DECRETO 10.966, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022

(D. O. 14-02-2022)

(Revogado pelo Decreto 11.369, de 01/01/2023, art. 1º). Administrativo. Institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala e a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.369, de 01/01/2023, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

DECRETO 10.966, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022

(D. O. 14-02-2022)

(Revogado pelo Decreto 11.369, de 01/01/2023, art. 1º). Administrativo. Institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala e a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.369, de 01/01/2023, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala - Pró-Mape, com a finalidade de propor políticas públicas e estimular o desenvolvimento da mineração artesanal e em pequena escala, com vistas ao desenvolvimento sustentável regional e nacional.


Art. 2º

- São princípios do Programa Pró-Mape:

I - a abordagem multidisciplinar que vise à integração de fatores e processos que considerem a estrutura e a dinâmica socioeconômica e ambiental e os valores histórico-evolutivos do setor da mineração artesanal e em pequena escala; e

II - a visão sistêmica que propicie a análise de causa e efeito e permita estabelecer as relações de interdependência entre as questões socioeconômicas e ambientais do setor da mineração artesanal e em pequena escala.


Art. 3º

- São objetivos do Programa Pró-Mape:

I - integrar e fortalecer as políticas setoriais, sociais, econômicas e ambientais para o desenvolvimento da atividade da mineração artesanal e em pequena escala no território nacional;

II - estimular as melhores práticas, a formalização da atividade e a promoção da saúde, da assistência e da dignidade das pessoas envolvidas com a mineração artesanal e em pequena escala; e

III - promover a sinergia entre as partes interessadas e envolvidas na cadeia produtiva do bem mineral.


Art. 4º

- São consideradas mineração artesanal e em pequena escala as atividades de extração de substâncias minerais garimpáveis, desenvolvidas na forma da Lei 7.805, de 18/07/1989.


Art. 5º

- Fica instituída a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala - Comape.


Art. 6º

- Compete à Comape:

I - definir diretrizes para a atuação coordenada dos órgãos da administração pública federal, com vistas à execução do Pró-Mape;

II - orientar e coordenar ações para o fortalecimento das políticas públicas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3º; [[Decreto 10.966/2022, art. 3º.]]

III - acompanhar a implementação de políticas públicas relacionadas com a mineração artesanal e em pequena escala;

IV - priorizar ações para a implementação das políticas públicas relacionadas com a mineração artesanal e em pequena escala, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial; e

V - opinar, quando provocado pelo Presidente da República ou por quaisquer de seus membros, sobre propostas de atos normativos do Poder Executivo federal relacionados com a mineração artesanal e em pequena escala.


Art. 7º

- A Comape é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério de Minas e Energia, que a coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Cidadania;

IV - Ministério da Justiça e da Segurança Pública;

V - Ministério do Meio Ambiente; e

VI - Ministério da Saúde.

§ 1º - Cada membro da Comape terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros titulares da Comape deverão ser ocupantes de cargo de Natureza Especial e os respectivos suplentes deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 15 ou superior ou equivalente.

§ 3º - Os membros da Comape e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 4º - Poderão ser convidados representantes de entidades públicas ou de outras instituições para participar das reuniões, sem direito a voto, ou dos trabalhos a serem desenvolvidos no âmbito da Comape.


Art. 8º

- A Comape se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante requerimento de um dos membros, referendado pela maioria absoluta.

§ 1º - O quórum de reunião da Comape é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comape terá o voto de qualidade.

§ 3º - O regimento interno será aprovado pela maioria absoluta dos membros da Comape, no prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto.


Art. 9º

- A Comape poderá instituir subcomissões e grupos de trabalhos técnicos com o objetivo de auxiliarem na sua atuação.

Parágrafo único - As subcomissões e os grupos de trabalhos técnicos:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato da Comape;

II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.


Art. 10

- A Amazônia Legal será a região prioritária para o desenvolvimento dos trabalhos da Comape.


Art. 11

- Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, prestarão, quando solicitado pela Comape, o apoio técnico necessário à consecução dos seus objetivos.


Art. 12

- A Secretaria-Executiva da Comape será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.


Art. 13

- A participação na Comape será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 14

- Os membros da Comape que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 15

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/02/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marisete Fátima Dadald Pereira