DECRETO 10.989, DE 08 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 09-03-2022)

Administrativo. Saúde. Regulamenta a Lei 14.214, de 6/10/2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 14.214, de 6/10/2021, DECRETA:

DECRETO 10.989, DE 08 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 09-03-2022)

Administrativo. Saúde. Regulamenta a Lei 14.214, de 6/10/2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 14.214, de 6/10/2021, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, instituído pela Lei 14.214, de 6/10/2021, para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e outros cuidados básicos relativos à saúde menstrual.


Art. 2º

- São objetivos do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual:

I - combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários ao período da menstruação feminina, ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição; e

II - oferecer garantia de cuidados básicos de saúde e desenvolver meios para a inclusão das mulheres em ações e programas de proteção à saúde menstrual.


Art. 3º

- O Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual será implementado pelas áreas de saúde, de assistência social, de educação e de segurança pública, no âmbito de suas competências.


Art. 4º

- Compete ao Ministério da Saúde:

I - fortalecer, promover, prevenir e cuidar da saúde das mulheres em situação de precariedade menstrual;

II - articular, em parceria com outros setores, medidas para o enfrentamento às vulnerabilidades na área da saúde menstrual que possam comprometer o desenvolvimento pleno da mulher;

III - promover ações de educação na área da saúde menstrual;

IV - promover ações de comunicação na área da saúde menstrual; e

V - oferecer acesso gratuito a absorventes higiênicos femininos às mulheres em situação de precariedade menstrual.

Parágrafo único - Ato do Ministério da Saúde estabelecerá a forma de execução e os procedimentos para adesão dos entes federativos ao Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.


Art. 5º

- O Ministério da Justiça e Segurança Pública fomentará a implementação de projetos, programas e ações voltadas à disponibilização de absorventes para mulheres privadas de liberdade, recolhidas em unidades do sistema penal.


Art. 6º

- O Ministério da Educação promoverá, em regime de colaboração com os entes federativos, campanha informativa nas escolas da rede pública de ensino sobre a saúde menstrual e as suas consequências para a saúde da mulher, observadas as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde.


Art. 7º

- A execução do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes