas estatais.Altera o Decreto 1.091, de 21/03/1994, que dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas direta ou indiretamente pela União.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, II, alíneas «b » e «c », da Lei 9.491, de 9/09/1997, nos art. 14, art. 15, art. 89 e art. 90 da Lei 13.303, de 30/06/2016, nos art. 4º e art. 7º, caput, V, «c », da Lei 13.334, de 13/09/2016, e no art. 3º, § 1º, da Lei 14.182, de 12/07/2021, DECRETA: [[Lei 9.491/1997, art. 6º. Lei 13.334/2016, art. 4º. Lei 13.334/2016, art. 7º. Lei 13.303/2016, art. 14. Lei 13.303/2016, art. 15. Lei 13.303/2016, art. 89. Lei 13.303/2016, art. 90. Lei 14.182/2021, art. 3º.]]

Art. 1º

- O Decreto 1.091, de 21/03/1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 1.091/1994, art. 2º - A União, na qualidade de acionista, somente poderá firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos ou, ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei 6.404, de 15/12/1976, mediante anuência prévia do Ministro de Estado da Economia]. (NR) [[Lei 6.404/1976, art. 118.]]

Art. 2º

- O disposto no art. 3º do Decreto 1.091/1994, não se aplica ao processo de desestatização das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, especialmente em relação ao aumento do capital social da Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear. [[Decreto 1.091/1994, art. 3º.]]


Art. 3º

- Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto 1.091/1994:

a) o parágrafo único do art. 2º; e [[Decreto 1.091/1994, art. 2º.]]

b) o parágrafo único do art. 5º; e [[Decreto 1.091/1994, art. 5º.]]

II - o art. 75 do Decreto 8.945, de 27/12/2016. [[Decreto 8.945/2016, art. 75.]]


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/02/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes