DECRETO 10.976, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022

(D. O. 23-02-2022)

(Revogado pelo Decreto 11.708, de 18/09/2023, art. 10). Administrativo. Dispõe sobre o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial e altera os limites das subvenções econômicas para produção ou aquisição de imóveis novos ou usados às famílias beneficiárias do Programa Casa Verde e Amarela.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.708, de 18/09/2023, art. 10 (Revogação total).

Decreto 11.439, de 17/03/2023, art. 4º (art. 10).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 2º-A e art. 2º-B da Lei 10.188, de 12/02/2001, e no art. 4º, caput, I, da Lei 14.118, de 12/01/2021, DECRETA: [[Lei 10.188/2001, art. 2º-A. Lei 10.188/2001, art. 2º-B. Lei 14.118/2021, art. 4º.]]

DECRETO 10.976, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022

(D. O. 23-02-2022)

(Revogado pelo Decreto 11.708, de 18/09/2023, art. 10). Administrativo. Dispõe sobre o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial e altera os limites das subvenções econômicas para produção ou aquisição de imóveis novos ou usados às famílias beneficiárias do Programa Casa Verde e Amarela.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.708, de 18/09/2023, art. 10 (Revogação total).

Decreto 11.439, de 17/03/2023, art. 4º (art. 10).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 2º-A e art. 2º-B da Lei 10.188, de 12/02/2001, e no art. 4º, caput, I, da Lei 14.118, de 12/01/2021, DECRETA: [[Lei 10.188/2001, art. 2º-A. Lei 10.188/2001, art. 2º-B. Lei 14.118/2021, art. 4º.]]

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial e altera os limites das subvenções econômicas para produção ou aquisição de imóveis novos ou usados às famílias beneficiárias do Programa Casa Verde e Amarela.


Art. 2º

- Compete ao Comitê, na qualidade de órgão de assessoramento:

I - orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR;

II - examinar o regulamento do FAR e as suas propostas de alteração, previamente à apreciação pela assembleia de cotistas;

III - acompanhar a execução financeira e a assunção de obrigações do FAR;

IV - acompanhar as medidas adotadas pelo gestor do FAR;

V - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras do FAR;

VI - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do FAR, resguardadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Regional, na qualidade de gestor dos programas que possuam lastro em recursos do FAR; e

VII - examinar propostas de fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FAR.


Art. 3º

- Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nas assembleias de cotistas do FAR, de acordo com a instrução de voto emitida pelo Ministro de Estado da Economia ou pela autoridade a quem ele delegar a função.

§ 1º - A instrução de voto de que trata o caput será precedida de oitiva do órgão técnico responsável do Ministério da Economia sobre todas as matérias a serem deliberadas.

§ 2º - O órgão a que se refere o § 1º se manifestará sobre as matérias de sua competência, conforme a orientação encaminhada pelo Comitê.


Art. 4º

- O Comitê é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;

II - um da Casa Civil da Presidência da República; e

III - um do Ministério da Economia.

§ 1º - Os membros do Comitê deverão ser ocupantes de cargo de direção ou assessoramento superior, no mínimo, de Cargo Comissionado Executivo - CCE 15 ou equivalente.

§ 2º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os suplentes de que trata o § 2º serão ocupantes de cargo de direção ou assessoramento superior, no mínimo, de CCE 13 ou equivalente.

§ 4º - Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

§ 5º - O Comitê poderá solicitar a presença de representante da instituição gestora do FAR para prestar esclarecimentos ou assessoria técnica, sem direito a voto.


Art. 5º

- O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê é de maioria simples.

§ 2º - Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 6º

- A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 7º

- A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.


Art. 8º

- É vedada a criação de subcolegiados pelo Comitê.


Art. 9º

- O funcionamento do Comitê ocorrerá na forma prevista em seu regimento interno, que será elaborado pela sua Secretaria-Executiva e aprovado por unanimidade de seus membros.

Parágrafo único - O regimento interno será aprovado na primeira reunião ordinária do Comitê.


Art. 10

-(Revogado pelo Decreto 11.439, de 17/03/2023, art. 4º).

Redação anterior (original): [Art. 10 - O Decreto 10.600, de 14/01/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.600/2021, art. 5º - [...]
I - [...]
a) R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), em áreas urbanas; e
b) R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em áreas rurais.
[...]] (NR)]


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/02/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Rogério Marinho