DECRETO 10.967, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022

(D. O. 14-02-2022)

(Vigência em 01/03/2022). Administrativo. Altera o Decreto 9.191, de 01/11/2017, quanto às competências da Casa Civil da Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 95, de 26/02/1998, DECRETA:

DECRETO 10.967, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022

(D. O. 14-02-2022)

(Vigência em 01/03/2022). Administrativo. Altera o Decreto 9.191, de 01/11/2017, quanto às competências da Casa Civil da Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 95, de 26/02/1998, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 9.191, de 01/11/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Casa Civil da Presidência da República e solução de impasses
Decreto 9.191/2017, art. 23-B - Compete à Casa Civil da Presidência da República coordenar as discussões para resolver impasses entre órgãos quanto ao mérito de propostas de atos normativos.
Parágrafo único - Caso não seja possível solucionar o impasse, a Casa Civil da Presidência da República poderá formular e propor ao Presidente da República alternativa de ato normativo, observado o disposto neste Decreto. ] (NR)
[Decreto 9.191/2017, art. 24 - Compete à Subchefia de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República:
[...]
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso III do caput, os órgãos da administração pública federal que não participaram da elaboração da proposta de ato normativo deverão examinar a matéria objeto da consulta no prazo estabelecido pela Subchefia de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República, sob pena de se presumir concordância com a proposta de ato normativo. ] (NR)
[Decreto 9.191/2017, art. 28 - [...]
§ 1º - Compete ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República a referenda dos atos:
I - propostos por órgão subordinado diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado; e
II - formulados e propostos na forma prevista no parágrafo único do art. 23-B. [[Decreto 9.191/2017, art. 23-B.]]
[...]] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor em 01/03/2022.

Brasília, 14/02/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ciro Nogueira Lima Filho - Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira