(D. O. 09-03-2022)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.055, de 28/04/2022, art. 2º (arts. 1º e 2º. Revogados a partir de 01/05/2022).
Decreto 11.047, de 14/04/2022, art. 2º (arts. 1º e 2º. Revogados a partir de 01/05/2022).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, Decreta: [[Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, art. 4º.]]
(D. O. 09-03-2022)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.055, de 28/04/2022, art. 2º (arts. 1º e 2º. Revogados a partir de 01/05/2022).
Decreto 11.047, de 14/04/2022, art. 2º (arts. 1º e 2º. Revogados a partir de 01/05/2022).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, Decreta: [[Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, art. 4º.]]
Art. 1º- (Revogado, a partir de 01/01/2022, pelo Decreto 11.055, de 28/04/2022, art. 2º. Revogado a partir de 01/05/2022, pelo Decreto 11.047, de 14/04/2022, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 1º - O Decreto 10.979, de 25/02/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.979/2022, art. 1º - [...]
[...]
§ 1º - A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.
§ 2º - As alíquotas reduzidas na forma prevista no caput serão calculadas com, no máximo, duas casas decimais.
§ 3º - Caso a aplicação do percentual de redução resulte em valores com três ou mais casas decimais, a redução a duas casas para a fixação das alíquotas observará os seguintes critérios de arredondamento:
I - quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo inferior a cinco, esse permanecerá inalterado; e
II - quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo igual ou superior a cinco, será somada uma unidade ao número de centésimos. ] (NR)]
- (Revogado, a partir de 01/01/2022, pelo Decreto 11.055, de 28/04/2022, art. 2º. Revogado a partir de 01/05/2022, pelo Decreto 11.047, de 14/04/2022, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 2º - O Anexo ao Decreto 10.979/2022, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.]
- Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei 6.729, de 28/11/1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 25/02/2022 mediante emissão de nota fiscal de devolução. [[Lei 6.729/1979, art. 2º.]]
§ 1º - A nota fiscal de devolução conterá a expressão [Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto 10.985, de 8/03/2022]. [[Decreto 10.985/2022, art. 3º.]]
§ 2º - O produtor de veículos a que se refere o caput deverá:
I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do IPI que incidiu na saída efetiva do produto; e
II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída ficta.
§ 3º - O produtor registrará na nota fiscal referente à saída ficta a expressão [Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto 10.985, de 8/03/2022, referente à Nota fiscal de devolução [...]]. [[Decreto 10.985/2022, art. 3º.]]
§ 4º - A devolução ficta de que trata este artigo poderá ser efetuada até 30/06/2022.
- Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto 10.979/2022. [[Decreto 10.979/2022, art. 1º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes
CÓDIGO TIPI | ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA | ALÍQUOTA (%) |
8418.10.00 (exceto Ex 01) | A | 7,5 |
8418.2 | A | 7,5 |
8418.30.00 Ex 01 | A | 7,5 |
8418.40.00 Ex 01 | A | 7,5 |
8450.11.00 Ex 01 | A | 7,5 |
8450.12.00 Ex 01 | A | 7,5 |
8450.19.00 Ex 01 | A | 3,75 |
8450.20.90 (exceto Ex 01) | A | 7,5 |
8451.21.00 Ex 01 | A | 7,5 |
CÓDIGO TIPI | ALÍQUOTA (%) |
8703.22 | 8,97 |
8703.23.10 | 14,67 |
8703.23.10 Ex 01 | 8,97 |
8703.23.90 | 14,67 |
8703.23.90 Ex 01 | 8,97 |
8703.24 | 14,67 |
CÓDIGO DA TIPI | EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE) (MJ/km) | MASSA EM ORDEM DE | ALÍQUOTA (%) |
8703.40.00 e 8703.60.00 | EE menor ou igual a 1,10 | MOM menor ou igual a 1400 | 7,34 |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 8,15 | ||
MOM maior que 1700 | 8,97 | ||
EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68 | MOM menor ou igual a 1400 | 9,78 | |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 10,6 | ||
MOM maior que 1700 | 12,23 | ||
EE maior que 1,68 | MOM menor ou igual a 1400 | 13,86 | |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 15,49 | ||
MOM maior que 1700 | 16,3 | ||
8703.80.00 | EE menor ou igual a 0,66 | MOM menor ou igual a 1400 | 5,71 |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 6,52 | ||
MOM maior que 1700 | 7, 34 | ||
EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35 | MOM menor ou igual a 1400 | 8,15 | |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 9,78 | ||
MOM maior que 1700 | 11,41 | ||
EE maior que 1,35 | MOM menor ou igual a 1400 | 11,41 | |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 13,04 | ||
MOM maior que 1700 | 14,67 |