DECRETO 10.988, DE 08 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 09-03-2022)

Administrativo. Institui a Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino - Brasil para Elas e o Comitê de Empreendedorismo Feminino.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

DECRETO 10.988, DE 08 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 09-03-2022)

Administrativo. Institui a Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino - Brasil para Elas e o Comitê de Empreendedorismo Feminino.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam instituídos a Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino - Brasil para Elas e o Comitê de Empreendedorismo Feminino.

Parágrafo único - O Brasil para Elas é uma política pública de fortalecimento do empreendedorismo feminino como instrumento alternativo de desenvolvimento econômico e social do País.


Art. 2º

- São objetivos do Brasil para Elas:

I - promover ambiente favorável ao desenvolvimento do empreendedorismo feminino como ferramenta de liberdade econômica e individual;

II - promover o acesso às informações relativas às políticas públicas, aos instrumentos e aos serviços que apoiam a agenda do empreendedorismo feminino;

III - ampliar a oferta de crédito por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento do empreendedorismo feminino;

IV - promover ações que contribuam para a autonomia econômica de mulheres em situação de vulnerabilidade, em alinhamento com o disposto no Programa Auxílio Brasil; e

V - promover o desenvolvimento e a sustentabilidade financeira dos negócios por meio de:

a) educação empreendedora com foco nas necessidades das empreendedoras;

b) disseminação de redes de apoio ao empreendedorismo feminino; e

c) fortalecimento do ecossistema de empreendedorismo inovador e de impacto socioambiental.


Art. 3º

- São diretrizes do Brasil para Elas:

I - promoção da competitividade e do desenvolvimento econômico e social do País por meio do fortalecimento do empreendedorismo feminino;

II - previsibilidade, transparência, perenidade e coordenação na elaboração e na execução de políticas públicas de apoio ao empreendedorismo feminino;

III - integração com outras políticas públicas transversais de fomento ao empreendedorismo feminino no País;

IV - articulação e integração de iniciativas entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em todas as esferas de Governo, com a participação ativa do setor privado e de organizações da sociedade civil; e

V - busca contínua de soluções pragmáticas ao empreendedorismo feminino de curto, de médio e de longo prazos pela administração pública federal.


Art. 4º

- Fica instituído o Comitê de Empreendedorismo Feminino, órgão consultivo destinado a propor, monitorar, avaliar e articular a implementação do Brasil para Elas, vinculado à Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.


Art. 5º

- Compete ao Comitê coordenar a participação de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário na elaboração, na implementação e no monitoramento de políticas públicas, de programas e de iniciativas de fortalecimento do empreendedorismo feminino, com a participação ativa do setor privado e de organizações da sociedade civil.


Art. 6º

- O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois do Ministério da Economia, dos quais um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade;

II - um do Ministério da Cidadania;

III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

IV - um do Ministério das Comunicações;

V - um do Ministério da Educação;

VI - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

VII - um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;

VIII - um de bancos públicos;

IX - um de bancos de desenvolvimento; e

X - nove do setor privado e de organizações da sociedade civil.

§ 1º - A Presidência do Comitê será exercida pelo representante da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 2º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 4º - Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 5º - O Presidente do Comitê poderá convidar para integrá-lo, em caráter permanente, os seguintes representantes:

I - um da Diretoria-Geral do Senado Federal; e

II - um da Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados.


Art. 7º

- O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, por proposição de quaisquer de seus membros.

§ 1º - O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Comitê, a ser encaminhado com dez dias de antecedência.

§ 2º - O quórum de reunião do Comitê será de dois terços de seus membros.

§ 3º - O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 8º

- As decisões ou recomendações do Comitê serão estabelecidas por consenso.

§ 1º - Na hipótese de não haver consenso, o Comitê decidirá por maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.

§ 3º - É vedada a divulgação de discussões em curso no âmbito do Comitê sem a prévia anuência do Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.


Art. 9º

- O Comitê poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de assessorá-lo na execução de suas atividades.

Parágrafo único - Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato do Comitê;

II - não excederão a quantidade de membros do Comitê;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a cinco em operação simultânea.


Art. 10

- A participação no Comitê e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 11

- Os membros do Comitê e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 12

- O Comitê encaminhará ao Ministro de Estado da Economia, na última quinzena/12/cada ano, relatório de suas atividades, que conterá os resultados daquele período e as metas para o período subsequente.


Art. 13

- A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva do Comitê elaborará o regimento interno, que será submetido ao Comitê para aprovação em até duas reuniões ordinárias.


Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes