DECRETO 10.977, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

(D. O. 23-02-2022)

(Vigência em 01/03/2022). Administrativo. Regulamenta a Lei 7.116, de 29/08/1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei 9.454, de 7/04/1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.797, de 27/11/2023, art. 24 (arts. 3º, 18, 20, 21, 22, 24).

Decreto 11.769, de 06/11/2023, art. 1º (art. 24).

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 2º (arts. 18 e 24).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 7.116, de 29/08/1983, na Lei 9.049, de 18/05/1995, na Lei 9.454, de 7/04/1997, e na Lei 13.444, de 11/05/2017, DECRETA:

DECRETO 10.977, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

(D. O. 23-02-2022)

(Vigência em 01/03/2022). Administrativo. Regulamenta a Lei 7.116, de 29/08/1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei 9.454, de 7/04/1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.797, de 27/11/2023, art. 24 (arts. 3º, 18, 20, 21, 22, 24).

Decreto 11.769, de 06/11/2023, art. 1º (art. 24).

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 2º (arts. 18 e 24).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 7.116, de 29/08/1983, na Lei 9.049, de 18/05/1995, na Lei 9.454, de 7/04/1997, e na Lei 13.444, de 11/05/2017, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta:

I - a Lei 7.116, de 29/08/1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal; e

II - a Lei 9.454, de 7/04/1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.


Art. 2º

- A Carteira de Identidade tem fé pública, validade em todo o território nacional e constitui documento de identidade válido para todos os fins legais.

Parágrafo único - A Carteira de Identidade é única em âmbito nacional e a sua expedição em ente federativo distinto do local de expedição da primeira via será considerada como segunda via do documento.


Art. 3º

- A Carteira de Identidade adota o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como registro geral nacional previsto no inciso IV do caput do art. 11. [[Decreto 10.977/2022, art. 11.]]

Parágrafo único - Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará, de ofício, a sua inscrição, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e observado o disposto no art. 21.] (NR) [[Decreto 10.977/2022, art. 21.]]

Decreto 11.797, de 27/11/2023, art. 24 (Nova redação ao parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará, ex officio, a sua inscrição, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e observado o disposto no art. 21. [[Decreto 10.977/2022, art. 21.]]]


Art. 4º

- Para a expedição da Carteira de Identidade, somente será exigida do requerente a apresentação da certidão de nascimento ou de casamento em formato físico ou digital.

§ 1º - Em caso de dúvida sobre a autenticidade da certidão apresentada, de forma fundamentada, o órgão expedidor poderá exigir do requerente a apresentação de:

I - certidão expedida nos últimos seis meses; ou

II - documento de identificação civil referido no art. 2º da Lei 12.037, de 01/10/2009. [[Lei 12.037/2009, art. 2º.]]

§ 2º - Na hipótese de alteração de dados biográficos, o requerente apresentará ao órgão expedidor certidão que comprove essa alteração.

§ 3º - O brasileiro naturalizado apresentará ao órgão expedidor o certificado de naturalização oficialmente reconhecido.

§ 4º - O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição comprovará a sua condição por meio da apresentação do ato de outorga oficialmente reconhecido de igualdade de direitos e obrigações civis, com ou sem o gozo dos direitos políticos no País. [[CF/88, art. 12.]]

§ 5º - A Carteira de Identidade será expedida mediante:

I - a solicitação do requerente; e

II - a atualização e a conferência dos dados biométricos do requerente.

§ 6º - A documentação apresentada pelo requerente será registrada pelo órgão expedidor da Carteira de Identidade.

§ 7º - O requerente poderá solicitar a inclusão das informações previstas no § 2º do art. 14 na Carteira de Identidade. [[Decreto 10.977/2022, art. 14.]]

§ 8º - É vedada a formulação de exigências não previstas neste Decreto.


Art. 5º

- A Carteira de Identidade será expedida em papel de segurança ou em cartão de policarbonato, e em formato digital, conforme modelo e parâmetros constantes dos Anexos I, II e III.

