(D. O. 14-02-2022)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.369, de 01/01/2023, art. 1º (Revogação total).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
(D. O. 14-02-2022)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.369, de 01/01/2023, art. 1º (Revogação total).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º- Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala - Pró-Mape, com a finalidade de propor políticas públicas e estimular o desenvolvimento da mineração artesanal e em pequena escala, com vistas ao desenvolvimento sustentável regional e nacional.
- São princípios do Programa Pró-Mape:
I - a abordagem multidisciplinar que vise à integração de fatores e processos que considerem a estrutura e a dinâmica socioeconômica e ambiental e os valores histórico-evolutivos do setor da mineração artesanal e em pequena escala; e
II - a visão sistêmica que propicie a análise de causa e efeito e permita estabelecer as relações de interdependência entre as questões socioeconômicas e ambientais do setor da mineração artesanal e em pequena escala.
- São objetivos do Programa Pró-Mape:
I - integrar e fortalecer as políticas setoriais, sociais, econômicas e ambientais para o desenvolvimento da atividade da mineração artesanal e em pequena escala no território nacional;
II - estimular as melhores práticas, a formalização da atividade e a promoção da saúde, da assistência e da dignidade das pessoas envolvidas com a mineração artesanal e em pequena escala; e
III - promover a sinergia entre as partes interessadas e envolvidas na cadeia produtiva do bem mineral.
- São consideradas mineração artesanal e em pequena escala as atividades de extração de substâncias minerais garimpáveis, desenvolvidas na forma da Lei 7.805, de 18/07/1989.
- Fica instituída a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala - Comape.
- Compete à Comape:
I - definir diretrizes para a atuação coordenada dos órgãos da administração pública federal, com vistas à execução do Pró-Mape;
II - orientar e coordenar ações para o fortalecimento das políticas públicas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3º; [[Decreto 10.966/2022, art. 3º.]]
III - acompanhar a implementação de políticas públicas relacionadas com a mineração artesanal e em pequena escala;
IV - priorizar ações para a implementação das políticas públicas relacionadas com a mineração artesanal e em pequena escala, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial; e
V - opinar, quando provocado pelo Presidente da República ou por quaisquer de seus membros, sobre propostas de atos normativos do Poder Executivo federal relacionados com a mineração artesanal e em pequena escala.
- A Comape é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério de Minas e Energia, que a coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Cidadania;
IV - Ministério da Justiça e da Segurança Pública;
V - Ministério do Meio Ambiente; e
VI - Ministério da Saúde.
§ 1º - Cada membro da Comape terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros titulares da Comape deverão ser ocupantes de cargo de Natureza Especial e os respectivos suplentes deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 15 ou superior ou equivalente.
§ 3º - Os membros da Comape e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 4º - Poderão ser convidados representantes de entidades públicas ou de outras instituições para participar das reuniões, sem direito a voto, ou dos trabalhos a serem desenvolvidos no âmbito da Comape.
- A Comape se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante requerimento de um dos membros, referendado pela maioria absoluta.
§ 1º - O quórum de reunião da Comape é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comape terá o voto de qualidade.
§ 3º - O regimento interno será aprovado pela maioria absoluta dos membros da Comape, no prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto.
- A Comape poderá instituir subcomissões e grupos de trabalhos técnicos com o objetivo de auxiliarem na sua atuação.
Parágrafo único - As subcomissões e os grupos de trabalhos técnicos:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato da Comape;
II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
- A Amazônia Legal será a região prioritária para o desenvolvimento dos trabalhos da Comape.
- Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, prestarão, quando solicitado pela Comape, o apoio técnico necessário à consecução dos seus objetivos.
- A Secretaria-Executiva da Comape será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.
- A participação na Comape será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Os membros da Comape que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/02/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marisete Fátima Dadald Pereira