DECRETO 10.973, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022

(D. O. 21-02-2022)

(Vigência em 18/03/2022). Administrativo. Forças armadas. Regulamenta a designação de militar da reserva remunerada das Forças Armadas para o serviço ativo prevista na Lei 6.880, de 9/12/1980 - Estatuto dos Militares.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 1º, «a », III, e no art. 12, § 2º, da Lei 6.880, de 9/12/1980, DECRETA: [[Lei 6.880/1980, art. 3º. Lei 6.880/1980, art. 12.]]

DECRETO 10.973, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022

(D. O. 21-02-2022)

(Vigência em 18/03/2022). Administrativo. Forças armadas. Regulamenta a designação de militar da reserva remunerada das Forças Armadas para o serviço ativo prevista na Lei 6.880, de 9/12/1980 - Estatuto dos Militares.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 1º, «a », III, e no art. 12, § 2º, da Lei 6.880, de 9/12/1980, DECRETA: [[Lei 6.880/1980, art. 3º. Lei 6.880/1980, art. 12.]]

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a designação de militar da reserva remunerada das Forças Armadas para o serviço ativo prevista na Lei 6.880, de 9/12/1980 - Estatuto dos Militares.


Art. 2º

- O militar da reserva remunerada das Forças Armadas, em tempo de paz, poderá ser designado para o serviço ativo, em caráter transitório, para atender a necessidade do serviço.


Art. 3º

- A designação de militar da reserva remunerada para o serviço ativo será efetuada:

I - pelo Presidente da República, na hipótese de oficiais-generais; ou

II - pelos Comandantes das Forças Armadas, nas demais hipóteses.


Art. 4º

- São requisitos para o militar da reserva remunerada das Forças Armadas ser designado para o serviço ativo:

I - ser considerado apto em inspeção de saúde realizada por junta militar de saúde;

II - residir na mesma sede da organização militar para a qual está sendo indicado;

III - não ser réu em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado; e

IV - não ter atingido os seis últimos meses que antecedem à idade-limite de permanência na reserva remunerada.

Parágrafo único - O militar que estiver à espera de transferência para a reserva remunerada ex officio poderá ser indicado para designação para o serviço ativo a partir do primeiro dia após o seu desligamento.


Art. 5º

- O período para a permanência do militar como designado para o serviço ativo será de, no mínimo, seis meses e, no máximo, três anos.

Parágrafo único - O prazo total de permanência do militar como designado para o serviço ativo poderá ser prorrogado em períodos de até três anos, por necessidade do serviço.


Art. 6º

- O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo será agregado e considerado em exercício de cargo militar ou considerado de natureza militar.

§ 1º - O militar considerado agregado passará a figurar no registro da respectiva Força, sem número, observado o disposto no art. 17 da Lei 6.880/1980, no lugar que lhe couber, com a indicação [Da reserva remunerada designado para o serviço ativo]. [[Lei 6.880/1980, art. 17.]]

§ 2º - Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os militares da ativa e os da reserva remunerada designados para o serviço ativo será definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou na graduação.


Art. 7º

- O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo será dispensado do serviço ativo:

I - a pedido; ou

II - ex officio:

a) por conclusão do prazo a que se obrigou a servir na ativa ao aceitar a designação;

b) a qualquer tempo, antes de concluído o prazo de designação, por terem cessado os motivos de sua designação para o serviço ativo ou por interesse da Administração;

c) por ter sido julgado incapaz para o serviço ou apto com restrições para o exercício do cargo ou da função para a qual tenha sido designado, em inspeção de saúde, no decorrer do prazo a que se obrigou a servir na ativa;

d) por ter sido reconhecida, em decisão administrativa ou judicial, a incapacidade definitiva em decorrência de uma das doenças a que se refere o inciso V do caput do art. 108 da Lei 6.880/1980; ou [[Lei 6.880/1980, art. 108.]]

e) por ter sido reformado, por motivo de saúde ou por atingir as idades-limite de permanência na reserva remunerada.

§ 1º - O militar designado para o serviço ativo fará jus ao adicional de permanência ao completar setecentos e vinte dias a mais que o tempo requerido para a transferência para a inatividade remunerada, hipótese em que serão considerados:

I - o tempo cumprido em serviço ativo além do tempo requerido para a transferência do militar para a inatividade, antes da sua passagem para a reserva remunerada; e

II - o tempo em serviço ativo, após ser designado para o serviço ativo.

§ 2º - O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo, ao ser dispensado, não fará jus a nova ajuda de custo.


Art. 8º

- O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo terá os direitos e os deveres previstos na legislação, nas mesmas condições dos militares em serviço ativo.

Parágrafo único - O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo não concorrerá a:

I - promoções previstas para o pessoal de carreira da ativa, exceto quanto ao direito à promoção post mortem;

II - cursos e missões no exterior de caráter permanente;

III - movimentações com mudança de sede; e

IV - realização de cursos sem relação com o cargo ou a função para a qual tenha sido designado.


Art. 9º

- O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo somente poderá ser posto à disposição de outro órgão, na forma prevista no Decreto 10.171, de 11/12/2019, para exercer cargo ou função militar ou considerado de natureza militar, observado o disposto no Decreto 9.088, de 6/07/2017.


Art. 10

- As Forças Armadas dispensarão do serviço ativo os militares designados para o serviço ativo em desacordo com o disposto neste Decreto, no prazo de noventa dias, contado da data de sua entrada em vigor.


Art. 11

- Os Comandantes das Forças Armadas editarão as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 12

- Ficam revogados:

I - o Decreto 88.455, de 4/07/1983; e

II - o Decreto 95.601, de 7/01/1988.


Art. 13

- Este Decreto entra em vigor em 18/03/2022.

Brasília, 18/02/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Walter Souza Braga Netto