Parágrafo único - A Carteira de Identidade em formato digital será expedida no mesmo processo de identificação e gerada após a entrega do documento em formato físico.


Art. 6º

- Os órgãos de identificação seguirão integralmente os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.


Art. 7º

- O Ministério da Justiça e Segurança Pública manterá os detalhes das especificações de segurança dos modelos de que trata o art. 5º em grau de sigilo. [[Decreto 10.977/2022, art. 5º.]]

Parágrafo único - O acesso aos detalhes das especificações de segurança dos modelos de que trata o caput será concedido, mediante compromisso de sigilo, aos órgãos de identificação ou a outros órgãos públicos sempre que se faça necessário para a expedição do documento de identidade ou a aferição da autenticidade do documento.


Art. 8º

- A Carteira de Identidade atenderá aos requisitos de segurança, integridade e interoperabilidade estabelecidos pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC.


Art. 9º

- As renovações da Carteira de Identidade por decurso de prazo de validade serão realizadas para a atualização dos dados cadastrais e biométricos do titular e serão consideradas como continuidade da primeira expedição do documento.

Parágrafo único - A expedição da Carteira de Identidade para alteração ou inclusão de dados biográficos ou biométricos, a pedido do titular, será considerada segunda via do documento.


Art. 10

- A Carteira de Identidade em formato digital será integrada ao Serviço de Identificação do Cidadão.

Parágrafo único - O disposto no caput não impede o ente federativo de disponibilizar, em paralelo, por meios próprios, a Carteira de Identidade em formato digital.


Art. 11

- A Carteira de Identidade conterá:

I - as Armas da República Federativa do Brasil, a inscrição [República Federativa do Brasil] e a inscrição [Governo Federal];

II - a identificação do ente federativo que a expediu;

III - a identificação do órgão expedidor;

IV - o número do registro geral nacional;

V - o nome, a filiação, o sexo, a nacionalidade, o local e a data de nascimento do titular;

VI - o número único da matrícula de nascimento ou de casamento do titular ou, se não houver, de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento ou casamento;

VII - a fotografia, em proporção que observe o formato 3x4 cm, de acordo com o padrão da Organização Internacional da Aviação Civil - OACI, a assinatura e a impressão digital do polegar direito do titular;

VIII - a assinatura do dirigente do órgão expedidor;

IX - a expressão [Válida em todo o território nacional];

X - a data de validade, o local e a data de expedição do documento;

XI - o código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code); e

XII - a zona de leitura mecânica (machine readable zone), de acordo com o padrão estabelecido pela OACI.

§ 1º - As informações de que trata este artigo constarão do documento em formato digital.

§ 2º - As informações de que trata o inciso VI do caput e a impressão digital do polegar direito do titular serão disponibilizadas para consulta e verificação por meio da leitura de código de barras bidimensional no padrão QR.

§ 3º - A matrícula de nascimento ou de casamento de que trata o inciso VI do caput adotará os modelos constantes de provimento editado pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º - Compete ao órgão expedidor conferir junto ao Serviço de Identificação do Cidadão os dados a que se refere o caput.

§ 5º - Caso a impressão digital do polegar direito do titular não possa ser digitalizada, a ordem de inclusão da impressão da digital será a seguinte:

I - polegar esquerdo;

II - indicador direito;

III - indicador esquerdo;

IV - médio direito;

V - médio esquerdo;

VI - anular direito;

VII - anular esquerdo;

VIII - mínimo direito; e

IX - mínimo esquerdo.

Verificação biométrica


Art. 12

- Na expedição da Carteira de Identidade, será realizada a consulta biométrica no Serviço de Identificação do Cidadão.


Art. 13

- O nome social será incluído mediante requerimento, nos termos do disposto no Decreto 8.727, de 28/04/2016.

§ 1º - A inclusão do nome social ocorrerá:

I - mediante requerimento escrito e assinado do interessado;

II - com a expressão [nome social];

III - sem prejuízo da menção ao nome do registro civil da Carteira de Identidade; e

IV - sem a exigência de documentação comprobatória.

§ 2º - O nome social poderá ser excluído por meio de requerimento escrito do interessado.

§ 3º - Os requerimentos de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º serão arquivados no órgão expedidor, juntamente com o histórico de alterações do nome social.


Art. 14

- O titular poderá requerer a inclusão das informações constantes dos documentos de que trata o art. 1º da Lei 9.049, de 18/05/1995, na Carteira de Identidade em formato digital. [[Lei 9.049/1995, art. 1º.]]

§ 1º - As informações de que trata o caput serão disponibilizadas na Carteira de Identidade em formato digital e para consulta e verificação por meio da leitura de código de barras bidimensional no padrão QR.

§ 2º - O titular poderá requerer a inclusão das seguintes informações na Carteira de Identidade:

I - tipo sanguíneo e fator RH;

II - disposição a doar órgãos em caso de morte; e

III - condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a sua saúde ou salvar a sua vida.

Validade da Carteira de Identidade


Art. 15

- O prazo de validade da Carteira de Identidade será estabelecido de acordo com a idade do titular no momento da expedição do documento.

Parágrafo único - A Carteira de Identidade terá validade:

I - de cinco anos, para pessoas com idade de zero a onze anos;

II - de dez anos, para pessoas com idade de doze anos completos a cinquenta e nove anos; e

III - indeterminada, para pessoas com idade a partir de sessenta anos.


Art. 16

- A Carteira de Identidade poderá ter a validade negada em razão de:

I - alteração dos dados nela contidos, quanto ao ponto específico;

II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade;

III - alteração de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade; ou

IV - mudança significativa no gesto gráfico da sua assinatura.

Parágrafo único - A validade da Carteira de Identidade não poderá ser negada com fundamento no disposto nos incisos III e IV do caput quando o titular for pessoa enferma ou tiver idade a partir de sessenta anos.


Art. 17

- O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição que perder essa condição e o brasileiro que perder a nacionalidade conforme o disposto no § 4º do art. 12 da Constituição terão a Carteira de Identidade recolhida pela Polícia Federal e encaminhada ao órgão expedidor para cancelamento. [[CF/88, art. 12.]]


Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 11.797, de 27/11/2023, art. 28).

Redação anterior (original): [Art. 18 - O Decreto 10.900, de 17/12/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.900/2021, art. 12 - [...]
[...]
VI - cooperação com entidades públicas e privadas na identificação das pessoas naturais;
VII - transparência pública e proteção de dados pessoais do Serviço de Identificação do Cidadão, em conformidade com normas editadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD; e
VIII - quanto às Carteiras de Identidade de que trata a Lei 7.116, de 29/08/1983:
a) o detalhamento dos padrões de expedição em formato físico e digital;
b) os requisitos de segurança, integridade e interoperabilidade;
c) os padrões biométricos a serem utilizados;
d) as informações sobre saúde a serem disponibilizadas;
e) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Revogada pelo Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 3º).
f) a integração da Carteira de Identidade ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e (Revogada pelo Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 3º).
g) a edição de normas complementares necessárias à execução do disposto na Lei 7.116/1983, no Decreto 10.977, de 23/02/2022, e neste Decreto.
[...]] (NR)]


Art. 19

- As disposições para operacionalização das medidas necessárias à expedição da Carteira de Identidade e à aplicação do disposto neste Decreto caberão ao ente federativo correspondente, respeitadas as competências da CEFIC.


Art. 20

- A aplicação do disposto no § 5º do art. 11 e no art. 12 fica condicionada à existência de integração entre os processos de expedição da Carteira de Identidade e o Serviço de Identificação do Cidadão, observado o disposto no Decreto 11.797, de 27/11/2023. [[Decreto 10.977/2022, art. 11. Decreto 10.977/2022, art. 12.]]

