DECRETO 10.991, DE 11 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 11-03-2022)

Administrativo. Institui o Plano Nacional de Fertilizantes 2022-2050 e o Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º, 2º (arts. 1º, 5º, 6º, 8º, 9º e 10).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 10.991, DE 11 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 11-03-2022)

Administrativo. Institui o Plano Nacional de Fertilizantes 2022-2050 e o Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º, 2º (arts. 1º, 5º, 6º, 8º, 9º e 10).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o Plano Nacional de Fertilizantes - PNF 2022-2050, com as diretrizes e os objetivos estratégicos estabelecidos neste Decreto.

§ 1º - O PNF 2022-2050 vigerá pelo prazo de vinte e oito anos, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 2º - O PNF 2022-2050 será revisado em periodicidade máxima de quatro anos, com exceção da primeira revisão, que ocorrerá até 31/12/2023.

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O PNF 2022-2050 será estruturado em ciclos de implementação de quatro anos, com exceção do primeiro ciclo, que terá duração até 31/12/2023.]


Art. 2º

- São diretrizes do PNF 2022-2050:

I - a modernização, a reativação e a ampliação das plantas industriais e dos projetos de fertilizantes existentes no País;

II - a melhoria do ambiente de negócios no País, com vistas à atração de investimentos para a cadeia de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

III - a promoção de vantagens competitivas para o País na cadeia de produção mundial de fertilizantes;

IV - a ampliação dos investimentos nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e no aperfeiçoamento da cadeia de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas do País; e

V - a adequação da infraestrutura para a integração de polos logísticos e a viabilização de novos empreendimentos.


Art. 3º

- São objetivos estratégicos do PNF 2022-2050:

I - estimular a pesquisa, a exploração e a transformação mineral;

II - contribuir para a construção de um ambiente de negócios estável e duradouro no País e para a atração de investimentos na exploração, na transformação, no desenvolvimento e na distribuição de fertilizantes;

III - contribuir na planificação para o investimento e a otimização de infraestrutura e logística, com vistas a atrair investimentos para a distribuição de fertilizantes no País;

IV - monitorar e avaliar o cenário tributário dos fertilizantes e promover ações destinadas ao tratamento equânime de produtos nacionais e importados;

V - desenvolver um modelo eficiente de governança para a consecução dos seus objetivos estratégicos e das suas metas;

VI - estimular um ambiente constante de negociação institucional entre as unidades federativas e os países com os quais o Brasil tenha relações comerciais que envolvam fertilizantes;

VII - estimular a capacitação de recursos humanos para atuar nas áreas de pesquisa, desenvolvimento, mineração, produção, transformação e em outras relacionadas à nutrição de plantas;

VIII - estimular a adoção de boas práticas de produção de fertilizantes e na exploração sustentável do ecossistema;

IX - estimular a divulgação ampla dos conceitos científicos do PNF 2022-2050, a fim de promover a oferta sustentável e competitiva de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

X - desenvolver modelos de adesão da indústria de insumos para nutrição de plantas às estratégias de sustentabilidade ambiental e social;

XI - estimular o ambiente de inovação para produtos e tecnologias, com vistas ao desenvolvimento de novas fontes de insumos para nutrição de plantas, de maneira competitiva e sustentável; e

XII - avaliar os cenários internacionais de exploração mineral, de oferta de matéria-prima e de fertilizantes acabados, com vistas à integração da produção brasileira no mercado global.


Art. 4º

- As metas específicas e as ações do PNF 2022-2050 serão detalhadas pelo Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas - CONFERT, observadas as diretrizes e os objetivos estratégicos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único - As metas e as ações específicas de que trata o caput serão definidas com a finalidade de:

I - diminuir a dependência externa quanto ao fornecimento de fertilizantes nitrogenados, fosfáticos e potássicos, consideradas as oscilações de demanda e as inovações tecnológicas;

II - aumentar a produção e a oferta de fertilizantes orgânicos e organominerais;

III - reduzir o passivo de estéreis e rejeitos da atividade de mineração por meio de tecnologias para a recuperação dos nutrientes e a produção de novos fertilizantes;

IV - estimular a adequação das empresas que operam empreendimentos de fertilizantes no País a critérios de sustentabilidade ambiental e social;

V - estimular a oferta de produtos e processos tecnológicos que promovam o aumento da eficiência do uso agronômico de fertilizantes e a utilização de novos insumos para a nutrição de plantas;

VI - aumentar a oferta de novos produtos oriundos das cadeias emergentes de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

VII - estimular a redução de custos logísticos relativos à cadeia de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas; e

VIII - estimular o aprimoramento das normas relacionadas à cadeia de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas.


Art. 5º

- Fica instituído o CONFERT, órgão consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Fica instituído o CONFERT, órgão consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.]


Art. 6º

- Ao CONFERT compete:

I - aprovar o PNF 2022-2050 e suas revisões periódicas e estabelecer orientações para sua implementação;

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - coordenar e acompanhar a implementação do PNF 2022-2050;]

II - editar normas para detalhamento, implementação e acompanhamento do PNF 2022-2050;

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - editar normas complementares para a implementação do PNF 2022-2050;]

III - promover a articulação e a integração do PNF 2022-2050 com os planejamentos, os planos e as estratégias nacionais, distritais, estaduais e dos setores usuários, e com outros colegiados e programas;

IV - propor a adoção de medidas políticas, regulatórias e de desburocratização para a melhoria da regulação e da tributação da cadeia de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

V - propor a elaboração de atos normativos relacionados ao uso de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

VI - apoiar a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação do setor de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

VII - acompanhar ações de prevenção e desenvolvimento sustentável na exploração, na produção e na comercialização de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

VIII - fomentar a articulação e a cooperação entre órgãos e entidades, públicos e privados, em âmbito nacional e internacional, no campo de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

IX - disseminar as políticas, os planos e as ações relativos ao campo de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas, dentre os quais os resultados obtidos pelo CONFERT e pelo PNF 2022-2050;

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - coordenar a divulgação das ações executadas e dos resultados obtidos pelo CONFERT e pelo PNF 2022-2050;]

X - estabelecer os ciclos de revisão, avaliação e monitoramento do PNF 2022-2050;

XI - (Revogado pelo Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [XI - analisar as revisões do PNF 2022-2050, acompanhar a sua execução e estabelecer as medidas necessárias ao cumprimento de suas metas;]

XII - acompanhar e subsidiar com informações, quando solicitado, a realização de fóruns nacionais e internacionais sobre a cadeia de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

XIII - zelar pela implementação do PNF 2022-2050; e

XIV - elaborar e aprovar, pela maioria absoluta de seus membros, o seu regimento interno.


Art. 7º

- O CONFERT terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Secretaria-Executiva; e

III - Câmaras Técnicas.


Art. 8º

- O CONFERT será composto pelos seguintes membros:

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 8º - O CONFERT será composto pelos seguintes membros:]

I - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - o Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, que o presidirá;]

II - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - o Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]

III - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

IV - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;]

V - o Ministro de Estado da Fazenda;

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - o Secretário-Executivo do Ministério da Economia;]

VI - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - o Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura;]

VII - o Ministro de Estado de Minas e Energia;

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - o Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia;]

VIII - o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;]

IX - o Presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;]

X - o Presidente da Confederação Nacional da Indústria; e

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - um indicado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;]

XI - o Presidente da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (original): [XI - um indicado pelo Fórum Nacional de Governadores;]

XII - (Revogado pelo Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [XII - um representante das indústrias tradicionais de fertilizantes nitrogenados, fosfáticos e potássicos; e]

XIII - (Revogado pelo Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [XIII - um representante das cadeias emergentes de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas.]

§ 1º - Cada membro do CONFERT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros de que tratam os incisos I a VII do caput serão substituídos pelos respectivos substitutos legais, observado o disposto no Decreto 8.851, de 20/09/2016, ou pelo Secretário indicado pelo Ministro de Estado da respectiva pasta.

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do CONFERT será substituído pelo seu suplente.]

§ 3º - Os membros suplentes de que tratam os incisos VIII a XI do caput serão indicados pelos titulares das entidades representadas.

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros suplentes do CONFERT de que tratam os incisos I a IX do caput serão indicados pelos membros titulares e deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15, equivalente ou superior.]

§ 4º - Os membros do CONFERT serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O membro do CONFERT de que trata o inciso X do caput e seu suplente serão indicados pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.]

§ 5º - O Presidente do CONFERT encaminhará ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CONFERT.

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - O membro do CONFERT de que trata o inciso XI do caput e seu suplente serão indicados pelo Fórum Nacional de Governadores e deverão ser representantes de entes federativos diferentes.]

§ 6º - (Revogado pelo Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 6º - Os membros do CONFERT e os respectivos suplentes de que tratam os incisos XII e XIII do caput serão selecionados por meio de chamamento público realizado pela Secretaria-Executiva.]

§ 7º - (Revogado pelo Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 7º - Os membros do CONFERT e os respectivos suplentes de que tratam os incisos X a XIII do caput exercerão mandato de dois anos.]

§ 8º - (Revogado pelo Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 8º - Os membros do CONFERT e os respectivos suplentes serão designados em ato do Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.]

§ 9º - (Revogado pelo Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 9º - O regimento interno do CONFERT estabelecerá a forma de participação de instituições interessadas em assuntos analisados pelo Plenário.]


Art. 9º

- A Secretaria-Executiva do CONFERT será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Caberá à Secretaria-Executiva do CONFERT:

I - prestar apoio administrativo e técnico aos órgãos do CONFERT;

II - convocar os membros do Plenário e das Câmaras Técnicas para as reuniões;

III - subsidiar tecnicamente a atuação do CONFERT;

IV - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CONFERT;

V - coordenar os grupos de trabalho que forem instituídos;

VI - consolidar os trabalhos das Câmaras Técnicas e dos grupos de trabalho instituídos no âmbito do CONFERT, exceto se houver disposição em contrário no ato que o instituiu;

VII - encaminhar as minutas de atos normativos para análise do Plenário;

VIII - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CONFERT, inclusive o registro das atas, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico aos outros membros do CONFERT;

IX - registrar e encaminhar as atas das reuniões e dos atos normativos internos para publicação pela Casa Civil da Presidência da República; e

X - receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CONFERT, emitir parecer sobre juízo de oportunidade e conveniência e deliberar sobre o encaminhamento posterior ao Plenário para deliberação.

Redação anterior (original): [Art. 9º - A Secretaria-Executiva do CONFERT será exercida pela Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.]


Art. 10

- O CONFERT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º - A convocação para a reunião ordinária do CONFERT será feita com antecedência de, no mínimo, trinta dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, quinze dias.

§ 2º - O quórum de reunião do CONFERT é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CONFERT terá o voto de qualidade.

§ 4º - O Presidente do CONFERT poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º).

I - representantes de órgãos e entidades públicos federais, estaduais, distrital e municipais;

II - personalidades de notório conhecimento do tema;

III - entidades representativas do setor de fertilizantes; e

IV - outros atores relevantes, de acordo com avaliação de conveniência e oportunidade pelo CONFERT.


Art. 11

- O CONFERT será composto pelas seguintes Câmaras Técnicas:

I - Câmara Técnica de Produção de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e Potássicos;

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Câmara Técnica de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e Potássicos;]

II - Câmara Técnica de Uso e Aplicação de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e Potássicos;

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - Câmara Técnica de Cadeias Emergentes;]

III - Câmara Técnica de Assuntos Agrícolas;

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Câmara Técnica de Ciência, Tecnologia e Inovação e Sustentabilidade Ambiental; e]

IV - Câmara Técnica de Cadeias Emergentes;

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - Câmara Técnica de Assuntos Regulatórios, Econômicos, de Infraestrutura e Logística.]

V - Câmara Técnica de Ciência, Tecnologia e Inovação e Sustentabilidade Ambiental; e

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (acrescenta o inc. V).

VI - Câmara Técnica de Assuntos Regulatórios, Econômicos, de Infraestrutura e Logística.

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

§ 1º - As Câmaras Técnicas de que trata o caput têm caráter permanente.

§ 2º - Os membros das Câmaras Técnicas de que trata o caput serão indicados pelos membros do CONFERT.

§ 3º - A Câmara Técnica prevista no inciso I do caput será coordenada por membro indicado pelo Ministério de Minas e Energia.

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - As Câmaras Técnicas previstas nos incisos II e III do caput serão coordenadas por membros indicados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - As Câmaras Técnicas previstas nos incisos IV a VI do caput serão coordenadas por membros indicados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (acrescenta o § 5º).

Art. 12

- O Plenário do CONFERT poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.

§ 1º - Os grupos de trabalho de que trata o caput terão caráter temporário.

§ 2º - Os grupos de trabalho de que trata o caput:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do CONFERT;

II - serão compostos por, no máximo, dez membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.


Art. 13

- Os membros do CONFERT e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.


Art. 14

- A participação dos membros do CONFERT e nas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 15

- O regimento interno do CONFERT disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras Técnicas de que trata o art. 11. [[Decreto 10.991/2022, art. 11.]]


Art. 16

- A fundamentação teórica, a metodologia de elaboração, as metas específicas e as ações do PNF 2022-2050 serão aprovadas e publicadas em resolução do CONFERT.


Art. 17

- As despesas decorrentes da implementação do PNF 2022-2050 correrão à conta das dotações consignadas aos Ministérios responsáveis pela execução das ações previstas neste Decreto e nas resoluções do CONFERT, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária.


Art. 18

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias - Bento Albuquerque