DECRETO 10.993, DE 14 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 15-03-2022)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre as condições para a concessão da Gratificação Temporária Sipam, criada pelo art. 15 da Lei 10.667, de 14/05/2003. [[Lei 10.667/2003, art. 15.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei 10.667, de 14/05/2003, e nos art. 27, caput, XXVI, e art. 28, caput, VIII e XI, da Lei 13.844, de 18/06/2019, DECRETA: [[Lei 13.844/2019, art. 27. Lei 13.844/2019, art. 28. Lei 10.667/2003, art. 15.]]

DECRETO 10.993, DE 14 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 15-03-2022)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre as condições para a concessão da Gratificação Temporária Sipam, criada pelo art. 15 da Lei 10.667, de 14/05/2003. [[Lei 10.667/2003, art. 15.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei 10.667, de 14/05/2003, e nos art. 27, caput, XXVI, e art. 28, caput, VIII e XI, da Lei 13.844, de 18/06/2019, DECRETA: [[Lei 13.844/2019, art. 27. Lei 13.844/2019, art. 28. Lei 10.667/2003, art. 15.]]

Art. 1º

- A Gratificação Temporária Sipam - GTS, criada pelo art. 15 da Lei 10.667, de 14/05/2003, devida a servidores requisitados ou designados pelo Ministério da Defesa para desempenho de atividades no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia - Sipam, sem prejuízo da remuneração integral relativa ao seu cargo ou emprego, será concedida de acordo com as condições estabelecidas neste Decreto. [[Lei 10.667/2003, art. 15.]]


Art. 2º

- Caberá ao Ministro de Estado da Defesa a concessão da GTS aos servidores e empregados de que trata o art. 1º, observados os quantitativos de gratificações existentes por nível.


Art. 3º

- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - unidades organizacionais do Centro Gestor e Operacional do Sipam:

a) sede, localizada em Brasília, Distrito Federal; e

b) centros regionais, localizados nos Municípios de Manaus, Estado do Amazonas, Belém, Estado do Pará, e Porto Velho, Estado de Rondônia;

II - órgão parceiro - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, em âmbito federal, estadual, municipal ou distrital, que tenha interesses comuns e que participe de programa, projeto, atividade ou pesquisa no âmbito do Sipam, em conformidade com a política nacional integrada para a Amazônia Legal;

III - requisitado - o servidor ou empregado de órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta requisitado pelo Ministério da Defesa para o exercício de atividades de caráter técnico ou científico típicas das unidades do Centro Gestor e Operacional do Sipam; e

IV - designado - o servidor ou empregado de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, em âmbito federal, estadual, municipal ou distrital, designado pelo Ministério da Defesa para a percepção de GTS, com vistas ao desenvolvimento de programas, projetos, atividades ou pesquisas de interesse do Centro Gestor e Operacional do Sipam.


Art. 4º

- Ao Centro Gestor e Operacional do Sipam competirá indicar os servidores e empregados de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 3º para atuarem em suas unidades organizacionais. [[Decreto 10.993/2022, art. 3º.]]


Art. 5º

- A GTS não será paga cumulativamente com:

I - as indenizações relativas a localidade, auxílio-moradia e ajuda de custo, ressalvado, neste último caso, o disposto no § 1º; e

II - a remuneração dos cargos comissionados ou das funções de confiança.

§ 1º - No caso de requisição, o servidor fará jus a ajuda de custo nos termos do disposto na legislação.

§ 2º - O servidor de que trata o art. 1º, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, deverá optar pela percepção da GTS ou pela remuneração do cargo em comissão ou função de confiança que ocupa. [[Decreto 10.993/2022, art. 1º.]]

§ 3º - O servidor ao qual for concedida a GTS somente fará jus a diárias nos casos de deslocamentos para fora da localidade para a qual tiver sido requisitado ou designado na forma prevista neste Decreto.


Art. 6º

- A GTS não será incorporada aos proventos de aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo para a percepção de qualquer vantagem.


Art. 7º

- Fica revogado o Decreto 4.736, de 11/06/2003.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Walter Souza Braga Netto - Paulo Guedes