Decreto 11.797, de 27/11/2023, art. 24 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 20 - A aplicação do disposto no § 5º do art. 11 e no art. 12 fica condicionada à existência de integração entre os processos de expedição da Carteira de Identidade e o Serviço de Identificação do Cidadão, observado o disposto no Decreto 10.900/2021. [[Decreto 10.977/2022, art. 11. Decreto 10.977/2022, art. 12.]]]


Art. 21

- O acesso dos órgãos de identificação ao banco de dados do CPF será efetuado a pedido do ente federativo, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, e operacionalizado por meio de solução tecnológica disponibilizada pelo Governo federal, observadas as normas pertinentes à segurança da informação editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Decreto 11.797, de 27/11/2023, art. 24 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 21 - O acesso dos órgãos de identificação ao banco de dados do CPF será efetuado a pedido do ente federativo, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, e operacionalizado por meio de solução tecnológica disponibilizada pelo Governo federal, observadas as normas pertinentes à segurança da informação editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.]


Art. 22

- Para fins do disposto neste Decreto, o Serviço de Identificação do Cidadão, instituído pelo Decreto 11.797/2023, substituirá o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

Decreto 11.797, de 27/11/2023, art. 24 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 22 - Para fins do disposto neste Decreto, o Serviço de Identificação do Cidadão, instituído pelo Decreto 10.900/2021, substituirá o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.]


Art. 23

- O Governo federal disponibilizará ferramentas para a validação eletrônica da Carteira de Identidade, observado o prazo estabelecido no art. 24. [[Decreto 10.977/2022, art. 24.]]


Art. 24

- A partir de 11/01/2024, em acordo com a Lei 14.534, de 11/01/2023, os órgãos expedidores ficarão obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.

Decreto 11.797, de 27/11/2023, art. 24 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 11.769, de 06/11/2023, art. 1º): [Art. 24 - A partir de 6/12/2023, os órgãos expedidores ficarão obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.]

Redação anterior (do Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 2º): [Art. 24 - A partir de 6/11/2023, os órgãos expedidores ficarão obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.]

Redação anterior (original): [Art. 24 - A partir de 6/03/2023, os órgãos expedidores ficarão obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.]


Art. 25

- As Carteiras de Identidade expedidas de acordo com os padrões anteriores aos estabelecidos neste Decreto permanecerão válidas pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, a Carteira de Identidade de pessoa com idade a partir de sessenta anos na data de entrada em vigor deste Decreto terá validade indeterminada.


Art. 26

- A expedição da Carteira de Identidade em papel de segurança de acordo com o modelo constante do Anexo I será permitida até 01/03/2032.

§ 1º - Até 01/03/2032, a Carteira de Identidade poderá ser expedida em papel de segurança ou em cartão de policarbonato, a critério do titular do documento, observada a disponibilidade no ente federativo correspondente.

§ 2º - A renovação de que trata o art. 9º será para o modelo em papel, ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo. [[Decreto 10.977/2022, art. 9º.]]

§ 3º - O ente federativo poderá encerrar a expedição da Carteira de Identidade em papel de segurança em prazo anterior ao estabelecido no caput.

§ 4º - A emissão da Carteira de Identidade para titular que já possui o documento em formato anterior à edição deste Decreto será considerada primeira emissão.


Art. 27

- Ficam revogados:

I - o Decreto 7.166, de 5/05/2010;

II - o Decreto 9.278, de 5/02/2018;

III - o Decreto 9.376, de 15/05/2018;

IV - o Decreto 10.636, de 26/02/2021; e

V - o art. 26 do Decreto 10.900/2021. [[Decreto 10.900/2021, art. 26.]]


Art. 28

- Este Decreto entra em vigor em 01/03/2022.

Brasília, 23/02/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Paulo Guedes - Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

ANEXOS OMISSIS