(D. O. 23-02-2022)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.202, de 21/09/2002, art. 8º, II (arts. 5º e 7º. Vigência em 05/10/2022).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
(D. O. 23-02-2022)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.202, de 21/09/2002, art. 8º, II (arts. 5º e 7º. Vigência em 05/10/2022).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) quatro DAS 101.5;
c) seis DAS 101.4;
d) cinco DAS 103.4;
e) quatro FCPE 101.4;
f) dez FCPE 101.3; e
g) seis FCPE 102.3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a ANPD:
a) um CCE 1.17;
b) quatro CCE 1.15;
c) três CCE 1.13;
d) dois CCE 1.08;
e) um CCE 1.05;
f) dois CCE 1.02;
g) um CCE 2.05;
h) cinco CCE 3.13;
i) oito FCE 1.13;
j) uma FCE 1.11;
k) onze FCE 1.10;
l) uma FCE 1.08;
m) três FCE 1.07;
n) seis FCE 1.05;
o) uma FCE 2.13; e
p) três FCE 2.10.
- Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e
b) FCPE.
- Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da ANPD por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
- Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na ANPD e ao registro de alterações por ato inferior a decreto. [[Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
- O Anexo I ao Decreto 10.474, de 26/08/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
b) Coordenação-Geral de Administração; (Revogada pelo Decreto 11.202, de 21/09/2022, art. 8º, II. Vigência em 05/10/2022)
c) Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais; e (Revogada pelo Decreto 11.202, de 21/09/2022, art. 8º, II. Vigência em 05/10/2022)
d) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação; (Revogada pelo Decreto 11.2022, de 21/09/2022, art. 8º, II. Vigência em 05/10/2022)
- (Revogado pelo Decreto 11.202, de 21/09/2022, art. 8º, II. Vigência em 05/10/2022).
Redação anterior (original): [Art. 6º - O Anexo II ao Decreto 10.474/2020, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.]
- Este Decreto entra em vigor em 09/03/2022.
Brasília, 22/02/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Ciro Nogueira Lima Filho