DECRETO 10.979, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

(D. O. 25-02-2022)

(Revogado, a partir de 01/01/2022, pelo Decreto 11.055, de 28/04/2022, art. 2º. Revogado, a partir de 01/05/2022, pelo Decreto 11.047, de 14/04/2022, art. 2º). Tributário. Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 8.950, de 29/12/2016.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.047, de 14/04/2022, art. 2º (Revogação total a partir de 01/05/2022).

Decreto 10.985, de 08/03/2022, art. 1º, 4º (art. 1º).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, I, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, DECRETA: [[Decreto-lei 1.199/1971, art. 4º.]]

DECRETO 10.979, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

(D. O. 25-02-2022)

(Revogado, a partir de 01/01/2022, pelo Decreto 11.055, de 28/04/2022, art. 2º. Revogado, a partir de 01/05/2022, pelo Decreto 11.047, de 14/04/2022, art. 2º). Tributário. Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 8.950, de 29/12/2016.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.047, de 14/04/2022, art. 2º (Revogação total a partir de 01/05/2022).

Decreto 10.985, de 08/03/2022, art. 1º, 4º (art. 1º).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, I, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, DECRETA: [[Decreto-lei 1.199/1971, art. 4º.]]

Art. 1º

- As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 8.950, de 29/12/2016, e em seus respectivos destaques [Ex], ficam reduzidas em:

I - 18,5% (dezoitos inteiros e cinco décimos por cento) para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03; e

II - 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos classificados nos demais códigos, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 10.985, de 08/03/2022, art. 4º)

Parágrafo único - A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.

§ 1º - A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.

Decreto 10.985, de 08/03/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º)

§ 2º - As alíquotas reduzidas na forma prevista no caput serão calculadas com, no máximo, duas casas decimais.

Decreto 10.985, de 08/03/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º)

§ 3º - Caso a aplicação do percentual de redução resulte em valores com três ou mais casas decimais, a redução a duas casas para a fixação das alíquotas observará os seguintes critérios de arredondamento:

Decreto 10.985, de 08/03/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º)

I - quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo inferior a cinco, esse permanecerá inalterado; e

II - quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo igual ou superior a cinco, será somada uma unidade ao número de centésimos.


Art. 2º

- As Notas Complementares NC (84-3), NC (87-3), NC (87-4), NC (87-5), NC (87-6) e NC (88-2) da TIPI passam a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/02/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes

ANEXO
(Anexo ao Decreto 8.950, de 29/12/2016 - (Redação dada pelo Decreto 10.985/2022))
[NC (84-3) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética:

CÓDIGO TIPI

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

ALÍQUOTA (%)

8418.10.00 (exceto Ex 01)A7,5
8418.2A7,5
8418.30.00 Ex 01A7,5
8418.40.00 Ex 01A7,5
8450.11.00 Ex 01A7,5
8450.12.00 Ex 01A7,5
8450.19.00 Ex 01A3,75
8450.20.90 (exceto Ex 01)A7,5
8451.21.00 Ex 01A7,5
] (NR)
[NC (87-3) Fica fixada em 6,52% a alíquota relativa aos veículos classificados no código 8703.22.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ (seis metros cúbicos). O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia que certifique que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas. ] (NR)
[NC (87-4) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

8703.228,97
8703.23.1014,67
8703.23.10 Ex 018,97
8703.23.9014,67
8703.23.90 Ex 018,97
8703.2414,67
] (NR)
[NC (87-5) Ficam reduzidas a 12,23% as alíquotas relativas aos veículos de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm (duzentos milímetros), altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm (trezentos milímetros), ângulo de ataque mínimo de 35º (trinta e cinco graus), ângulo de saída mínimo de 24º (vinte e quatro graus), ângulo de rampa mínimo de 28º (vinte e oito graus), de capacidade de emergebilidade a partir de 500 mm (quinhentos milímetros), peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg (três mil quilos), peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg (três mil quilos), concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos códigos 8703.32.10, 8703.33.10, 8703.50.00 e 8703.70.00. ] (NR)
[NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI

EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE)



(MJ/km)

MASSA EM ORDEM DE
MARCHA (MOM) (kg)

ALÍQUOTA (%)

8703.40.00

e

8703.60.00
EE menor ou igual a 1,10MOM menor ou igual a 14007,34
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 17008,15
MOM maior que 17008,97
EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68MOM menor ou igual a 14009,78
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 170010,6
MOM maior que 170012,23
EE maior que 1,68MOM menor ou igual a 140013,86
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 170015,49
MOM maior que 170016,3
8703.80.00EE menor ou igual a 0,66MOM menor ou igual a 14005,71
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 17006,52
MOM maior que 17007, 34
EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35MOM menor ou igual a 14008,15
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 17009,78
MOM maior que 170011,41
EE maior que 1,35MOM menor ou igual a 140011,41
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 170013,04
MOM maior que 170014,67
Ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.
Para fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se:
- Eficiência Energética - EE - níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017 Versão Corrigida: 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - Ibama para veículos híbridos e elétricos; e
- Massa em Ordem de Marcha - MOM - estabelecida de acordo com a norma ABNT NBR ISO 1176:2006. ] (NR)
[NC (88-2) Ficam reduzidas a 3,75% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 88.02 quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo. ] (NR)

Redação anterior (original): [

ANEXO
(Anexo ao decreto 8.950, de 29/12/2016

Redação anterior (original): [

[NC (84-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética:

Código TIPI

ÍNDICE DE EFICIÊNCIAENERGÉTICA

ALÍQUOTA (%)

8418.10.00 (exceto Ex 01)A7,5
8418.2A7,5
8418.30.00 Ex 01A7,5
8418.40.00 Ex 01A7,5
8450.11.00 Ex 01A7,5
8450.12.00 Ex 01A7,5
8450.19.00 Ex 01A7,5
8450.20.90 (exceto Ex 01)A7,5
8451.21.00 Ex 01A7,5
[...]] (NR)
[NC (87-3) Fica fixada em 6,52% a alíquota relativa aos veículos classificados no código 8703.22.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas. ] (NR)
[NC (87-4) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI

ALÍQUOTA %

8703.228,965
8703.23.1014,67
8703.23.10 Ex 018,965
8703.23.9014,67
8703.23.90 Ex 018,965
8703.2414,67
[...][(NR)
[NC (87-5) Ficam reduzidas a 12,225% as alíquotas relativas aos veículos, de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergebilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg, concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos códigos 8703.32.10, 8703.33.10, 8703.50.00 e 8703.70.00. ] (NR)
[NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI

EFICIÊNCIA ENERGÉTICA(EE)



(MJ/km)

MASSA EM ORDEM DE
MARCHA (MOM) (kg)

ALÍQUOTA (%)

8703.40.00 e

8703.60.00
EE menor ou igual a 1,10MOM menor ou igual a 14007,335
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 17008,15
MOM maior que 17008,965
EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68MOM menor ou igual a 14009,78
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 170010,595
MOM maior que 170012,225
EE maior que 1,68MOM menor ou igual a 140013,855
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 170015,485
MOM maior que 170016,3
8703.80.00EE menor ou igual a 0,66MOM menor ou igual a 14005,705
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 17006,52
MOM maior que 17007,335
EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35MOM menor ou igual a 14008,15
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 17009,78
MOM maior que 170011,41
EE maior que 1,35MOM menor ou igual a 140011,41
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 170013,04
MOM maior que 170014,67
Ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.
Para fins de aplicação desta Nota Complementar, consideram-se:
- Eficiência Energética - EE - níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017, versão corrigida em 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama para veículos híbridos e elétricos; e
Massa em Ordem de Marcha - MOM - estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006. ] (NR)
[NC (88-2) Ficam reduzidas para 3,75% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 88.02, quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo. ] (NR)